TJSP - 0011884-76.2024.8.26.0554
1ª instância - 05 Civel de Santo Andre
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 02:43
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0011884-76.2024.8.26.0554 (apensado ao processo 1011772-03.2018.8.26.0554) (processo principal 1011772-03.2018.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Nota Promissória - Jose Jorge de Oliveira - Rogério Perli - Fls. 26/31: Certificado decurso do prazo para impugnação / embargos à execução (fls. 22), passo a apreciar o pleito da parte exequente: 1) Determinei a pesquisa RENAJUD para a localização de veículos automotores, conforme cópias que seguem; se encontrados bens livres de restrição, proceda-se ao bloqueio de transferência.
Em caso positivo, indique o exequente o endereço do executado para expedição de mandado de intimação e penhora e recolha a diligência, se o caso, expedindo a Serventia o necessário.
Cumprido o mandado, apresente o exequente a Tabela Fipe com o valor do automóvel, acompanhado de memória atualizado do débito.
Dê-se ciência ao executado e indique leiloeiro.
Caso o mandado seja negativo ou se inexistente endereço atualizado para seu cumprimento, proceda-se ao bloqueio de circulação, se requerido.
Observa-se que fica indeferido o bloqueio através do Renajud sobre veículos com mais de 15 anos de fabricação, exceto com valor comercial elevado, com 3 bloqueios anteriores, com anotação de furto, roubo, comunicação de venda a terceiros ou alienação fiduciária porque inócua a medida a fim de satisfazer o crédito objeto da execução. 2) Defiro a pesquisa Sisbajud.
Determino a penhora de dinheiro ou aplicação financeira do(s) executados(s) existentes nas instituições financeiras vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada.
Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio.
Executados abaixo: Rogério Perli Valor atualizado: R$ 52.748,05 Valor-Base: junho/2025 - fls. 29 Proceda-se à transferência dos valores bloqueados para conta judicial, a menos que se trate de valores inferiores a cinquenta reais que serão imediatamente desbloqueados.
Na hipótese de não resposta, a ordem será cancelada.
Caso evidenciado resultado negativo da ordem (não localizado valor ou sendo esse irrisório, sem determinação de transferência), manifeste-se a parte exequente, em 05 (cinco) dias, em termos de prosseguimento da execução, sendo que, em caso de silêncio, o processo aguardará no arquivo por provocação de interessado.
Havendo resultado positivo da ordem (quando demonstrada a quantia bloqueada e a respectiva ordem de transferência), aguarde-se prazo para eventual impugnação, por 05 (cinco) dias (CPC, art.854, §§ 1º e 2º), a contar da publicação desta decisão, acompanhada das respostas das pesquisas.
Em não tendo advogado constituído, o executado deverá ser intimado pessoalmente no mesmo endereço em que foi citado na fase de conhecimento ou intimado para o cumprimento, nos termos do § 2º do mesmo artigo 854.
Em se tratando de executado já intimado por edital para cumprimento de sentença ou citado para os fins de execução de título extrajudicial, resta dispensada nova publicação de edital sob pena de se inviabilizar os atos de penhora, considerando-se os princípios da celeridade e efetividade do processo (Agravo de Instrumento TJSP 3009155-39.2024.8.26.0000).
Caso apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação a respeito (CPC, art.10) e, após, torne o feito à conclusão.
Em caso de ausência de impugnação, fica a indisponibilidade convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo (CPC, art.854, §5º).
Somente neste caso, com a vinda aos autos do(s) depósito(s) judicial(is), expeça-se o competente mandado de levantamento em prol do credor.
Se efetivado o bloqueio integral no valor da execução, após as formalidades supra e com o levantamento pelo credor, tornem os autos conclusos para extinção (art. 924, II, CPC).
Nada mais sendo manifestado ou providenciado pelo exequente, o processo aguardará no arquivo por provocação.
Intime-se. - ADV: RICARDO DE SOUZA BATISTA (OAB 158123/SP), EDMILSON APARECIDO BRAGHINI (OAB 224880/SP) -
28/08/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 16:32
Juntada de Outros documentos
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27/08/2025 16:32
Juntada de Outros documentos
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27/08/2025 16:32
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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18/08/2025 10:31
Bloqueio/penhora on line
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08/08/2025 13:51
Conclusos para decisão
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12/06/2025 16:00
Conclusos para despacho
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11/06/2025 21:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 15:02
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/05/2025 07:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/05/2025 07:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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20/05/2025 07:50
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 01:33
Certidão de Publicação Expedida
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28/11/2024 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/11/2024 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 18:34
Conclusos para despacho
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26/11/2024 18:28
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 09:20
Conclusos para despacho
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25/11/2024 22:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 01:01
Certidão de Publicação Expedida
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05/11/2024 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/11/2024 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 12:01
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 11:55
Conclusos para despacho
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24/09/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 12:57
Apensado ao processo
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24/09/2024 12:56
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2018
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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