TJSP - 0037944-29.2003.8.26.0132
1ª instância - Saf de Catanduva
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 07:16
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 10:15
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0037944-29.2003.8.26.0132 (132.01.2003.037944) - Execução Fiscal - Contribuições de Melhoria - Jose Carlos Fonseca e Outro -
Vistos.
Diante da manifestação da parte exequente, não se opondo quanto ao reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente, é de rigor a extinção da ação, nos termos das teses fixadas nos temas 566, 567, 568 e 570 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas remanescentes na espécie.
Também não há que se falar em honorários de sucumbência, nos termos do posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE...
HONORÁRIOS EM FAVOR DO EXECUTADO.
DESCABIMENTO.
CAUSALIDADE.
AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DO EXEQUENTE... 3.
Em razão dos ditames da causalidade, o fato de o exequente não localizar o devedor (ou seus herdeiros) para quitar o débito não pode ensejar a condenação do credor em honorários advocatícios com a extinção do feito pela prescrição intercorrente.
Isto porque a prescrição foi motivada por causa superveniente não imputável ao credor, já que o devedor 'desapareceu' após deixar de cumprir com a sua obrigação.
A inércia do exequente, portanto, ocorreu em razão da conduta do executado... (STJ; Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO; j.25/06/2019; AgInt no REsp. 1.783.853).
Ante o exposto, nos termos do Art. 924, V, do CPC, DECLARO a prescrição intercorrente, com a consequente EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
Sem sucumbência na espécie.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, liberem-se eventuais constrições de bens em favor da(s) parte(s) executada(s).
Após as cautelas de praxe, arquivem-se os autos.
P.I. - ADV: RICARDO PEDRONI CARMINATTI (OAB 179843/SP) -
27/08/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 06:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 09:10
Extinta a Execução pela Prescrição Intercorrente - Artigo 924, V CPC - Com Advogado
-
19/08/2025 14:30
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 20:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 07:19
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 03:37
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2025 14:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 13:58
Ato ordinatório
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05/04/2025 03:11
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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10/02/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para Local Externo) para destino
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22/01/2025 14:22
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 14:22
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
-
10/01/2023 15:15
Expedição de Certidão.
-
09/01/2023 16:53
Recebidos os autos do Advogado
-
09/06/2022 11:12
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
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09/06/2022 11:05
Expedição de Certidão.
-
26/04/2022 17:00
Mudança de Magistrado
-
19/04/2022 02:05
Certidão de Publicação Expedida
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18/04/2022 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/04/2022 10:56
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
18/11/2021 20:25
Mudança de Magistrado
-
30/08/2021 15:30
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2021 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2021 13:22
Recebidos os autos do Advogado
-
17/02/2021 14:16
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
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03/09/2019 09:28
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2019 14:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/08/2019 14:05
Proferido Despacho
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12/02/2019 14:23
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2019 18:28
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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06/12/2018 13:39
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2018 13:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/11/2018 09:47
Certidão de Publicação Expedida
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26/11/2018 14:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/11/2018 14:40
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Outras Hipóteses (Art. 485, X)
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06/09/2018 16:24
Expedição de Certidão.
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06/09/2018 16:18
Recebidos os autos do Advogado
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20/03/2017 13:34
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
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20/03/2017 13:22
Expedição de Certidão.
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17/03/2017 18:00
Ato ordinatório - Intimação - Vista - Art. 398 do CPC
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26/09/2016 16:13
Expedição de Certidão.
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26/09/2016 14:39
Recebidos os autos do Advogado
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24/05/2016 10:37
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
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24/05/2016 10:14
Expedição de Certidão.
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21/10/2015 16:39
Ato ordinatório - Intimação - Vista - Art. 398 do CPC
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29/07/2015 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2015 16:25
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2012 18:08
Recebimento de Carga
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08/08/2012 12:00
Aguardando Prazo
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25/05/2012 14:14
Carga ao Advogado
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30/06/2011 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
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17/06/2011 00:00
Juntada de Outros documentos
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10/03/2011 12:00
Aguardando Devolução de Mandado
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05/01/2011 12:00
Aguardando Providências
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2003
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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