TJSP - 0006321-42.2024.8.26.0606
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Suzano
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 09:05
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0006321-42.2024.8.26.0606 (processo principal 0003288-44.2024.8.26.0606) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - LILIANE REGINA DA SILVA - - Marcelo Leonel Agostinho -
Vistos.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Trata-se de arguição de impenhorabilidade de quantia de R$ 9.412,16 (fl. 48), tornada indisponível, com fundamento no art. 833, inc.
X, do Código de Processo Civil, ao argumento de tratar-se de microempresa e valor bloqueado ser menor que 40 (quarenta) salários mínimos.
Pretende, preliminarmente, a executada, a declaração da nulidade da citação na fase de conhecimento e, por conseguinte, de todos os atos processuais posteriores, sob argumento de que a carta de citação não foi direcionada ao endereço de sua sede, bem como de que o aviso de recebimento teria sido assinado por pessoa desconhecida, sem poderes específicos, o que impediu o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Com efeito, a carta de citação foi entregue no endereço fornecido pela própria parte executada no instrumento de compra e venda (fls. 8/11 dos autos principais), qual seja a Rua Giacinto Tognato, 1370, sala 4, Baeta Neves, CEP 09760-372, São Bernardo do Campo - SP, e foi assinada por pessoa devidamente identificada (Ana Beatriz Rodrigues, CPF *61.***.*46-66) e não fez qualquer ressalva (fl. 42 dos autos principais).
Conforme entendimento já pacificado do C.
Superior Tribunal de Justiça, é válida a citação realizada na filial dapessoa jurídicae recebida porpessoaque não recusa a qualidade de funcionário, aplicando-se a Teoria da Aparência, mitigando a regra estabelecida no art. 248, §2º, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO MONITÓRIA .
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CITAÇÃO.
PESSOA JURÍDICA.
VALIDADE .
TEORIA DA APARÊNCIA.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO .
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta eg.
Corte, é válida a citação realizada na sede ou filial da pessoa jurídica e recebida por pessoa que não recusa a qualidade de funcionário .
Aplicação da teoria da aparência. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da validade da citação de pessoa jurídica por via postal, quando remetida a carta citatória para o seu endereço, independentemente da assinatura no aviso de recebimento (A.R .) e do recebimento da carta terem sido efetivados por seu representante legal.
Precedentes. 3.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ . 4.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2279788 SP 2023/0011551-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 12/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/06/2023 - ênfase aposta).
Reputa-se, portanto, válida a citação.
Em razão da ausência da parte ré na audiência designada foi aplicado o disposto no art. 20, da Lei 9.099/95, e consequentemente seus efeitos, razão pela qual não houve a intimação da executada da sentença de fls. 44/50 dos autos principais, fluindo o prazo da data da disponibilização da referida sentença nos autos digitais, não sendo necessário, pontue-se, a publicação no Diário Eletrônico, conforme preconiza o Enunciado 167, do FONAJE: Não se aplica aos Juizados Especiais a necessidade de publicação no Diário Eletrônico quando o réu for revel - art. 346 do CPC.
Esse também é o entendimento do E.
Colégio Recursal do Estado de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE JULGOU INTEMPESTIVO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO POR RÉ REVEL - ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO POR OFENSA AO ART. 346 DO CPC, DIANTE DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA RÉ SOBRE A SENTENÇA, QUE NÃO FOI PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL - INOCORRÊNCIA.
No procedimento dos Juizados Especiais, não é necessária a publicação da sentença no Diário Oficial quando a parte ré seja revel e não esteja assistida por advogado, pois a intimação pelo Diário Oficial é destinada aos advogados e não às partes.
Entendimento do Enunciado n .º 167 do FONAJE: "Não se aplica aos Juizados Especiais a necessidade de publicação no Diário Eletrônico quando o réu for revel - art. 346 do CPC (XL Encontro - Brasília-DF)".
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 01086152720248269061 São Joaquim da Barra, Relator.: Eduardo Francisco Marcondes - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 03/07/2024, 5ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 03/07/2024 - ênfase aposta).
Logo, não há que se falar em nulidades ou irregularidades, tendo em vista que a executada foi regularmente citada e a sentença foi devidamente disponibilizada.
Quanto a arguição de impenhorabilidade da quantia, o Enunciado n° 42, do CONSELHO SUPERVISOR DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, e o Enunciado nº 50, do FOJESP, estabelecem que a impenhorabilidade, prevista no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil (correspondente ao antigo artigo 649, X, do CPC/1973), não possui caráter absoluto nos Juizados, tendo em vista as peculiaridades existentes no sistema e seu limite de alçada, que é o mesmo considerado a título de impenhorabilidade.
Na sistemática dos Juizados Especiais, O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum (art. 6º da Lei nº 9.099/1995).
Se é cediço que a execução deve se dar da maneira menos onerosa para o devedor, também é certo que o credor tem o direito de receber o que lhe é devido.
Interpretação literal da impenhorabilidade em comento enseja restrição ao acesso a uma tutela jurisdicional efetiva, corolário do acesso à justiça (art. 5º, inciso XXXV, da CF), no que diz respeito ao direito substancial do credor, cuja satisfação se busca por meio da atividade de expropriação de bens do devedor.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que Não viola a garantia assegurada ao titular de verba de natureza alimentar a afetação de parcela menor de montante maior, desde que o percentual afetado se mostre insuscetível de comprometer o sustento do favorecido e de sua família e que a afetação vise à satisfação de legítimo crédito de terceiro, representado por título executivo (REsp 1356404/DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 4/6/2013, DJe 23/8/2013).
Na vigência do novo Código de Processo Civil, o referido Tribunal Superior assentou que não há que se falar na flexibilização da impenhorabilidade com base, unicamente, no disposto no art. 833, IV, § 2º, do CPC/2015, porque a própria evolução jurisprudencial não impede que tal mitigação ocorra nas hipóteses em que os vencimentos, subsídios, soldos, etc. sejam inferiores a 50 (cinquenta) salários mínimos.
O que a nova regra processual dispõe é que, em regra, haverá a mitigação da impenhorabilidade na hipótese de as importâncias excederem o patamar de 50 (cinquenta) salários mínimos, o que não significa dizer que, na hipótese de não excederem, não poderá ser ponderada a regra da impenhorabilidade (EDcl nos EREsp 1.518.169/DF, Rel.
Ministra Nancy Andrigui, Corte Especial, julgado em 21/5/2019, DJe 24/5/2019).
No julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.582.475/MG, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, restou consignado que: 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. (STJ - CORTE ESPECIAL, julgado em 3/10/2018, DJe de 16/10/2018).
No caso, o executado se limita a afirmar que por serem inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos os valores seriam impenhoráveis, porém os documentos trazidos não constituem prova da impenhorabilidade substancial da quantia, tampouco de que o numerário tornado indisponível tem natureza salarial.
Diante do exposto, REJEITO a arguição de impenhorabilidade e converto a indisponibilidade em penhora do valor de fl. 48, independentemente da lavratura de termo.
Intime-se a parte executada da penhora, cientificando-a, também, de que, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá oferecer embargos à execução.
Manifeste-se o exequente, no mesmo prazo, quanto à proposta de parcelamento formulada à fl. 59.
No caso de não aceitação da proposta, promova o exequente a juntada de planilha de cálculos atualizados do débito, manifestando-se, inclusive, para informar se os valores já depositados nos autos satisfazem a obrigação.
Int. - ADV: ANTONIO GONÇALVES FILHO (OAB 336136/SP), ANTONIO GONÇALVES FILHO (OAB 336136/SP) -
02/09/2025 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 14:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 13:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 05:46
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 18:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 15:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/08/2025 09:17
Juntada de Outros documentos
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11/08/2025 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 15:27
Juntada de Outros documentos
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10/07/2025 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 11:52
Conclusos para decisão
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07/07/2025 11:52
Conclusos para despacho
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27/06/2025 08:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/06/2025 08:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/06/2025 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 11:03
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 07:15
Juntada de Certidão
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09/06/2025 07:15
Juntada de Certidão
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06/06/2025 16:44
Expedição de Carta.
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06/06/2025 16:44
Expedição de Carta.
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06/06/2025 16:42
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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06/06/2025 16:17
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 16:17
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 16:17
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 16:17
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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20/05/2025 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2025 23:43
Suspensão do Prazo
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26/03/2025 19:34
Bloqueio/penhora on line
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26/03/2025 15:39
Conclusos para decisão
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07/03/2025 09:44
Conclusos para despacho
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07/03/2025 09:43
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 04:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/02/2025 06:17
Juntada de Certidão
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31/01/2025 10:34
Expedição de Carta.
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31/01/2025 10:33
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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29/01/2025 10:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/01/2025 10:10
Juntada de Outros documentos
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18/12/2024 12:10
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
18/12/2024 12:09
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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18/12/2024 12:07
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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