TJSP - 1000613-97.2025.8.26.0334
1ª instância - Vara Unica de Macaubal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 09:19
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000613-97.2025.8.26.0334 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Alfeu Martini Junior - Sul America Seguros de Pessoas e Previdencia S.a. - - Banco Bradesco S.A. - Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, para o fim de: a) declarar a nulidade dos descontos denominados PAGTO COBRANCA SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA, com a consequente cessação definitiva dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte demandante; b) condenar solidariamente as partes requeridas a devolverem à parte autora os valores indevidamente debitados na sua conta e pagos por ela, de forma dobrada, do primeiro mês da sua cobrança (22/05/2024) até a data do último desconto, com correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo - data do desembolso de cada parcela (Súmula 43 do STJ); e contar juros de mora desde o evento danoso - data da contratação (Súmula 54 do STJ e Art. 398 do Código Civil), ambos com incidência da taxa Selic até 27/08/2024, vedada a cumulação de juros de mora com a correção monetária, sendo que, a partir de 28/08/2024, aplicar-se-á o disposto na Lei nº 14.905/2024 (a correção monetária deverá ser calculada pela variação do IPCA e os juros moratórios pela taxa Selic, deduzindo-se a variação do IPCA e desconsiderando-se eventuais juros negativos), devendo ser compensado o crédito depositado na conta da parte autora no valor de R$543,01 (fl. 212), com correção monetária desde a data do depósito (30/06/2025) a ser calculada pela variação do IPCA, a ser apurado em fase de cumprimento de sentença; c) condenar a parte requerida ao pagamento de danos morais à parte autora, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária a contar desta data de fixação, nos termos da Súmula 362 do C.
STJ; e juros de mora a partir da data do evento danoso, qual seja, a data da contratação, nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula 54 do C.
STJ, ambos com incidência da taxa Selic até 27/08/2024, vedada a cumulação de juros de mora com a correção monetária, sendo que, a partir de 28/08/2024, aplicar-se-á o disposto na Lei nº 14.905/2024 (a correção monetária deverá ser calculada pela variação do IPCA e os juros moratórios pela taxa Selic, deduzindo-se a variação do IPCA e desconsiderando-se eventuais juros negativos).
Sucumbente (Súmula 326 do STJ), condeno a parte ré ao pagamento de custas e de outras despesas processuais, bem como de honorários advocatícios ao patrono da autora, arbitrados em 10% do valor da condenação, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC.
Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC - que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo a quo (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à superior instância.
Com o trânsito em julgado, nos termos do Provimento CG nº 29/2021 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo e Art. 1.098 das Normas de Serviço, caso a parte VENCEDORA, total ou parcialmente, seja beneficiária de justiça gratuita, INTIME-SE a parte VENCIDA, se esta não for beneficiária da justiça gratuita ou de isenção legal, através de seu advogado ou pessoalmente (caso não possua advogado), para que providencie o recolhimento da TAXA JUDICIÁRIA e das DESPESAS PROCESSUAIS, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Ressalto que as despesas processuais abrangem as custas dos atos do processo, tais como publicações de editais; despesas postais com citações e intimações; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça, salvo aqueles do Art. 2º, parágrafo único, inciso IX, da Lei Estadual nº 11.608/2003; expedição de certidão, cartas de sentença, de arrematação, de adjudicação ou de remição; remuneração do perito, assistente técnico, avaliador, depositário, tradutor, intérprete e administrador, inclusive custeado pela Defensoria Pública; consultas de andamento dos processos por via eletrônica ou da informática; despesa com o desarquivamento de processo físico ou digital; taxas de pesquisas de sistemas informatizados.
Providencie a serventia o devido cálculo e fiscalização do recolhimento.
Se houver pagamento, EXPEÇA-SE Certidão de quitação de custas.
Em caso de inadimplemento, EXPEÇA-SE Certidão de inscrição em dívida ativa.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se. - ADV: DULCILINA MARTINS CASTELAO (OAB 49895/SP), VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP), MARIO SERGIO BOARIM JUNIOR (OAB 441633/SP), BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE) -
25/08/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 11:59
Julgada Procedente em Parte a Ação
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12/08/2025 13:25
Conclusos para julgamento
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11/08/2025 21:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 21:28
Juntada de Petição de Réplica
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06/08/2025 06:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 23:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 07:42
Certidão de Publicação Expedida
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21/07/2025 11:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/07/2025 10:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/07/2025 13:02
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2025 17:07
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2025 10:31
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 05:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 19:13
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 19:13
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 09:46
Expedição de Mandado.
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17/06/2025 09:46
Expedição de Mandado.
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16/06/2025 02:51
Certidão de Publicação Expedida
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13/06/2025 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/06/2025 13:17
Recebida a Petição Inicial
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13/06/2025 11:35
Conclusos para despacho
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12/06/2025 16:33
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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