TJSP - 1002983-57.2024.8.26.0084
1ª instância - 02 Cumulativa de Vila Mimosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 14:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/09/2025 18:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2025 09:47
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002983-57.2024.8.26.0084 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Maria Fatima Coutinho dos Santos - IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A e outro - MARIA DE FÁTIMA COUTINHO DOS SANTOS ajuizou ação de reconhecimento de inexistência de débito e reparação por danos morais contra BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A E IRESOLVE CIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A aduzindo, em síntese, que em meados de 2022, passou a receber cobranças insistentes da segunda requerida, momento em que tomou ciência da existência de supostos contratos de empréstimos e cartões de crédito em seu nome, firmados entre os anos de 2009 e 2010, os quais afirma jamais ter contratado.
Em 2023, ao tentar obter crédito no mercado, foi surpreendida com a negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Ao consultar o sistema SERASA, identificou quatro registros vinculados às rés, todos referentes a contratos que não reconhece e que, além disso, estariam prescritos, por terem sido firmados há mais de 14 anos.
A autora relata ter buscado solução extrajudicial por meio dos canais de atendimento das rés, sem sucesso, permanecendo com seu nome indevidamente negativado e sendo alvo de cobranças excessivas.
Requer, em tutela, a retirada do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, bem como sejam as rés obrigadas a não mais cobrar a dívida.
Ainda, requer seja declarada a inexistência e nulidade dos contratos de empréstimos nº n° 30675-000000432673143 e nº 30911-000000323265769, e dos supostos cartões de crédito n° 18001-000926393940000 e nº 18001- 000926390710000.
Por fim, requer a condenação das requeridas ao pagamento de danos morais no valor de R$ 42.360,00.
A requerida IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS apresentou contestação (fls. 100/136) e pediu a suspensão processual em decorrência de decisão IRDR e Resp, impugnou o valor atribuído aos danos morais, bem como o valor da causa, e suscitou preliminar de falta de interesse processual.
Quanto ao mérito afirmou ausência de negativação do nome, e de prejuízo ao score.
Ainda, afirmou que a autor consentiu com o contrato, bem como com a cessão de crédito realizada.
Sustenta que os contratos foram celebrados com a empresa Maria Fátima Coutinho dos Santos Som ME Street Car Som e Acessórios, sendo que a autora figurou como avalista/garantidor.
Alega que o crédito foi objeto de cessão entre o Banco Itaú e Iresolve, e que comunicou a requerente quanto à cessão.
Requer o acolhimento das preliminares e a extinção do processo sem resolução do mérito, ou requer a improcedência dos pedidos.
O réu Banco Itaú apresentou contestação (fls. 194/229) aduzindo, em preliminar, a ilegitimidade passiva.
Ainda pediu a suspensão processual em decorrência de decisão IRDR e Resp, impugnou o valor atribuído aos danos morais, bem como o valor da causa, e suscitou preliminar de falta de interesse processual.
Quanto ao mérito afirmou ausência de negativação do nome, e de prejuízo ao score.
Ainda, afirmou que a autor consentiu com o contrato, bem como com a cessão de crédito realizada.
Sustenta que os contratos foram celebrados com a empresa Maria Fátima Coutinho dos Santos Som ME Street Car Som e Acessórios, sendo que a autora figurou como avalista/garantidor.
Alega que o crédito foi objeto de cessão entre o Banco Itaú e Iresolve, e que comunicou a requerente quanto à cessão.
Requer o acolhimento das preliminares e a extinção do processo sem resolução do mérito, ou requer a improcedência dos pedidos.
O feito foi saneado (fls. 302/304).
A autora apresentou réplica (fls. 279/294). É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
Julgo antecipadamente a lide por não haver necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente ressalto que, a presente demanda foi suspensa em razão do julgamento do Tema 51, contudo, a suspensão não deve perdurar porque a causa de pedir aqui é a inexistência de contrato, o que é diferente do que está sendo analisado pelo Superior Tribunal de Justiça, que é a inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome.
A matéria em questão volta-se ao indevido cadastro do nome da autora no rol de inadimplentes, em razão de dívida originada em contratos que alega jamais ter feito junto às rés, fato que lhe teria gerado prejuízos morais.
Pois bem, indubitável, no caso, a responsabilidade das requeridas quanto às negativações procedidas.
A controvérsia da demanda se dá apenas no tocante a existência de relação jurídica entre as partes, a justificar a negativação.
Cumpre salientar que, diante da inversão do ônus da prova, cabia às instituições requeridas comprovarem que a autora tivesse efetivamente celebrado os seguintes contratos: n° 30675-000000432673143 - empréstimo - R$ 699,42 - 15/10/2010, nº 30911-000000323265769 - empréstimo - R$ 56.266,98 - 16/01/2010, contrato n° 18001-000926393940000 - cartão de crédito - R$ 6.979,30 - 28/01/2010, contrato nº 18001-000926390710000 - cartão de Crédito - R$ 9.256,10 - 28/10/2009.
No caso dos autos as requeridas alegaram que os contratos foram celebrados com a empresa Maria Fátima Coutinho dos Santos Som ME Street Car Som e Acessórios, sendo que a autora figurou como avalista/garantidor.
Alega que o crédito foi objeto de cessão entre o Banco Itaú e Iresolve, e que comunicou a requerente quanto à cessão.
Observo que a autora trouxe aos autos documento que demonstra a cobrança das dívidas (fls. 56/60).
Neste documento é possível constatar o número do contrato bem como o valor original da dívida, sendo assim, o contrato de nº 18001-000926393940000 - cartão de crédito - tem como valor original R$ 1.572,86, 18001-000926390710000 - cartão de Crédito - tem como valor original R$ 2.057,52, enquanto que os contratos n° 30675-000000432673143 - empréstimo - tem como valor original R$ 164,03 e o contrato de nº 30911-000000323265769 - empréstimo - tem como valor original R$ 12.657,54.
Por outro lado, as requeridas trouxeram aos autos as certidões que indicam o registro do contrato de cessão e aquisição de direitos de crédito e outras avenças no 4º Oficial de Registro de Títulos e Documentos (fls. 190/193).
Observa-se que os documentos indicam o registro de contratos celebrados por Maria Fátima Coutinho dos Santos Som ME Street Car Som e Acessórios, exatamente com os mesmos valores de dívidas cobrados da requerente.
Observo que a autora, em réplica, nada disse a respeito da empresa que carrega a mesma razão social do seu nome, apenas impugnou de forma genérica os documentos trazidos pelas requeridas, contudo, este juízo, nesta data, em consulta ao site:https://www.jucesponline.sp.gov.br/VisualizaTicket.aspx?sc=UN8hF7dSlnQUxTAB3qYRfQdsZhEUyK5eJi%2b0e%2b2nQuMzK7svwdb%2fWpPAFvwpTDhu, verificou que o nome da requerente consta como titular da referida empresa.
No entanto, apesar de os réus terem demonstrado a cessão de crédito, não trouxeram aos autos os contratos originais.
Com efeito, os documentos de fls. 190/193 somente demonstraram a transferência formal de um crédito entre as partes, a qual, com o registro, tornou-se pública, porém, o registro não comprova a existência ou validade do contrato original entre credor e cedente, tampouco a anuência do devedor, e a legitimidade da dívida.
Em sendo assim, como as rés não demonstraram a relação jurídica estabelecida entre as partes, é de se reconhecer a falha na prestação de serviços, de rigor a procedência dos pedidos, posto que se inexistente a relação jurídica, indevidas as cobranças efetuadas tanto por telefone, quanto por mensagens de texto, e inscrição do nome da autora no Serasa Limpa Nome.
Assim, porque as cobranças indevidas atingiram os direitos de personalidade da autora, especialmente a honra, cabível a condenação das rés ao reparação do mal causado, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Tendo em vista o princípio da proporcionalidade, e da razoabilidade fixo a indenização em R$ 3.000,00.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, especialmente no tocante aos contratos de nº 18001-000926393940000 - cartão de crédito - valor original R$ 1.572,86, 18001-000926390710000 - cartão de Crédito - valor original R$ 2.057,52, enquanto que os contratos n° 30675-000000432673143 - empréstimo - valor original R$ 164,03 e o contrato de nº 30911-000000323265769 empréstimo - valor original R$ 12.657,54; bem como para condenar às rés, de forma solidária, a pagarem à autora o valor de R$ 3.000,00 à título de danos morais, atualizados desde esta data (S. 362, do STJ) e com juros de mora desde a data do evento danoso (art. 398, CC e S. 54 do STJ), qual seja, desde a data da inscrição do nome da autora na plataforma Serasa Limpa Nome.
Sucumbente, condeno a parte autora a pagar custas, despesas processuais e honorários de advocatícios de 10% do valor da causa, observado, se o caso, o previsto no art. 98, §3º,do Código de Processo Civil.
Nada sendo devido à título de custas, arquivem-se os autos, caso contrário intime-se a parte autora para pagar antes de arquivar.
Ficam as partes cientes de que a oposição de embargos de declaração com finalidade exclusiva de rediscussão da justiça da presente decisão/sentença (finalidade meramente infringente) ensejará aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Havendo interposição de recurso de apelação, independentemente de nova conclusão (CPC, art. 1.010), intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Se as contrarrazões vierem acompanhadas de apelação adesiva (CPC, art. 997, §§ 1° e 2°), ou de preliminar sobre questões resolvidas na fase de conhecimento e não cobertas pela preclusão apelação subordinada eventual (CPC, art. 1.009, §1° parte final e §2°) , intime-se o apelante para manifestar-se a respeito delas no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
P.I.C. - ADV: LUÍS GUSTAVO TOLEDO MARTINS (OAB 309241/SP), CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB 290089/SP), CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB 290089/SP), EDUARDO MONTENEGRO DOTTA (OAB 155456/SP) -
27/08/2025 06:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 15:04
Julgada Procedente a Ação
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15/07/2025 19:50
Conclusos para decisão
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15/07/2025 19:50
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 23:32
Certidão de Publicação Expedida
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16/04/2025 00:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/04/2025 19:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/03/2025 18:03
Conclusos para decisão
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19/03/2025 18:02
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 00:12
Certidão de Publicação Expedida
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21/01/2025 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/01/2025 13:24
Determinada Requisição de Informações
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21/01/2025 12:54
Conclusos para despacho
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11/11/2024 08:35
Juntada de Petição de Réplica
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17/10/2024 22:44
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2024 00:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/10/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 09:36
Conclusos para decisão
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08/10/2024 15:26
Juntada de Petição de contestação
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08/10/2024 15:18
Juntada de Petição de contestação
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17/09/2024 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2024 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2024 00:48
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2024 05:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2024 17:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/08/2024 13:57
Conclusos para decisão
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29/05/2024 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2024 00:31
Certidão de Publicação Expedida
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03/05/2024 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/05/2024 16:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/04/2024 14:43
Conclusos para decisão
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24/04/2024 14:42
Mudança de Magistrado
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23/04/2024 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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