TJSP - 1043931-81.2017.8.26.0053
1ª instância - 15 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1043931-81.2017.8.26.0053 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Clarear Transporte e Turismo Ltda - Magistrado(a) José Eduardo Marcondes Machado - Anularam a sentença de ofício e julgaram prejudicado o reexame necessário.
V.U - EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MULTAS DE TRÂNSITO POR NÃO IDENTIFICAÇÃO DE CONDUTOR.
AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE PEDIDO DE LICENCIAMENTO DE VEÍCULO INDEPENDENTE DO PAGAMENTO DE MULTAS DIVERSAS.
SENTENÇA CITRA PETITA.
ANULAÇÃO DE OFÍCIO.
REEXAME PREJUDICADO.I.
CASO EM EXAME1.REMESSA NECESSÁRIA DE SENTENÇA QUE CONCEDEU PARCIALMENTE A SEGURANÇA EM MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR CLAREAR TRANSPORTE E TURISMO LTDA., CONTRA ATOS DO DIRETOR DO DETRAN/SP E DO SUPERINTENDENTE DO DSV/SP, VOLTADO À ANULAÇÃO DE MULTAS APLICADAS COM BASE NO ART. 257, §8º, DO CTB, POR AUSÊNCIA DE DUPLA NOTIFICAÇÃO (AUTUAÇÃO E PENALIDADE).
A SENTENÇA RECONHECEU A NULIDADE DAS MULTAS INDICADAS EM PLANILHA JUNTADA AOS AUTOS, COM BASE EM PRECEDENTE DO STJ (RESP 1.659.557/SP), MAS DEIXOU DE APRECIAR O PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA LICENCIAMENTO DO VEÍCULO INDEPENDENTEMENTE DO PAGAMENTO DE OUTRAS MULTAS (DISTINTAS DAQUELAS EM QUE INDICADAS A AUSÊNCIA DE DUPLA NOTIFICAÇÃO).II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) VERIFICAR SE A SENTENÇA DEIXOU DE APRECIAR PARTE DO PEDIDO INICIAL, INCORRENDO EM JULGAMENTO CITRA PETITA; (II) DETERMINAR SE É POSSÍVEL O TRIBUNAL SUPRIR ESSA OMISSÃO EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.A SENTENÇA INCORRE EM VÍCIO DE JULGAMENTO CITRA PETITA POR NÃO ANALISAR O PEDIDO EXPRESSO DE AUTORIZAÇÃO PARA LICENCIAMENTO DO VEÍCULO INDEPENDENTEMENTE DO PAGAMENTO DE MULTAS, EM AFRONTA AOS ARTS. 141, 489, §1º, IV, E 492 DO CPC, E AO ART. 93, IX, DA CF/1988.4.A JURISPRUDÊNCIA DO TJSP RECONHECE COMO NULA A SENTENÇA QUE DEIXA DE ENFRENTAR PEDIDOS EXPRESSOS FORMULADOS NA INICIAL, POR CONFIGURAR VÍCIO INSANÁVEL QUE IMPEDE O JULGAMENTO DA CAUSA SEM SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.5.A APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA NÃO É CABÍVEL EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA, NOS TERMOS DO ART. 1.013, §3º, DO CPC, O QUE IMPEDE A APRECIAÇÃO DIRETA DA MATÉRIA POR ESTE TRIBUNAL, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.6.COMO NÃO HOUVE RECURSO VOLUNTÁRIO DA PARTE IMPETRANTE, É VEDADO AO TRIBUNAL REFORMAR A SENTENÇA EM SEU DESFAVOR, SOB PENA DE 'REFORMATIO IN PEJUS'.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
REMESSA NECESSÁRIA JULGADA PREJUDICADA.TESE DE JULGAMENTO:1.A OMISSÃO NA APRECIAÇÃO DE PEDIDO EXPRESSO CONSTANTE DA PETIÇÃO INICIAL CONFIGURA SENTENÇA CITRA PETITA, VIOLANDO O PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA E OS DISPOSITIVOS LEGAIS QUE EXIGEM DECISÃO FUNDAMENTADA.2.EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA NÃO É POSSÍVEL AO TRIBUNAL SUPRIR OMISSÃO DA SENTENÇA, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E OFENSA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.3.A AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO IMPEDE A REFORMA DA SENTENÇA EM PREJUÍZO DA PARTE RECORRIDA.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 93, IX; CPC, ARTS. 141, 489, §1º, IV, 492, 1.013, §3º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP Nº 1.659.557/SP; TJSP, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 1000087-36.2020.8.26.0616, REL.
JOSÉ EDUARDO MARCONDES MACHADO, J. 21.03.2023; TJSP, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA Nº 1070828-10.2021.8.26.0053, REL.
MAURÍCIO FIORITO, J. 15.06.2022.
ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF.
Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Angelo Bueno Paschoini (OAB: 246618/SP) - Paschoini Sociedade de Advogados (OAB: 35594/SP) - Ricardo Bucker Silva (OAB: 312567/SP) (Procurador) - Jose Marcos Sequeira de Cerqueira (OAB: 105103/SP) (Procurador) - 1° andar -
22/06/2025 00:17
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 06:16
Certidão de Publicação Expedida
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16/06/2025 21:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/06/2025 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 09:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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11/06/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 09:10
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 09:09
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 09:09
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 13:34
Conclusos para despacho
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10/06/2025 13:32
Decorrido prazo de nome_da_parte em 10/06/2025.
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19/05/2025 23:13
Suspensão do Prazo
-
29/03/2025 08:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/03/2025 08:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/03/2025 11:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/03/2025 11:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/03/2025 10:59
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 10:59
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 06:04
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 06:04
Juntada de Certidão
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17/03/2025 06:04
Juntada de Certidão
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17/03/2025 06:04
Juntada de Certidão
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15/03/2025 12:33
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2025 13:13
Expedição de Carta.
-
14/03/2025 13:12
Expedição de Carta.
-
14/03/2025 13:12
Expedição de Carta.
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14/03/2025 13:10
Expedição de Carta.
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14/03/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 13:07
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 04:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2025 18:12
Julgada Procedente a Ação
-
12/03/2025 16:25
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 11:45
Conclusos para julgamento
-
25/02/2025 14:24
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 14:22
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
-
07/10/2020 19:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2020 06:50
Certidão de Publicação Expedida
-
29/09/2020 07:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/09/2020 18:54
Proferido Despacho
-
28/09/2020 17:05
Conclusos para despacho
-
28/09/2020 16:13
Decorrido prazo de nome_da_parte em 28/09/2020.
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28/09/2020 15:59
Decorrido prazo de nome_da_parte em 28/09/2020.
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18/09/2020 17:26
Expedição de Certidão.
-
01/09/2020 08:21
Certidão de Publicação Expedida
-
31/08/2020 13:26
Expedição de Certidão.
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31/08/2020 08:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2020 19:01
Proferido Despacho
-
28/08/2020 16:53
Conclusos para despacho
-
28/08/2020 13:01
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
06/11/2018 15:41
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2017 10:33
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 13
-
06/12/2017 08:06
Certidão de Publicação Expedida
-
05/12/2017 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/12/2017 11:25
Expedição de Certidão.
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04/12/2017 14:22
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
-
04/12/2017 11:28
Conclusos para despacho
-
23/11/2017 15:37
Conclusos para julgamento
-
22/11/2017 21:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2017 12:21
Expedição de Certidão.
-
22/11/2017 12:21
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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22/11/2017 12:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2017 09:28
Juntada de Petição de contestação
-
14/11/2017 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2017 18:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2017 18:36
Juntada de Mandado
-
08/11/2017 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2017 15:33
Juntada de Mandado
-
06/11/2017 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2017 15:33
Juntada de Mandado
-
01/11/2017 08:28
Certidão de Publicação Expedida
-
31/10/2017 18:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2017 18:51
Juntada de Mandado
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31/10/2017 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/10/2017 15:11
Proferido Despacho
-
30/10/2017 14:39
Conclusos para despacho
-
30/10/2017 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2017 11:04
Expedição de Mandado.
-
16/10/2017 11:04
Expedição de Mandado.
-
16/10/2017 11:04
Expedição de Mandado.
-
16/10/2017 11:04
Expedição de Mandado.
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12/10/2017 00:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2017 07:45
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2017 13:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/10/2017 17:57
Não Concedida a Medida Liminar
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02/10/2017 17:02
Conclusos para decisão
-
02/10/2017 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2017 07:49
Certidão de Publicação Expedida
-
21/09/2017 13:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/09/2017 13:24
Decisão
-
19/09/2017 17:19
Conclusos para decisão
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19/09/2017 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2017 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2017
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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