TJSP - 1002016-61.2025.8.26.0606
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Suzano
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 05:10
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002016-61.2025.8.26.0606 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Ana Gonçalves Marques - Banco C6 S/A - JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial para (a) DECLARAR INEXIGÍVEIS os débitos decorrentes dos contratos de empréstimo consignado de ns. 010110172559, 010110349377 e 010110349306 e, consequentemente, (b) CONDENAR a ré a restituir, em dobro, os valores descontados da folha de pagamento de benefícios previdenciários da autora desde o início das consignações até o seu efetivo cancelamento, o que deverá ser apurado em sede de cumprimento de sentença por meio de simples cálculos aritméticos.
Finalmente, é a presente para (c) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização, à autora, por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Observa-se que a Lei nº 14.905/2024 trouxe nova sistemática para o cálculo da atualização monetária e dos juros de mora legais, com vigência a partir de 30 de agosto de 2024, conforme alterações promovidas nos artigos 406 e 389, do Código Civil.
Assim, os valores devidos a título de indenização por danos materiais serão corrigidos desde cada desconto indevido pela taxa IPCA, acrescentando-se como juros de mora, a partir da citação (art. 397, parágrafo único, do Código Civil), o resultado obtido pela subtração do IPCA da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), se positivo, uma vez que na eventual hipótese da variação do IPCA ser superior à SELIC não haverá aplicação de taxa de juros negativa.
Os valores decorrentes da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, por sua vez, sofrerão incidência de juros moratórios a partir da citação nos moldes acima delineados, acrescendo-se desde a publicação da presente sentença (Súmula n. 362, do STJ) o índice IPCA a título de correção monetária, tudo até o efetivo pagamento.
Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios (artigo 55, da Lei nº 9.099/95).
Consigno que o prazo para interpor recurso é de 10 (dez) dias, contados da intimação pelo correio, pela imprensa oficial ou por outro meio idôneo de comunicação.
O preparo, sob pena de deserção, deverá ser efetuado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso, e deverá corresponder, nos termos do Comunicado Conjunto nº 373/2023, da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo: "a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD".
Conforme o § 3º do artigo 1.275, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, "Existindo mídias ou outros objetos que devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à superior instância, será cobrada a taxa do porte de remessa e de retorno correspondente a um volume de autos para cada objeto a ser encaminhado", a ser recolhido na guia FEDTJ.
Sublinhe-se que os honorários do conciliador, no valor de R$ 82,41, nos termos da Resolução nº 809/2019, também compõem o preparo e devem ser recolhidos mediante depósito judicial vinculado aos autos.
Nos termos dos Comunicados supracitados, o preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela Unidade Judicial, que apenas realizará a conferência dos valores e elaborará a certidão para juntada aos autos, ressaltando que, segundo o Enunciado nº 80 do FONAJE, "O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (artigo 42, § 1º, da Lei nº 9.099/1995)".
O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls.
Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD).
Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br).
Oportunamente, promovam-se as anotações e comunicações de praxe, arquivando-se os autos, consignando, por fim, que eventual cumprimento de sentença da obrigação de pagar quantia deverá ser requerido nos termos dos artigos 1.285 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo.
Sentença cadastrada com assinatura digital e registro dispensado (artigo 72, § 6º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça).
P.I.C. - ADV: EDSON FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 493482/SP), FERNANDO ROSENTHAL (OAB 146730/SP) -
02/09/2025 14:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 13:36
Julgada Procedente a Ação
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02/09/2025 11:55
Conclusos para julgamento
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23/08/2025 05:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 05:55
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2025 05:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 08:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/05/2025 03:58
Juntada de Certidão
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26/05/2025 21:58
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 11:00
Expedição de Mandado.
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21/05/2025 15:33
Expedição de Carta.
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28/04/2025 12:07
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/04/2025 12:45
Ato ordinatório
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24/04/2025 12:44
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 20/08/2025 03:00:00, Vara do Juizado Especial Cível.
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07/04/2025 11:10
Certidão de Publicação Expedida
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04/04/2025 02:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/04/2025 17:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/04/2025 16:26
Conclusos para decisão
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02/04/2025 05:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 04:41
Certidão de Publicação Expedida
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18/03/2025 08:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/03/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 14:48
Conclusos para decisão
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14/03/2025 05:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 07:28
Certidão de Publicação Expedida
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06/03/2025 06:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/03/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2025 15:50
Conclusos para decisão
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05/03/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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01/03/2025 03:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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