TJSP - 1009570-95.2024.8.26.0084
1ª instância - 01 Cumulativa de Vila Mimosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 03:23
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1009570-95.2024.8.26.0084 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Edna Dias dos Santos -
Vistos.
Recebo a petição de fls. 117/118 como emenda à inicial, retificando-se o polo passivo para que conste Banco Pan S.
A.
Trata-se de AçãoProcedimento Comum Cível - Bancários ajuizada por Edna Dias dos Santos em face de Banco BMG S/A. É o relatório sucinto.
Decido.
Devidamente intimado(a) o(a) autor(a) para juntar aos autos o instrumento contratual objeto desta ação ou trazer comprovação da recusa da instituição financeira em providenciar a documentação em prazo razoável, o polo ativo não cumpriu a determinação do juízo sob justificativa de que não tem acesso a tal documentação.
Não se pode conceber a tramitação de ação para discussão de um contrato sem que a parte tenha trazido aos autos a documentação correlata ou comprovação da injusta recusa do réu em fornece-la, impossibilitando-se o julgamento.
Como já mencionado, vincula-se o juízo à tese firmada por ocasião do julgamento do REsp 1.349.453/MS (Tema 648) à hipótese de exibição pela via judicial, em que o pedido só poderá ser acatado após a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável.
Tratando-se ação revisional, em observância ao Enunciado nº. 09 do Comunicado CG 424/2024, observo que não pode ser admitido o ajuizamento de ações dessa natureza totalmente genéricas, que se limitam a invocar teses.
O contrato deve acompanhar a inicial, pois não é logicamente possível sustentar a ilegalidade de cláusulas de negócio jurídico cujo teor se desconhece, de modo a caracterizar litigância predatória.
Do contrário, ainda que se trate de declaração de inexistência, o contrato deve, necessariamente, acompanhar a inicial, pois não é logicamente verossímil sustentar tal alegação sem que se possa ter acesso ao negócio jurídico cujo teor se desconhece a fim de verificar-se a inexistência de qualquer indício de anuência da autora ou de irregularidades que já possibilitem, desde já, comprovar os indícios de irregularidade na colheita de declaração de vontade da parte consumidora em favor da contratação.
Assim, de acordo com o regramento do art. 320 do CPC, reputo ausente nos autos documento indispensável à propositura da ação, inviabilizando o prosseguimento do feito, nos termos do art. 321 do CPC.
Não se ignora que a autora possa ser pessoa simples, mas não restou caracterizada a impossibilidade da parte autora, singelamente, comparecer em qualquer das agências da ré para solicitação da documentação necessária, e, mesmo que estivesse impossibilitada de obter a documentação pertinente, o(a) patrono(a) constituído(a), munido do instrumento de procuração, poderia solicitar a documentação necessária para ajuizamento da ação, inclusive por comunicação pelos meios de contato digitais do banco réu, não sendo plausível a justificativa adotada para não atender o comando judicial e consequente cumprimento por sua constituinte do ônus processual oriundo dos arts. 320 e 434 do CPC, uma vez que até antes de ajuizar a demanda, deve o(a) interessado(a) obter informações e documentos necessários à propositura da ação e não utilizar-se do processo como instrumento de pesquisa, sem ter comprovado a necessidade da tutela jurisdicional específica para compelir o réu a apresentar a documentação indevidamente omitida.
Neste sentido: "Direito do consumidor.
Contratos de consumo.
Bancários.
Apelação cível.
Ação declaratória de inexistência de débito c.c obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais.
Não atendimento de determinação judicial para apresentação de documentos.
Recomendação da cgj.
Indeferimento da inicial.
Desprovimento.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível objetivando a anulação de sentença que indeferiu a petição inicial e julgou o extinto o processo sem resolução de mérito.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se os documentos exigidos são indispensáveis à propositura da demanda.
III.
Razões de decidir 3.
Determinação para juntada de cópia dos extratos bancários e para o depósito judicial do valor que o apelante nega ter contratado. 4.
Exigências que vão ao encontro das diretrizes dos Comunicados CG nº 02/2017 e CG nº 424/2024 da E.
Corregedoria Geral da Justiça desta Corte, em cenário de ações massificadas desta natureza.
IV.
Dispositivo 5.
Apelação cível conhecida e desprovida. _______________ Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível nº 1005942-40.2023.8.26.0438, Apelação Cível nº 1005635-86.2023.8.26.0438 e Apelação Cível nº 1010169-73.2023.8.26.0438). (TJSP; Apelação Cível 1009388-51.2023.8.26.0438; Relator (a): Regina Aparecida Caro Gonçalves; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma I (Direito Privado 2); Foro de Penápolis - 4ª Vara; Data do Julgamento: 22/10/2024; Data de Registro: 22/10/2024)" "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 321, PARÁGRAFO ÚNICO E 485, INCISO I, DO CPC.
Irresignação da autora.
Determinação de emenda para juntada de procuração com reconhecimento de firma e dos contratos dos quais se pretende a revisão.
Cabimento.
Ausência de contrato que se pretende revisar que afasta a possibilidade de apreciação da ação.
Petição inicial que não está instruída com documentos essenciais ao deslinde procedimental.
Inteligência do artigo 320 do CPC.
Observação ao Enunciado 9 do Comunicado CG nº 424/2024 que se nos afigura de rigor.
Em relação ao requerimento de procuração com firma reconhecida, excepcionalidade da medida justificada no caso concreto, à luz de orientação dos Comunicados CG nº 02/2017 e CG nº 424/2024.
Inércia da apelante, Extinção da ação sem resolução do mérito.
Medida que se impõe.
Processo extinto com determinação para recolhimento das custas judiciais.
Pagamento devido, nos termos do Enunciado 13, do Comunicado CG nº 424/2024.
Precedentes.
R. sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1031307-55.2024.8.26.0602; Relator (a): Pedro Paulo Maillet Preuss; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 9 Portanto, descumprindo a diligência que lhe foi ordenada, deve a parte autora ter sua petição inicial indeferida.
Diante do exposto, com fundamento no art. 485, inciso I, c.c. os arts. 320 e 321, parágrafo único, todo do Código de Processo Civil, indefiro a inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito.
Oportunamente, após o trânsito em julgado, comunique-se o polo passivo pela via postal acerca do indeferimento da inicial, nos termos do art. 331, § 3º, do CPC.
Caso haja apelação, tornem os autos conclusos para análise de eventual retratação.
Transitada em julgado, feitas as anotações nos assentos do Cartório e do Distribuidor, arquivem-se os autos.
P.
I.
C. - ADV: ARIANE CARVALHO DE FARIA (OAB 337526/SP) -
28/08/2025 15:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 14:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/08/2025 07:42
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1009570-95.2024.8.26.0084 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Edna Dias dos Santos -
Vistos.
Recebo a petição de fls. 117/118 como emenda à inicial, retificando-se o polo passivo para que conste Banco Pan S.
A.
Trata-se de Ação - ADV: ARIANE CARVALHO DE FARIA (OAB 337526/SP) -
27/08/2025 06:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 19:52
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
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04/08/2025 13:07
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 13:25
Conclusos para decisão
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13/05/2025 10:50
Conclusos para despacho
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03/05/2025 22:01
Suspensão do Prazo
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17/04/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 22:10
Certidão de Publicação Expedida
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03/04/2025 06:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 17:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2025 15:11
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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