TJSP - 1001523-89.2025.8.26.0281
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Itatiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 10:59
Arquivado Definitivamente
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10/09/2025 09:31
Trânsito em Julgado às partes
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22/08/2025 08:06
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001523-89.2025.8.26.0281 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Murilo Ruy - Z Digital Imóveis Me e outro - Fls. 114/117: Os embargos devem ser rejeitados, na medida em que não há que se falar em contradição, omissão ou obscuridade na sentença impugnada, sendo inequívoco o inconformismo do embargante com a decisão proferida, objetivando com o presente recurso, exclusivamente, a alteração do julgado.
O recurso de Embargos de Declaração objetiva aclarar uma decisão judicial contraditória, ou preencher determinada lacuna frente à omissão ou obscuridade porventura existentes (art. 48 da Lei 9.099/95 e 1.022 do CPC).
Ao contrário do sustentado, da simples leitura se nota que a sentença embargada contém fundamentos suficientes para justificar a conclusão adotada na análise do ponto do litígio, de forma que não são cabíveis embargos de declaração opostos por mera discordância da parte com o julgado, como no caso presente.
O embargante pretende, na verdade, rediscutir o que já foi decidido, e, como é sabido, a pretensão de rediscussão da causa para obter a alteração do julgado é vedada.
Assim já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2.
Conforme entendimento desta Corte, "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (REsp 1.250.367/RJ, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/8/2013). 3.
Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ. 1ª Turma.
EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.427.222 - PR Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, julgado em 27/06/2017 destacado).
Ressalte-se que, ainda que se trate de relação consumo, a inversão do ônus da prova não se dá de forma automática, fazendo-se necessário analisar se presentes os requisitos da verossimilhança das alegações da parte e sua hipossuficiência.
E, no caso em análise, não há verossimilhança suficiente nas alegações da parte autora, sendo certo que, a despeito de se tratar de relação de consumo, diante da impugnação específica, era do autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu alegado direito, o que não ocorreu, não havendo como transferir à imobiliária requerida, a responsabilidade pelos débitos deixados pelo locatário terceiro estranho aos autos, sem a demonstração de qualquer falha na prestação do serviço.
Portanto, eventual inconformismo com os termos e fundamentos em que a sentença foi proferida deverá ser efetivado pela via ordinária.
Diante do exposto, conheço dos embargos tempestivamente opostos e lhes nego provimento, ficando ressaltado que novos embargos protelatórios ensejarão a respectiva multa por litigância de má-fé.
Intime-se. - ADV: PEDRO BARREIROS DA SILVA JUNIOR (OAB 444233/SP), EMMANUEL DIAS DE MORAES ALVAREZ (OAB 372620/SP), VINÍCIUS FURLAN NARDI (OAB 512585/SP) -
21/08/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 11:35
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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20/08/2025 10:50
Conclusos para decisão
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20/08/2025 09:07
Conclusos para despacho
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19/08/2025 19:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/08/2025 08:12
Certidão de Publicação Expedida
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13/08/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2025 16:01
Julgada improcedente a ação
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31/07/2025 16:49
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 11:32
Juntada de Petição de Réplica
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24/07/2025 09:21
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 16:24
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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22/07/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 14:31
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2025 02:31
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 20:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 19:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/07/2025 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/07/2025 15:24
Juntada de Outros documentos
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02/07/2025 09:23
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 09:22
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 16:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/07/2025 01:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 18:48
Extinto o Processo por Devedor não Encontrado
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30/06/2025 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 16:25
Conclusos para decisão
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27/06/2025 16:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/06/2025 11:46
Expedição de Mandado.
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06/06/2025 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 23:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/05/2025 11:22
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 03:42
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 03:42
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 11:09
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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12/05/2025 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/05/2025 01:06
Suspensão do Prazo
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09/05/2025 19:12
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
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09/05/2025 08:55
Conclusos para decisão
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08/05/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 04:03
Certidão de Publicação Expedida
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07/05/2025 05:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/05/2025 15:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/05/2025 14:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/04/2025 04:10
Juntada de Certidão
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15/04/2025 10:25
Expedição de Carta.
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15/04/2025 10:07
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 20:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 00:10
Certidão de Publicação Expedida
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10/04/2025 09:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/04/2025 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/04/2025 15:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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09/04/2025 15:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/04/2025 06:06
Juntada de Certidão
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02/04/2025 05:01
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 13:46
Expedição de Mandado.
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01/04/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/04/2025 11:56
Expedição de Carta.
-
01/04/2025 11:10
Recebida a Petição Inicial
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31/03/2025 16:12
Conclusos para decisão
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28/03/2025 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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