TJSP - 0010443-50.2014.8.26.0606
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Suzano
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0010443-50.2014.8.26.0606 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Francisco Guilhermino da Silva Junior - Getulio Grisogomo Milani Menino -
Vistos.
Indefiro o pedido de penhora de ativos financeiros do cônjuge do executado, em virtude de não integrar a lide.
Nesse sentido, confira-se o entendimento do C.
Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
ATIVOS FINANCEIROS.
CONTA-CORRENTE.
TERCEIRO.
CÔNJUGE.
INADMISSIBILIDADE.
CASAMENTO.
REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS.
SOLIDARIEDADE.
EXCEÇÃO.
DEVIDO PROCESSO LEGAL.
CONTRADITÓRIO.
AMPLA DEFESA.
OBSERVÂNCIA.
NECESSIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Não se admite a penhora de ativos financeiros da conta bancária pessoal de terceiro, não integrante da relação processual em que se formou o título executivo, pelo simples fato de ser cônjuge da parte executada com quem é casado sob o regime da comunhão parcial de bens. 3.
O regime de bens adotado pelo casal não torna o cônjuge solidariamente responsável de forma automática por todas as obrigações contraídas pelo parceiro (por força das inúmeras exceções legais contidas nos arts. 1.659 a 1.666 do Código Civil) nem autoriza que seja desconsiderado o cumprimento das garantias processuais que ornamentam o devido processo legal, tais como o contraditório e a ampla defesa. 4.
Revela-se medida extremamente gravosa impor a terceiro, que nem sequer participou do processo de conhecimento, o ônus de, ao ser surpreendido pela constrição de ativos financeiros bloqueados em sua conta corrente pessoal, atravessar verdadeira saga processual por meio de embargos de terceiro na busca de realizar prova negativa de que o cônjuge devedor não utiliza sua conta-corrente para realizar movimentações financeiras ou ocultar patrimônio. 5.
Recurso especial não provido. (REsp n. 1.869.720/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 14/5/2021.) No tocante ao pedido de penhora de bem imóvel, necessária a sua indicação, com a juntada da certidão de inscrição, providência que compete à parte, considerando que as informações, por meio do SREI, estão disponíveis ao público e não demandam intervenção judicial.
O serviço judiciário não pode ser onerado com pesquisas que a própria parte pode realizar.
Sobre o tema, segue entendimento do E.
Colégio Recursal do Estado de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Interposição contra decisão que indeferiu a expedição de ofício à plataforma da ARISP ou SREI - Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo - Sistema de Registro Eletrônicos de Imóveis, no escopo de buscar informações de bens imóveis penhoráveis de propriedade do executado.
A r. decisão considerou que deve a própria parte interessada proceder à pesquisa.
Incidente de cumprimento de sentença com resultado infrutífero de busca on line de bens e ativos financeiros pelo sistema sisbajud, renajud e infojud.
Medida que visa buscar informações à satisfação do crédito exequendo.
Insurgência desacolhida.
Ainda que esgotados os meios ordinatórios para encontrar bens do devedor, não há impedimento para que o próprio credor acesse o sistema da respectiva associação e registro eletrônico para a solicitação de pesquisas de bens, pois a plataforma é de acesso amplo e livre, bastando o respectivo cadastro, o que independe de ordem judicial para tanto.
Decisão mantida pelo que se nega provimento ao recurso.
Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 0112231-10.2024.8.26.9061; Relator (a):Beatriz de Souza Cabezas; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal Cível; Foro de Santo André -Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 03/09/2024; Data de Registro: 03/09/2024).
Defiro a realização de pesquisa no sistema RENAJUD, para tentativa de localização de veículos em nome da esposa do executado, Maria Ernesta Nascimento Menino.
Constatada a existência do bem, providencie a Unidade Judicial a inserção de restrição de transferência, tornando os autos conclusos.
Int. - ADV: FRANCISCO GUILHERMINO DA SILVA JUNIOR (OAB 164348/SP), LUCIANA ALVES LANA (OAB 254927/SP) -
02/09/2025 19:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 18:55
Indeferido o pedido
-
29/07/2025 15:26
Conclusos para decisão
-
17/07/2025 12:22
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 12:54
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 12:54
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 12:53
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 12:40
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 12:36
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 12:34
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 12:33
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 12:31
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 12:31
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 12:31
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 12:31
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 12:31
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 12:31
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 12:29
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 12:27
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 04:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 16:14
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
04/04/2025 14:05
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 07:24
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2025 02:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/02/2025 15:28
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
25/02/2025 15:18
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 16:30
Juntada de Outros documentos
-
20/01/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 16:44
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2024 12:58
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 03:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/12/2024 17:04
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
-
11/12/2024 14:38
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 11:06
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2024 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 08:03
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2024 01:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/11/2024 16:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/11/2024 16:40
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2024 16:34
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2024 10:20
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2024 16:07
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 15:58
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 16:37
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2024 16:32
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2024 09:19
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2024 13:20
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2024 11:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2024 11:08
Ato ordinatório
-
28/08/2024 11:00
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2024 10:54
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2024 10:53
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2024 10:52
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
22/07/2024 10:34
Determinado Novo Bloqueio/penhora on line
-
22/07/2024 10:31
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 10:20
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 15:28
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2024 15:00
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2024 14:42
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2024 14:18
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2024 10:18
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
13/04/2024 23:26
Suspensão do Prazo
-
09/04/2024 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2024 07:57
Certidão de Publicação Expedida
-
29/02/2024 09:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/02/2024 09:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/02/2024 04:57
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
-
24/01/2024 14:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para Local Externo) para destino
-
09/11/2023 21:17
Suspensão do Prazo
-
06/11/2023 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2023 10:46
Autos no Prazo
-
17/10/2023 09:24
Certidão de Publicação Expedida
-
16/10/2023 09:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/10/2023 07:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/10/2023 17:38
Recebidos os autos da Conclusão
-
31/08/2023 16:34
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2023 05:39
Certidão de Publicação Expedida
-
26/07/2023 00:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2023 16:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/07/2023 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2023 16:24
Juntada de Mandado
-
14/06/2023 09:37
Certidão de Publicação Expedida
-
14/06/2023 09:37
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2023 12:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2023 12:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/06/2023 11:06
Expedição de Mandado.
-
24/05/2023 12:27
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 12:22
Juntada de Mandado
-
24/05/2023 12:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/03/2023 11:41
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2023 13:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2023 13:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/03/2023 11:59
Expedição de Mandado.
-
08/02/2023 08:35
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2022 05:39
Certidão de Publicação Expedida
-
18/10/2022 14:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/10/2022 12:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/10/2022 12:29
Expedição de Mandado.
-
18/10/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 04:43
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2022 01:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/08/2022 16:57
Penhora Deferida
-
23/03/2022 19:23
Conclusos para decisão
-
26/11/2021 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2021 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2021 05:04
Certidão de Publicação Expedida
-
07/10/2021 14:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/07/2021 13:23
Decisão
-
29/06/2021 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2021 10:31
Certidão de Publicação Expedida
-
15/02/2021 10:31
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2021 14:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/11/2020 17:33
Expedição de Certidão.
-
28/08/2020 16:21
Decisão
-
03/08/2020 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2019 09:53
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2019 09:53
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2019 14:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2019 15:53
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
27/05/2019 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2019 10:03
Certidão de Publicação Expedida
-
02/05/2019 10:03
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2019 14:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2019 14:28
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
09/04/2019 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2018 09:57
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2018 09:57
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2018 14:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2018 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2018 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2017 09:37
Certidão de Publicação Expedida
-
15/12/2017 09:37
Certidão de Publicação Expedida
-
14/12/2017 14:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/12/2017 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2017 20:18
Recebidos os autos da Conclusão
-
21/08/2017 20:26
Conclusos para decisão
-
08/05/2017 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2017 11:31
Recebidos os autos do Advogado
-
07/02/2017 15:56
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
07/02/2017 09:19
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2017 09:19
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2017 14:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/02/2017 10:32
Ato ordinatório
-
22/11/2016 16:33
Expedição de Certidão.
-
21/09/2016 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2016 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2016 09:37
Certidão de Publicação Expedida
-
29/06/2016 09:37
Certidão de Publicação Expedida
-
28/06/2016 14:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/06/2016 11:23
Ato ordinatório
-
28/04/2016 09:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/04/2016 11:21
Expedição de Mandado.
-
05/04/2016 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2016 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2016 15:31
Conclusos para despacho
-
23/02/2016 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2015 11:36
Certidão de Publicação Expedida
-
26/11/2015 11:36
Certidão de Publicação Expedida
-
25/11/2015 14:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/11/2015 16:53
Juntada de Outros documentos
-
03/11/2015 16:51
Determinada a Transferência e Desbloqueio de Excedentes
-
29/10/2015 15:24
Expedição de Certidão.
-
10/09/2015 11:41
Recebidos os autos da Conclusão
-
08/09/2015 17:14
Decisão
-
26/08/2015 14:20
Conclusos para julgamento
-
20/08/2015 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2015 09:55
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2015 09:55
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2015 14:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2015 14:54
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
02/06/2015 11:31
Expedição de Certidão.
-
02/06/2015 11:24
Juntada de Petição de embargos à execução
-
15/04/2015 15:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/03/2015 11:00
Expedição de Carta.
-
19/02/2015 15:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/01/2015 12:32
Expedição de Carta.
-
11/11/2014 11:52
Proferido Despacho
-
27/10/2014 11:24
Conclusos para despacho
-
17/10/2014 18:01
Recebidos os autos do Distribuidor local
-
15/10/2014 14:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Cartório) da Distribuição ao destino
-
15/10/2014 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2014
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Jose Aparecido de Souza
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