TJSP - 0004864-87.2025.8.26.9061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Fernando de Oliveira Mello - Colegio Recursal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 07:01
Expedição de Certidão.
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07/09/2025 08:07
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0004864-87.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fabiana Helena da Costa Correia - Agravante: Anderson Aparecido Silva Correia - Agravado: Estado de São Paulo - Agravado: Município de São Paulo -
Vistos.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FABIANA HELENA DA COSTA CORREIA e ANDERSON APARECIDO SILVA CORREIA contra a decisão de fls. 21/23, prolatada pelo Eg.
Núcleo Especializado de Justiça 4.0 DETRAN/Trânsito do Foro Central da Fazenda Pública/Acidentes de São Paulo, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência para suspensão dos efeitos do processo administrativo de cassação da CNH decorrente do auto de infração nº SA8090188, datado de 04/01/2020.
A agravante sustenta que há nulidade absoluta do auto de infração por ausência de notificação da autuação, violando os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como que restou impossibilitada a indicação do real condutor no prazo administrativo, uma vez que o correquerente Anderson confessa ter sido o responsável pela infração.
Alega ainda a existência de jurisprudência consolidada sobre a decadência do direito punitivo estatal quando não observado o prazo de trinta dias para notificação previsto no artigo 281, parágrafo único, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro.
Por fim, postula a concessão de efeito suspensivo ativo ao Agravo, sob o argumento de que a cassação iminente da CNH (com cumprimento previsto para 04/03/2025) causará dano irreparável à primeira agravante, que recebeu proposta de emprego condicionada à manutenção da habilitação ativa, com remuneração de R$ 4.500,00 mensais.
De início, concedo os benefícios da Gratuidade da Justiça aos agravantes, posto que não há, nos autos, quaisquer elementos que afastem a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência de que trata o § 3º do art. 99, do CPC.
Passo a apreciar o requerimento de efeito suspensivo ativo.
Em análise sumária, observo que não há demonstração de probabilidade do direito.
A mera alegação de ausência de notificação da autuação, desacompanhada de prova robusta que evidencie inequivocamente a irregularidade procedimental, mostra-se insuficiente para elidir a presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo na fase processual inicial.
Conforme orientação jurisprudencial consolidada, a alegação genérica de não recebimento de notificação deve ser analisada após o regular contraditório e ampla defesa, assegurando-se oportunidade para a Administração comprovar a regularidade do procedimento notificatório.
Em vista das razões acima aduzidas, INDEFIRO o processamento do recurso com efeito ativo.
Intime-se a parte agravada para apresentação de contrarrazões.
Comunique-se ao Eg.
Juízo de origem, dispensadas as informações.
Com as contrarrazões ou certificado o decurso do prazo, voltem os autos conclusos.
Intimem-se. - Magistrado(a) Fernando de Oliveira Mello - Advs: Andrea Vanessa da Costa (OAB: 339598/SP) -
29/08/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 15:30
Prazo Intimação - 15 Dias
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29/08/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 15:26
Expedição de ofício.
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29/08/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 19:43
Despacho
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27/08/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 11:56
Expedido Termo de Intimação
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27/08/2025 11:05
Distribuído por sorteio
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26/08/2025 11:41
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 11:40
Processo Cadastrado
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26/08/2025 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 11:32
Convertidos os autos físicos em eletrônicos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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