TJSP - 1005208-56.2025.8.26.0006
1ª instância - 01 Civel de Penha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005208-56.2025.8.26.0006 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Fátima Mohamed Miske -
Vistos.
FATIMA MOHAMED MISKE, promoveu AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUERES ATRASADOS, em face de TAISE DOS REIS DOS SANTOS, aduzindo, em síntese, ter locado à requerida o imóvel situado na Rua Pedro Alegretti, n. 399, casa 01, Penha, São Paulo-SP, mediante contrato de locação residencial firmado em 04 de dezembro de 2017, estipulando-se aluguel mensal que, após reajustes, alcançou o valor de R$ 767,00 (setecentos e sessenta e sete reais).
Alega que, a partir de setembro de 2024, a requerida passou a inadimplir os aluguéis e encargos da locação, acumulando débito no importante de R$ 8.317,37 (oito mil, trezentos e dezessete reais e trinta e sete centavos).
Requereu a procedência da ação para, em caso de não purgação da mora, ser decretado o despejo compulsório, e a condenação da requerida ao pagamento dos débitos mencionados.
Citada, a requerida deixou de apresentar contestação, incorrendo em revelia (fls.34). É o relatório do necessário.
Fundamento e decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, porquanto da constatação da revelia.
O contrato de locação juntado aos autos (fls.04/07) comprova a obrigação assumida pela requerida quanto ao pagamento dos aluguéis e encargos locatícios.
A ausência de purgação da mora e da apresentação de contestação enseja a aplicação dos efeitos da revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados na inicial (art. 344, do CPC), corroborados pela documentação acostada.
Nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, caberia a requerida a demonstração do fato impeditivo, modificando ou extintivo do direito da autora, o que não ocorreu.
Dessa forma, a inadimplência contratual resta comprovada.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para: A) RESCINDIR o contrato de locação firmado entre as partes e, consequentemente, DECRETAR o despejo da requerida, concedendo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária do imóvel, sob pena de despejo mediante força policial; B) CONDENAR a requerida no pagamento dos aluguéis e acessórios da locação, inadimplidos no período indicado na inicial, bem como aqueles que se vencerem no curso da ação, até a data da efetiva desocupação do imóvel, com atualização monetária pelo IPCA, e juros de mora, contados dos vencimentos, pela Selic, deduzido o IPCA, na forma da Lei n.14.905/2024, além da multa contratual prevista.
No mais, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários de sucumbência no importe de 20% do valor da condenação atualizado, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se. - ADV: MARCO ANTONIO ROTUNDO (OAB 96224/SP) -
02/09/2025 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 17:58
Sentença de Revelia
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29/08/2025 10:34
Conclusos para julgamento
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29/08/2025 10:16
Conclusos para despacho
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29/08/2025 10:12
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 05:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/07/2025 10:05
Juntada de Certidão
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07/07/2025 01:42
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2025 13:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/07/2025 12:18
Expedição de Carta.
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04/07/2025 12:18
Recebida a Petição Inicial
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04/07/2025 11:35
Conclusos para decisão
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04/07/2025 11:33
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 02:15
Certidão de Publicação Expedida
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22/04/2025 13:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/04/2025 12:25
Determinada a emenda à inicial
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22/04/2025 11:59
Conclusos para decisão
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16/04/2025 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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