TJSP - 1001205-77.2024.8.26.0302
1ª instância - 02 Civel de Jau
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 02:00
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001205-77.2024.8.26.0302 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Aparecida Fernandes Lima - Elisia Aparecida Lima Fernandes - - Rosangela de Lima - - Paulo de Tarso de Oliveira Lima - Vista ao inventariante acerca do ofício recebido às fls. 94/95. - ADV: MANOEL CELSO FERNANDES (OAB 208793/SP), MANOEL CELSO FERNANDES (OAB 208793/SP), MANOEL CELSO FERNANDES (OAB 208793/SP), MANOEL CELSO FERNANDES (OAB 208793/SP) -
02/09/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 11:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/09/2025 11:36
Juntada de Ofício
-
20/08/2025 11:58
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 02:13
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001205-77.2024.8.26.0302 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Aparecida Fernandes Lima - Elisia Aparecida Lima Fernandes - - Rosangela de Lima - - Paulo de Tarso de Oliveira Lima -
Vistos.
I - Na esteira da decisão de fls. 74, preenchidos os requisitos do art. 672 do Código de Processo Civil, defiro a realização de arrolamento conjunto dos bens deixados por Sergio de Oliveira Lima e por Aparecida Fernandes Lima.
Anote-se.
II - Nos termos do art. 617, inciso II, do Código de Processo Civil, nomeio Rosangela de Lima como inventariante de ambos os falecidos, independentemente de compromisso.
III - Ao Cartório para pesquisa de eventual testamento em nome de Aparecida Fernandes Lima.
IV - Tratando-se de arrolamento conjunto, não havendo comoriência, deverão ser apresentadas duas partilhas distintas e sequenciais, observada a ordem cronológica dos óbitos de cada autor da herança, nos termos dos art. 653 do Código de Processo Civil, observando-se os princípios da saisine e da continuidade registral.
Destaco que, embora a viúva meeira, Sra.
Aparecida Fernandes Lima, tenha manifestado interesse em doar a sua meação relativa ao(s) bem(ns) inventariado, referida doação não foi tomada por termo/escritura pública, sendo que, com o seu falecimento, a medida se tornou impossível.
Com efeito, em situação semelhante, decidiu o E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: "(...) O pedido acabou julgado improcedente, gerando o presente inconformismo recursal que não prospera, na medida em que observadas as normas legais que regem a matéria relativa à doação de bem imóvel. 6.
De fato, o artigo 541 do Código Civil prescreve que A doação far-se-á por escritura pública ou instrumento particular.
Já o artigo 108 do mesmo diploma legal diz que Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.
Assim, não pode a apelante pretender a obtenção de uma sentença que produza o mesmo efeito do contrato de doação, se no caso, esta não tem validade, posto que realizada por instrumento particular e envolvendo bem imóvel cujo valor, inquestionavelmente, supera trinta vezes o maior salário mínimo vigente no país. (...)". (TJSP, Apelação Cível 1000119-24.2015.8.26.0549; Relator (a):José Carlos Ferreira Alves; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Rosa de Viterbo -Vara Única; Data do Julgamento: 27/09/2018; Data de Registro: 27/09/2018).
Confira-se a emenda de referido julgado: "APELAÇÃO CÍVEL - PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA - Instrumento particular de cessão de direitos sobre bem imóvel - Impossibilidade em razão do valor do imóvel - Observância do previsto nos artigos 541 e 108 do CC - Documento particular do qual não se presume a certeza da data do negócio - Sentença mantida - Apelo não provido". (TJSP; Apelação Cível 1000119-24.2015.8.26.0549; Relator (a):José Carlos Ferreira Alves; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Rosa de Viterbo -Vara Única; Data do Julgamento: 27/09/2018; Data de Registro: 27/09/2018).
Assim, deverá ser feita a divisão de sua meação para posterior partilha dos bens, providenciando a inventariante o aditamento do plano de partilha no prazo de 15 (quinze) dias.
Nos moldes do art. 1.806 do Código Civil, as renúncias apontadas no plano de partilha deverão ser efetuadas por termo nos autos ou ser apresentada escritura pública.
A questão do alvará será oportunamente analisada, após efetuados os ajustes acima delineados.
Int. - ADV: MANOEL CELSO FERNANDES (OAB 208793/SP), MANOEL CELSO FERNANDES (OAB 208793/SP), MANOEL CELSO FERNANDES (OAB 208793/SP), MANOEL CELSO FERNANDES (OAB 208793/SP) -
19/08/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 11:38
Deliberada a Partilha
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12/05/2025 11:44
Conclusos para decisão
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24/04/2025 14:53
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 23:39
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2025 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2025 14:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/04/2025 00:04
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2025 19:06
Expedição de Alvará.
-
09/04/2025 12:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/04/2025 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2025 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2025 16:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/04/2025 15:57
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 15:55
Deliberada a Partilha
-
02/04/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 15:03
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 19:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 22:33
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2025 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/02/2025 13:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/02/2025 01:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 20:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 20:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2025 12:43
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 20:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2025 23:10
Certidão de Publicação Expedida
-
08/01/2025 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/01/2025 17:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/01/2025 11:30
Conclusos para despacho
-
02/01/2025 13:15
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 21:34
Conclusos para decisão
-
08/12/2024 11:39
Conclusos para despacho
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04/12/2024 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2024 03:37
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2024 12:16
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2024 11:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/07/2024 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2024 13:04
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2024 22:31
Certidão de Publicação Expedida
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12/04/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/04/2024 16:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/04/2024 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2024 00:38
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2024 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/02/2024 09:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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20/02/2024 09:29
Juntada de Ofício
-
19/02/2024 11:02
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 04:59
Certidão de Publicação Expedida
-
16/02/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/02/2024 17:10
Recebida a Petição Inicial
-
15/02/2024 13:32
Conclusos para despacho
-
14/02/2024 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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