TJSP - 1000392-65.2025.8.26.0027
1ª instância - Vara Unica de Iacanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 04:03
Juntada de Certidão
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03/09/2025 01:35
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000392-65.2025.8.26.0027 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Idenor Tamborlim - 1.
Recebo a emenda à inicial de fls. 36/50 e passo à análise do quanto pleiteado em sede de tutela.
O pleito de urgência deduzido pela parte autora se funda, ao menos nesse momento de nascedouro da ação, apenas na versão declarada na petição inicial, não havendo, assim, elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, o que é exigido pelo art. 300 do CPC, pois não veio aos autos protocolos de atendimento e não há comprovação de que a falha é recorrente e imputável exclusivamente à ré.
Em adição a isso, tenho como ausente a verossimilhança das alegações e, ainda, o periculum in mora, pois o autor afirma que há aproximadamente cinco meses foi vítima de fraude perpetrada por terceiros, todavia, não demonstrou ter tomado quaisquer outras providências extrajudiciais para solucionar o impasse.
Faz-se necessário, portanto, submeter a pretensão ao crivo do contraditório constitucional, com o exercício da ampla defesa, a fim de propiciar a manifestação da parte contrária e formação de juízo mais seguro a respeito da pretensão veiculada na exordial, razão pela qual INDEFIRO, por ora, o requerimento de tutela provisória de urgência. 2.
Indefiro o requerimento de inversão do ônus da prova, na medida em que a autora afirma não ter contratado com a ré, de modo que, ante a alegação de fato negativo, compete à parte ré fazer prova da existência do débito e da regularidade da contratação objeto da lide, nos termos do art. 373 do CPC, motivo pelo qual entendo que não se faz necessária a inversão do ônus probatório no caso em tela. 3.
Designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 17 de outubro de 2025, às 13h30min, através da Plataforma Microsoft Teams, a ser organizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, da comarca de Iacanga.
As partes deverão informar, dentro do prazo de até 10 dias, endereço de e-mail ativo, por meio do qual será encaminhado o link de acesso à sala virtual.
Para ingresso na sessão virtual via smartphone (celular), deverá ser baixado o app Microsoft Teams; caso o acesso seja realizado via computador, não haverá a necessidade do app instalado.
As partes deverão contar, ainda, com rede de internet e recursos de áudio e vídeo, sendo que os constituintes poderão ingressar através do mesmo dispositivo de seus respectivos procuradores - desde que, devidamente regularizadas, as suas representações processuais, nestes autos. 4.
Fixo a remuneração do conciliador nomeado de acordo com o anexo da Tabela de Remuneração, a ser pago por hora, o que faço com fundamento nos arts. 7º e 8º, todos da Resolução n. 809/2019, datada de 20 de março de 2019, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (disponível em: www.tjsp.jus.br/Sistemas_DJE, na data de 18/03/2025).
O pagamento do valor acima estabelecido será realizado pelas partes, em espécie, preferencialmente em frações iguais (art. 10 da Resolução supra), antes do início da sessão de conciliação, diretamente ao conciliador designado, mediante recibo.
Esclareço que, de acordo com o parágrafo único do art. 1º da Resolução n. 125/2010 do CNJ e da Resolução n. 809/2019 do E.
TJSP, a remuneração do conciliador deverá ser suportada pelas partes, preferencialmente em frações iguais, salvo decisão firmada em outro sentido pelas próprias partes durante a Sessão de Apresentação.
O valor devido ao Conciliador é aquele previsto na tabela anexa à Resolução n. 809/2019, do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (patamar básico nível de remuneração), exceto naqueles casos em que concordar em receber valor inferior, segundo o seu critério.
O valor é pago no momento da sessão de conciliação.
A parte beneficiária da gratuidade deferida através do Convênio OAB/SP e Defensoria Pública do Estado de São Paulo, ficará isenta do pagamento da despesa acima indicada.
A parte beneficiária da gratuidade processual, ainda que com advogado constituído nos autos, ficará isenta do pagamento dos honorários do Facilitador.
Com relação ao(s) réu(s) quando de sua citação, fica(m) também advertido(s) que deverá(ão) arcar com a remuneração do Conciliador, salvo se comparecer(em) à sessão de conciliação munido(s) de documento(s) que comprovem sua hipossuficiência financeira, que, exclusivamente para fins de realização da audiência, será analisada pelo Senhor Juiz Coordenador do CEJUSC, sem prejuízo da posterior imposição de obrigação de pagamento se a gratuidade não for concedida pelo Juízo da causa.
Devidamente intimados, a parte que não comparecer no dia e horário da sessão, será considerada ausente.
A sessão não será realizada, somente no caso de absoluta impossibilidade técnica ou prática a ser apontada por qualquer dos envolvidos, devidamente justificada nos autos, após decisão fundamentada do magistrado, nos termos do § 1º do art. 2º do Provimento CSM n. 2554 e do § 2º do art. 3º da Resolução 314 do CNJ.
Fiquem, as partes, cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
O(a) Senhor(a) procurador(a) da parte autor(a) deverá, por seus próprios meios, cientificar seu respectivo cliente/constituinte para comparecer a audiência designada (CPC, art. 334, § 3º). 5.
Cite-se e intime-se a parte ré, - ADV: FELIPE BARATELA ALVES (OAB 457578/SP), MARCIA PAIVA CARDOSO (OAB 369947/SP) -
02/09/2025 15:21
Expedição de Carta.
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02/09/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 08:53
Recebida a Petição Inicial
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01/09/2025 16:09
Conclusos para decisão
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29/08/2025 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 02:41
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 14:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/08/2025 13:45
Determinada a emenda à inicial
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11/08/2025 12:09
Conclusos para decisão
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08/08/2025 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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