TJSP - 1001126-58.2025.8.26.0498
1ª instância - Vara Unica de Ribeirao Bonito
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 16:57
Expedição de Mandado.
-
21/08/2025 01:41
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001126-58.2025.8.26.0498 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA ESPERANÇA DO SUL - Pelo exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência, sendo imprescindível a instauração do contraditório e a dilação probatória.
Porém, caso haja prévio depósito de caução nos autos em dinheiro do valor, não podendo ser aceito qualquer outro bem, ante a liquidez não imediata, custosa e incerta, será deferida a liminar.
Para tanto, deverá a autora comprovar o depósito judicial no valor correspondente.
Nessa hipótese, comprovado o depósito, tornem conclusos para deliberação.
Cite-se e intime-se a Fazendo do Estado de São Paulo-SP, via portal, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Int. - ADV: GUILHERME ACHILLES GOMES POMMER (OAB 397056/SP) -
20/08/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 09:48
Recebida a Petição Inicial
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19/08/2025 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 17:20
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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