TJSP - 1001842-09.2024.8.26.0082
1ª instância - 02 Cumulativa de Boituva
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:35
Juntada de Outros documentos
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08/09/2025 15:28
Juntada de Outros documentos
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29/08/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001842-09.2024.8.26.0082 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Contas - Eloy Antunes - Banco do Brasil S/A - Vistos em saneador.
De proêmio, anoto que o objeto da presente demanda se adequa ao Tema nº 1.150 do c.
STJ, em que fixada a seguinte tese: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Com efeito, restou reconhecida a legitimidade passiva do BANCO DO BRASIL para responder pelas pretensões relacionadas às contas de PASEP e, por consequência, estabeleceu-se a competência da Justiça Estadual.
As partes são legítimas, estão legalmente representadas, demonstrando legítimo interesse na causa.
Dou o feito por saneado.
Apesar da revelia do réu, que torna incontroversa tão somente a matéria fática, a teor do CPC, art. 344, mas não subtrai do requerido o direito de produzir provas (CPC, arts. 346, parágrafo único, e 349), entendo adequada e necessária a realização de perícia contábil para a verificação quanto à existência de saldo de PASEP.
Assim, defiro a realização de perícia contábil, requerida pelo réu e declaro a preclusão do direito probatório em relação às provas que não foram requeridas no prazo anotado para tanto.
Diante disso, nomeio como perita a Sra.
Denise Macedo Bezerra, que deverá ser intimada da nomeação, bem como para que, no prazo de cinco dias, estime seus honorários, provisórios e definitivos, que deverão ser suportados pelo réu, a teor do CPC, art. 95, caput.
Com a resposta, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a estimativa em 5 dias, nos termos do CPC, art. 465, § 3º.
O laudo deverá ser entregue em trinta dias.
Concedo às partes o prazo de cinco dias para que apresentem quesitos e nomeiem assistente técnico, se o desejarem, sob pena de preclusão.
Int. - ADV: LEANDRO HENRIQUE NERO (OAB 194802/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 77167/MG) -
28/08/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 10:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/02/2025 14:27
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 22:53
Certidão de Publicação Expedida
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13/12/2024 00:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/12/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 11:51
Conclusos para despacho
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10/12/2024 17:10
Conclusos para despacho
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18/11/2024 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2024 01:10
Certidão de Publicação Expedida
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13/11/2024 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/11/2024 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 10:29
Conclusos para despacho
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07/11/2024 16:49
Conclusos para despacho
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08/10/2024 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2024 22:36
Certidão de Publicação Expedida
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04/10/2024 01:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/10/2024 20:42
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 13:07
Conclusos para despacho
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26/08/2024 13:16
Conclusos para despacho
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15/07/2024 23:39
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2024 01:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/07/2024 20:56
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 12:26
Conclusos para despacho
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12/07/2024 11:55
Conclusos para despacho
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12/07/2024 11:54
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 11:43
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2024 06:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/05/2024 06:40
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2024 06:03
Juntada de Certidão
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13/05/2024 01:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/05/2024 17:48
Expedição de Carta.
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10/05/2024 17:47
Recebida a Petição Inicial
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10/05/2024 12:34
Conclusos para decisão
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23/04/2024 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2024 22:33
Certidão de Publicação Expedida
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19/04/2024 01:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/04/2024 21:59
Decisão Determinação
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18/04/2024 09:16
Conclusos para decisão
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17/04/2024 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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