TJSP - 1076740-46.2025.8.26.0053
1ª instância - Nucleo Especializado de Justica 4.0
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 20:13
Mudança de Magistrado
-
29/08/2025 05:44
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1076740-46.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Multas e demais Sanções - Sandra Regina de Oliveira Sampaio -
Vistos. 1.
Nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris ou plausibilidade do direito substancial) e o perigo de dano (tutela satisfativa) ou o risco ao resultado útil do processo (tutela cautelar).
Nesse contexto, verifico, mediante juízo de cognição sumária, que não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência pleiteada pelo autor.
Os elementos trazidos aos autos são insuficientes para a demonstração do requisito da probabilidade do direito invocado, uma vez que, controvertidos os fatos, necessária a dilação probatória.
De igual modo, inexistem nos autos documentos que indiquem flagrante violação aos princípios da razoabilidade e/ou da proporcionalidade, de modo a justificar, em sede liminar, a revisão ou a anulação da decisão administrativa pelo Poder Judiciário.
Oportuno observar, nesse ponto, que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade (de veracidade e de legalidade), não havendo elementos, em análise preliminar, que permitam afastar a presunção.
No mais, estando o trâmite do processo sob a égide da Lei 9099/95, de procedimento curto e célere, o requisito do perigo da demora também não restou demonstrado, uma vez que não vislumbro, no caso dos autos, prejuízo ao requerente em aguardar a decisão final do processo.
Em assim sendo, não evidenciada a necessidade-possibilidade da tutela de urgência, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, com fulcro no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil. 2.
Cite-se e intime-se o réu para contestar o feito no prazo de trinta dias (artigo 7º da Lei 12153/09).
Por se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do Código de Processo Civil.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Intime-se. - ADV: THIAGO ELIAS DE MARCHI VITAL (OAB 342616/SP) -
28/08/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 10:36
Expedição de Mandado.
-
28/08/2025 10:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/08/2025 16:18
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 14:25
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
15/08/2025 14:25
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
15/08/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
13/08/2025 05:50
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 08:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2025 08:02
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
11/08/2025 17:03
Conclusos para decisão
-
11/08/2025 16:57
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
11/08/2025 16:57
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
11/08/2025 16:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
11/08/2025 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 08:22
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2025 14:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 13:43
Declarada incompetência
-
07/08/2025 10:12
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 10:12
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 10:08
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 10:07
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 19:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004050-32.2023.8.26.0562
Hapag-Lloyd Aktiengesellschaft Represent...
Mayoka Tropical Fresh Importacao e Expor...
Advogado: Joao Paulo Alves Justo Braun
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/10/2021 13:04
Processo nº 1008839-85.2023.8.26.0100
Mercadopago.com Representacoes LTDA
Daniel Mello Carvalho
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/01/2023 12:05
Processo nº 1003515-87.2025.8.26.0248
Optica Indaiatuba LTDA ME
Debora Adriano Maria
Advogado: Natanael Ricardo Berti Vasconcellos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/03/2025 14:53
Processo nº 0000849-79.2021.8.26.0084
Banco Bradesco S/A
Vilma Cristina Alves
Advogado: Welton Alves Ribeiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/04/2014 15:11
Processo nº 0000797-74.2023.8.26.0614
Michelli Aparecida da Silva
Rogerio Donizeti Veronez
Advogado: Lucas Martinelli Menegatti
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/07/2023 10:17