TJSP - 1001608-07.2025.8.26.0045
1ª instância - 01 Cumulativa de Aruja
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 07:50
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001608-07.2025.8.26.0045 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A. -
Vistos. 1.
Cite(m)-se, o(a)(s) executado(a)(s), para, no prazo de 03 (três) dias, contados da citação, efetuar(em) o pagamento da dívida, sob pena de imediata penhora de bens, avaliação, intimação e seguimento da execução, nos termos dos arts. 829 e seguintes do CPC.
Efetuada a penhora e lavrado o respectivo auto, o executado deverá ser intimado na mesma oportunidade.
Não ocorrendo a intimação pessoal desse, essa poderá ser feita por diário oficial na pessoa de seu advogado, se já houver. 2.
Para a hipótese de não oferecimento de embargos, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor total da dívida e em 5% de tal valor em caso de integral pagamento, que poderá ser efetivado, nestes autos, por depósito judicial, no prazo de 03 (três) dias. 3.
No mandado de citação a ser expedido deve constar que, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada do mandado de citação, o(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão): a) reconhecendo o crédito do(a)(s) exeqüente(s) e comprovando o depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, requerer seja(m) admitido(a)(s) a pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC).
Todavia, o não pagamento de quaisquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subseqüentes e o seguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, além da imposição, a(o)(s) executado(a)(s) que requerer o parcelamento, de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, sendo vedada a oposição de embargos (§ 5º e 6º do art. 916 do CPC). b) oferecer embargos à execução (art. 738 do CPC); 4.
Deverá o(a)(s) executado(a)(s) também ser(em) intimado(s) de que, será considerado atentatório à dignidade da justiça o seu ato de, em possuindo bens sujeitos à penhora, não indicá-los ao Juiz(a), em 5 (cinco) dias, o que acarretará a incidência de multa de 20% do valor atualizado do débito em execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material (artigo 774 do CPC).
Expeça-se certidão para os termos do artigo 828 do CPC, caso pleiteado e recolhida a taxa devida.
Anoto que desnecessária a expedição de carta precatória tratando-se de endereços indicados dentro do Estado de São Paulo, em comarcas atendidas pela central de mandados compartilhada, assim, intime-se o autor para que providencie o recolhimento das diligências do oficial de justiça.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, devendo a serventia atentar-se para eventual pedido de citação por carta.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se.
Arujá, 18/08/2025 - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP) -
21/08/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 11:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/08/2025 14:34
Conclusos para decisão
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13/08/2025 11:42
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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13/08/2025 11:42
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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11/08/2025 17:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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26/07/2025 00:07
Suspensão do Prazo
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23/05/2025 11:58
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 18:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/05/2025 13:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/05/2025 10:47
Conclusos para decisão
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13/05/2025 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 23:12
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/04/2025 17:26
Determinada a Redistribuição dos Autos
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28/04/2025 09:30
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 10:01
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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