TJSP - 1004707-05.2025.8.26.0006
1ª instância - 01 Civel de Penha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004707-05.2025.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Despejo por Inadimplemento - José Clemente de Freitas -
Vistos.
JOSÉ CLEMENTE DE FREITAS, ajuizou ação de despejo c/c cobrança por falta de pagamento c/c cobrança e rescisão contratual, com pedido liminar em face de BYHI CONFECÇÕES LTDA, aduzindo, em síntese, que celebrou contrato de locação com a ré referente ao imóvel situado na Rua Desembargador Rocha Portella, n.773, Artur Alvim, São Paulo-SP, com aluguel mensal de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Afirma que a locatária tornou-se inadimplente a partir de setembro de 2024.
Requereu a procedência da ação para, em caso de não purgação da mora, ser decretado o despejo compulsório, e a condenação da requerida ao pagamento dos débitos locatícios.
Emenda à inicial às fls. 29/31 e 37.
No curso do processo, o autor informou a desocupação voluntária do imóvel em 30 de abril de 2025 (fls. 43/46) o que levou à perda do objeto do pedido de despejo.
A ação prosseguiu, então, como ação de cobrança, conformou decisão de fls. 76/77.
Regularmente citada, a parte requerida não apresentaram defesa (fls. 94). É o relato do necessário.
Fundamento e decido.
O feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, porquanto da constatação da revelia.
Decretada a revelia, aplica-se o disposto no art. 344 do Código de Processo Civil, que estabelece a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela parte autora.
Tal presunção, no presente caso, é corroborada pela robusta prova documental apresentada pela parte autora, que torna incontroversa a relação jurídica entre as partes.
O contrato de locação (fls. 10/14) e o termo de confissão e parcelamento de dívida (fls. 15/18) demonstram o vínculo obrigacional e estabelece, em conformidade com o art. 23, I e VII, da Lei nº8.245/91, o dever dos locatários de pagar pontualmente o aluguel e os encargos de locação.
Nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbia à ré a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, o que não ocorreu.
Assim, é de rigor a procedência do pedido de cobrança Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para CONDENAR a ré ao pagamento dos aluguéis e encargos locatícios inadimplidos no período indicado na inicial, bem como aqueles vencidos no curso da ação até a data da efetiva desocupação (30/04/2025), com atualização monetária pelo IPCA, e juros de mora, contados dos vencimentos, pela Selic, deduzido o IPCA, na forma da Lei n. 14.905/2024, além da multa contratual prevista.
Em razão de sua sucumbência, condeno os réus ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se. - ADV: VINICIUS ARAUJO NAGATA (OAB 484766/SP) -
02/09/2025 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 18:00
Sentença de Revelia
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01/09/2025 10:44
Conclusos para julgamento
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29/08/2025 13:35
Conclusos para despacho
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29/08/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
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28/07/2025 10:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/07/2025 09:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/07/2025 09:38
Conclusos para decisão
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26/07/2025 08:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/07/2025 14:22
Conclusos para despacho
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11/07/2025 18:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/07/2025 12:18
Juntada de Certidão
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10/07/2025 03:17
Certidão de Publicação Expedida
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08/07/2025 14:10
Expedição de Carta.
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08/07/2025 14:05
Evoluída a classe de 94 para 7
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08/07/2025 11:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/07/2025 10:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/07/2025 09:32
Conclusos para decisão
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08/07/2025 09:19
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 20:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 20:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 13:26
Determinada a emenda à inicial
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25/04/2025 11:32
Conclusos para decisão
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22/04/2025 13:45
Conclusos para decisão
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16/04/2025 23:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
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09/04/2025 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/04/2025 15:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/04/2025 14:52
Conclusos para decisão
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07/04/2025 21:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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