TJSP - 1004094-33.2025.8.26.0281
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Itatiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 06:43
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004094-33.2025.8.26.0281 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional de Fronteira - Rian Ricardo Silva Brazil -
Vistos.
Págs. 106/109 - Trata-se de recurso de Embargos de Declaração por meio dos quais se objetiva o prosseguimento do feito neste Juizado.
Não há motivos para alteração da sentença proferida.
Não obstante o argumento do embargante no sentido de ser tratar de ação onde se requer a condenação da requerida no pagamento de verbas pretéritas não contempladas no mandado de segurança coletivo, fato é que o referido mandado de segurança foi utilizado como causa de pedir da presente ação de cobrança, de forma que, em verdade, se trata de execução do julgado travestido de ação de cobrança.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO - POLICIAL MILITAR - ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO (ALE) - COBRANÇA DE DIFERENÇAS PRETÉRITAS EM 100% SOBRE O SALÁRIO-BASE - MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (Nº 1001391-23.2014.8.26.0053) IMPETRADO POR ASSOCIAÇÃO DOS OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR. 2 - INCOMPETÊNCIA DO JEFAZ PARA EXECUÇÃO DO JULGADO - AUTOR/RECORRENTE QUE PRETENDE, DE MANEIRA INDISFARÇÁVEL, EXECUTAR O TÍTULO EXECUTIVO RESULTANTE DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (Nº 1001391-23.2014.8.26.0053) IMPETRADO POR ASSOCIAÇÃO DOS OFICIAIS DA POLICIA MILITAR, ADOTADO COMO CAUSA DE PEDIR - TEMA 1029 DO STJ - QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA, RECONHECÍVEL MESMO "EX-OFFICIO" - RECURSO NÃO CONHECIDO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO - DESCABE SUCUMBÊNCIA.(TJSP; Recurso Inominado Cível 1008478-53.2024.8.26.0320; Relator (a):José Fernando Azevedo Minhoto - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Limeira -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/05/2025; Data de Registro: 29/05/2025).
Portanto, não há que se falar no ajuizamento da presente ação perante os Juizados Especiais dada a invocação daquele título executivo como causa de pedir, mostrando-se plenamente aplicável à espécie o entendimento do quanto decidido no REsp 1804186/SC, Tema Repetitivo nº 1029 do col.
Superior Tribunal de Justiça no que pertine à competência para causas da espécie.
Diante do exposto, conheço dos embargos tempestivamente opostos e lhes nego provimento.
Int. - ADV: GABRIEL FERNANDES TERENCIO (OAB 325391/SP), ANDRE LUIS SEVESTRIN TERENCIO (OAB 317660/SP) -
21/08/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 11:42
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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14/08/2025 19:37
Conclusos para decisão
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14/08/2025 19:16
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 12:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/08/2025 02:36
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/08/2025 12:12
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
-
11/08/2025 15:22
Conclusos para julgamento
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09/08/2025 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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