TJSP - 1051168-88.2025.8.26.0053
1ª instância - Nucleo Especializado de Justica 4.0
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 18:37
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 17:57
Expedição de Mandado.
-
29/08/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1051168-88.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Geraldo Magela Pereira -
Vistos.
Instado a comprovar o protocolo do Agravo de Instrumento, o autor restringiu-se a juntar a petição de folhas 41/44.
Ocorre que o referido recurso deve ser interposto no tribunal competente, e não no juízo de origem.
Nesse sentido a jurisprudência: Agravo de instrumento Ação ordinária de cobrança de retiradas de pró-labore c.c. danos morais e pedido de tutela antecipada Fase de cumprimento de sentença Decisão recorrida que indeferiu o pedido de remessa do agravo de instrumento erroneamente protocolado na origem Interposição de agravo de instrumento no juízo de origem que constitui erro grosseiro, até porque a interposição e o processamento do agravo de instrumento perante o Tribunal é procedimento há muito consolidado no sistema processual civil brasileiro, a anteceder o próprio processo eletrônico e a informatização processual "A interposição de agravo de instrumento perante juízo de primeira instância configura erro inescusável, tornando inaplicável o princípio da instrumentalidade das formas" (AgInt no AREsp nº 1.531 .784/RJ, Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, Relator Ministro Moura Ribeiro, j. em 17 de fevereiro de 2020) Decisão recorrida mantida Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 22379234220238260000 Catanduva, Relator.: Maurício Pessoa, Data de Julgamento: 01/11/2023, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 01/11/2023) - grifei.
No mais, constatado por esse magistrado que o mandado de folhas 36 não foi publicado junto ao Portal Eletrônico, expeça-se novo mandado para citação do DETRAN, cancelando-se aquele.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Intime-se - ADV: TATIANE PATRICIA DE CASTRO COELHO (OAB 496995/SP) -
28/08/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 10:36
Determinada a citação
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27/08/2025 16:55
Conclusos para despacho
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20/08/2025 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 06:49
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 13:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/08/2025 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 16:52
Certidão de Publicação Expedida
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05/08/2025 15:12
Certidão de Publicação Expedida
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04/08/2025 10:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/08/2025 10:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2025 09:33
Expedição de Mandado.
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04/08/2025 09:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/07/2025 14:18
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 05:21
Certidão de Publicação Expedida
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27/06/2025 13:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 10:18
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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