TJSP - 1006421-53.2023.8.26.0302
1ª instância - 02 Civel de Jau
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 03:00
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006421-53.2023.8.26.0302 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Miguel José Teixeira - Wilson José Teixeira - - Maria da Conceição Teixeira - - Edson Alves Teixeira - - Claudemundo Alves Teixeira -
Vistos.
Petição retro: a questão atinente à necessidade de outorga de poderes especiais para o ato (doação) mediante procuração pública, não existente nos autos, foi apreciada na decisão de fls. 60, e está em consonância com a legislação e a jurisprudência - não sendo o caso de assinatura do termo de doação pelo genitor do herdeiro Claudemundo Alves Teixeira, mediante apresentação de "Termo de Concordância", portanto.
Confiram-se, nesse sentido, ementas de julgados do E.
TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Arrolamento Sumário.
Decisão que indeferiu fosse a doação, a ser feita pela viúva meeira de sua parte na herança, por termo nos autos, determinando fosse realizada por escritura pública de doação.
Inconformismo.
Ato que pode ser formalizado mediante a lavratura de termo nos próprios autos do arrolamento.
Da leitura conjunta dos arts. 1.806 e 2.015 do Código Civil, conclui-se pela aplicação, por analogia, do disposto à renúncia ao direito de herança à pretendida doação, que nada mais é que uma cessão de seus direitos à herança.
Decisão reformada.
Recurso a que se dá provimento.(TJSP; Agravo de Instrumento 2327538-43.2023.8.26.0000; Relator (a):José Rubens Queiroz Gomes; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru -1ª.
Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 03/04/2024; Data de Registro: 03/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INVENTÁRIO/ARROLAMENTO.
Decisão que indeferiu pedido de renúncia de herança por procuração.
Inconformismo dos autores.
Artigo 1806 CC.
Renúncia à herança que pode ser feita através de instrumento público ou termo judicial.
Também pode ser por procuração, desde que pública e com poderes especificos.
Requisitos atendidos.
Decisão reformada para conceder a possibilidade de renúncia por termo nos autos através da procuração apresentada.
RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2227578-51.2022.8.26.0000; Relator (a):Benedito Antonio Okuno; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru -1ª.
Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 12/05/2023; Data de Registro: 12/05/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Inventário - Arrolamento sumário - Doação de parte ideal de imóvel pela genitora meeira, que era divorciada do de cujus, aos filhos comuns - Inadmissibilidade de formalização por termo nos autos do inventário - Inaplicabilidade do art. 1.806 do CC por não se cuidar de renúncia à herança - Necessidade que a doação seja por instrumento público ou particular conforme o valor do bem (arts. 108 e 541, CC) - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2297037-09.2023.8.26.0000; Relator (a):Alcides Leopoldo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru -1ª.
Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 17/11/2023; Data de Registro: 17/11/2023) Agravo de Instrumento.
Arrolamento.
Decisão agravada que, entre outras deliberações, indeferiu o pedido de formalização da renúncia pela meeira aos herdeiros, por meio de termo judicial.
Agravantes que se limitaram a formular pedidos de reconsideração ao Juízo de origem, sem deduzir o recurso cabível oportunamente.
Intempestividade caracterizada.
Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2252364-28.2023.8.26.0000; Relator (a):João Pazine Neto; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru -1ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 26/09/2023; Data de Registro: 26/09/2023) INVENTÁRIO.
Decisão que determinou a realização da doação da meação por escritura pública.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Insurgência da Inventariante e herdeiros.
Doação da meação que pode ser realizada por termo judicial, ressalvando-se a necessidade de recolhimento do tributo incidente.
Aplicação por analogia do artigo 1.806 do Código Civil.
Precedentes desta e.
Corte.
Decisão reformada.
RECURSO PROVIDO COM OBSERVAÇÃO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2204501-13.2022.8.26.0000; Relator (a):Maria Salete Corrêa Dias; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru -1ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 12/09/2022; Data de Registro: 12/09/2022) Arrolamento de bens.
Renúncia da herança firmada pelo genitor da falecida em favor do inventariante (viúvo).
Ato solene que deve ser praticado por instrumento público ou termo judicial.
Art. 1806, CC.
Caso em que o agravado outorgou poderes específicos à sua filha para firmar a renúncia translativa da herança, o que foi feito mediante termo particular e, como se não bastasse, compareceu pessoalmente ao juízo de origem e lavrou termo judicial, ratificando o termo de renúncia.
Irrevogabilidade do ato, consoante art. 1.812 do CC.
Eventual vício de vontade que macule o negócio jurídico deve ser suscitado em ação própria, mediante instrução probatória específica.
Recurso provido para reconhecer a validade da renúncia firmada pelo agravado." (TJSP; Agravo de Instrumento 2139422-92.2019.8.26.0000; Relator (a):Maia da Cunha; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapetininga -2ª Vara da Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 22/08/2019; Data de Registro: 27/08/2019) ARROLAMENTO SUMÁRIO.
DECISÃO QUE DETERMINOU JUNTADA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA PARA ASSINATURA DE TERMO DE DOAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
Arrolamento sumário.
Insurgência contra decisão que determinou procuração pública para assinatura de termo de doação com reserva de usufruto.
A cessão de direitos deve ocorrer mediante escritura pública, nos termos do art. 1.793 do CC.
Parte da jurisprudência admite a aplicação do art. 1.806 do CC, por analogia, à hipótese, entendendo possível cessão por meio de termo judicial.
Todavia, o instrumento de procuração deve ser público.
Jurisprudência do STJ.
Decisão mantida.
Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2188540-71.2018.8.26.0000; Relator (a):J.B.
Paula Lima; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente -1ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 19/10/2018; Data de Registro: 19/10/2018) Por conseguinte, mantida a decisão em tela, aplica-se ao caso o disposto no art. 507 do Código de Processo Civil.
Int. - ADV: SILVIA SALETI CIOLA (OAB 87470/SP), SILVIA SALETI CIOLA (OAB 87470/SP), SILVIA SALETI CIOLA (OAB 87470/SP), SILVIA SALETI CIOLA (OAB 87470/SP), SILVIA SALETI CIOLA (OAB 87470/SP) -
19/08/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 11:06
Mantida a Decisão Anterior
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14/02/2025 11:16
Conclusos para decisão
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06/02/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2024 23:52
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2024 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/07/2024 12:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/05/2024 23:46
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2024 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/05/2024 10:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/01/2024 11:57
Conclusos para decisão
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18/10/2023 16:23
Conclusos para despacho
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11/10/2023 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/08/2023 12:00
Juntada de Outros documentos
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03/08/2023 12:00
Juntada de Ofício
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01/08/2023 16:53
Juntada de Outros documentos
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01/08/2023 01:48
Certidão de Publicação Expedida
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31/07/2023 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/07/2023 07:37
Recebida a Petição Inicial
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30/06/2023 14:32
Conclusos para despacho
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30/06/2023 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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