TJSP - 1018940-50.2024.8.26.0100
1ª instância - 35 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 09:47
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1018940-50.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Banco BMG S/A -
Vistos.
Tendo em vista a suspensão do advogado Daniel Fernando Nardon pela OAB/RS, secção da inscrição principal, vislumbro que a representação da parte autora está irregular.
Assim, nos termos do artigo 76 do CPC, determino que a parte autora regularize a sua representação processual, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 76, §1º, inciso I, do CPC.
Deverá a parte autora ser intimada por carta AR.
Sem prejuízo, considero que a comunicação da parte autora quanto à necessidade de atender a presente determinação também é do advogado ora suspenso, já que deu causa a situação de irregularidade processual, sob pena de responsabilização civil perante a parte constituinte.
Logo, caso o referido advogado apresente o substabelecimento, deverá ser sem reserva de poderes, com a comprovação da ciência da parte autora da condição de suspenso do advogado subscritor da petição inicial e anuência da atuação do advogado substabelecido.
Dadas as condições peculiares da motivação da suspensão do advogado, o termo de ciência da parte autora deverá ser subscrito fisicamente com reconhecimento de firma em cartório, não se admitindo outra forma de autenticação.
Reitero que o prazo para o estrito cumprimento da presente decisão é de 10 dias, improrrogáveis, sob pena de extinção do processo.
Observe a serventia o estrito cumprimento no prazo acima assinalado.
Intime-se. - ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 6835/MS) -
27/08/2025 05:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 17:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2025 11:36
Conclusos para decisão
-
27/07/2025 15:45
Suspensão do Prazo
-
21/07/2025 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 12:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 10:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/04/2025 15:11
Autos no Prazo
-
12/01/2025 16:55
Suspensão do Prazo
-
22/12/2024 04:49
Suspensão do Prazo
-
22/11/2024 15:03
Protocolo Juntado
-
08/11/2024 13:27
Expedição de Carta precatória.
-
09/08/2024 13:55
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2024 09:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2024 08:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/07/2024 15:46
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2024 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2024 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2024 12:12
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 13:54
Certidão de Publicação Expedida
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15/04/2024 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2024 09:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/04/2024 06:49
Conclusos para despacho
-
13/04/2024 06:48
Juntada de Ofício
-
13/04/2024 06:48
Juntada de Decisão
-
12/03/2024 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2024 07:09
Certidão de Publicação Expedida
-
16/02/2024 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/02/2024 16:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/02/2024 10:58
Conclusos para decisão
-
10/02/2024 05:46
Conclusos para decisão
-
09/02/2024 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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