TJSP - 1005996-41.2025.8.26.0048
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Atibaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005996-41.2025.8.26.0048 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - Paulo Aparecido da Silva - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a ré pagar à parte autora as diferenças pretéritas do Adicional Local de Exercício - ALE, nos moldes fixados na ação de Mandado de Segurança Coletivo Processo nº 1001391-23.2014.8.26.0053, inclusive quanto aos reflexos nos adicionais temporais eventualmente percebidos e na RETP, referente ao período anterior a 24/01/2014, e a partir da entrada em eficácia da LCE nº 1.1197/13, em 01/03/2013 (art. 7º, caput), momento em que inaugurado o direito reconhecido no writ, observada a prescrição quinquenal, reconhecida a natureza alimentar do crédito.
O crédito de natureza não tributária será atualizado monetariamente de acordo com o IPCA-E (Tabela Prática do E.
TSJP), desde a data em que devidos, bem como acrescidos de juros moratórios fixados com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, pelo disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e incidirão desde a data da notificação da autoridade coatora (Tema 810 do STF e Tema 1.133, do STJ).
Porém, com a recente entrada em vigor da emenda à Constituição Federal, Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, o crédito será atualizado, a partir de 09/12/2021, unicamente pelo índice da taxa SELIC (Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente).
Em caso de eventual recurso, deverá ser observado o disposto no Comunicado CG n. 1530/2021, item 12 e ENUNCIADO 80 do FONAJE, transcritos em nota de rodapé.
Não há condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, com fundamento no artigo 55 da Lei nº 9.099/95, com observância ao art. 27 da Lei 12.153/09.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido em 30 dias, arquivem-se o feito.
P.I.C. - ADV: ANTONIO CARLOS MARTINS JUNIOR (OAB 296370/SP) -
27/08/2025 08:09
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 08:09
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 10:25
Julgada Procedente em Parte a Ação
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22/08/2025 12:43
Conclusos para despacho
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20/08/2025 15:12
Conclusos para despacho
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06/08/2025 13:55
Juntada de Petição de Réplica
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06/08/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
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04/08/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2025 08:42
Expedição de Certidão.
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02/08/2025 08:42
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 17:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/07/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 11:58
Conclusos para despacho
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28/07/2025 10:46
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2025 06:39
Não confirmada a citação eletrônica
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18/07/2025 06:59
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 06:59
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 09:16
Expedição de Mandado.
-
17/07/2025 09:16
Expedição de Mandado.
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17/07/2025 02:05
Certidão de Publicação Expedida
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16/07/2025 10:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/07/2025 09:48
Recebida a Petição Inicial
-
15/07/2025 09:10
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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