TJSP - 0001332-90.2021.8.26.0543
1ª instância - 02 Cumulativa de Santa Isabel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 02:39
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001332-90.2021.8.26.0543 (processo principal 1001801-61.2017.8.26.0543) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Sergio Luiz Alves de Oliveira - Impacto Comércio de Explosivos Ltda -
Vistos.
Fls. 159/160: Pleiteia o exequente a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, aduzindo que a mesma deixou de pagar os seus débitos.
No entanto, a pretensão da exequente não reúne condições de ser acolhida.
Nos termos da nova redação do artigo 50, caput do Código Civil: Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.".
Extrai-se do referido dispositivo legal, apesar da recente alteração, que a desconsideração da personalidade jurídica é cabível quando verificado o abuso da pessoa jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
O requerimento da desconsideração da personalidade jurídica aqui pleiteado, está fundado na alegação de que não foram encontrados bens em nome da executada após as tentativas de localização, o que levaria a presunção de desvio de finalidade e a confusão patrimonial.
Isso é insuficiente para que seja levantado o véu da personalidade jurídica, pois tal medida é excepcional, e deve estar devidamente comprovado o preenchimento dos requisitos próprios à sua concessão, o que não ficou demonstrado nos presentes autos.
Conforme ressaltado pela Excelentíssima Desembargadora Vera Angrisani, no Agravo de Instrumento nº 2007384-19.2019.8.26.0000: Os dispositivos legais não devem servir como panaceia do credor para conseguir satisfazer seu crédito com terceiro, porque não conseguiu com o devedor originário.
Do contrário, toda insolvência acarretaria a desconsideração da personalidade jurídica, não havendo porque haver a separação entre o patrimônio da pessoa jurídica e o patrimônio das pessoas físicas que a instituíram.
Nesse sentido tem decido o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Agravo de Instrumento.
Incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Não cabimento.
Não demonstrados os requisitos próprios do artigo 50 do Código Civil.
Ausência de bens penhoráveis ou ativos financeiros, inércia da executada, frustração de diligências e tentativas para satisfação do crédito que, por si só, não são aptas a comprovar desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Decisão mantida.
Recurso improvido. (Agravo de Instrumento nº 2153872-74.2018.8.26.0000 Relator(a): Paola Lorena Comarca: São Paulo Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 28/05/2019).
Para que responda pessoalmente por dívida da sociedade, imprescindível se denota a produção de prova da prática pelo sócio de atos contrários à lei, não se prestando a simples presunção de que a executada tenha tido seu patrimônio esvaziado à desconsideração de sua personalidade jurídica e consequente autorização de penhora de bens particulares do seu sócio.
Assim, indefiro o pedido e concedo o prazo de dez dias para que o credor se manifeste em termos de prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento do feito.
Observo, pois, a possibilidade de constatação e penhora de bens no endereço da empresa executada, além de pesquisa de bens junto ao sistema Infojud.
Int.
Dil. - ADV: PEDRO LOPES (OAB 15313/PR), SERGIO LUIZ ALVES DE OLIVEIRA (OAB 72194/SP) -
28/08/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 10:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2025 16:42
Incidente Processual Instaurado
-
16/05/2025 09:44
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 14:40
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 07:51
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 05:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 17:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/02/2025 08:50
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 08:48
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 22:09
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2025 09:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2025 09:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/01/2025 18:11
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 11:56
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 22:09
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2025 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/01/2025 19:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/09/2024 09:53
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2024 21:11
Certidão de Publicação Expedida
-
23/09/2024 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/09/2024 17:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/09/2024 17:40
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 15:53
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/09/2024 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2024 00:05
Certidão de Publicação Expedida
-
16/09/2024 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/09/2024 14:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/09/2024 15:23
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 15:23
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 17:21
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2024 23:11
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2024 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2024 16:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/07/2024 10:19
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2024 13:49
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
18/06/2024 23:11
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2024 12:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2024 12:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2024 10:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/06/2024 10:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2024 10:47
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2024 10:47
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2024 10:46
Juntada de Outros documentos
-
10/05/2024 15:56
Bloqueio/penhora on line
-
10/05/2024 12:00
Conclusos para decisão
-
06/05/2024 23:13
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2024 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2024 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2024 12:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/05/2024 11:57
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 23:07
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2024 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/04/2024 23:50
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
11/04/2024 14:14
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2024 23:16
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/03/2024 11:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/01/2024 11:18
Conclusos para despacho
-
15/01/2024 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2023 22:49
Certidão de Publicação Expedida
-
08/12/2023 05:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/12/2023 16:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/09/2023 11:28
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
14/09/2023 11:27
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2023 10:03
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 05:46
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2023 09:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2023 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 14:32
Incidente Processual Instaurado
-
28/07/2023 12:13
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2023 16:24
Incidente Processual Instaurado
-
11/05/2023 11:57
Arquivado Provisoriamente
-
11/05/2023 11:57
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 11:54
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 01:50
Certidão de Publicação Expedida
-
12/04/2023 09:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/04/2023 08:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 16:11
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 16:10
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2023 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2023 01:53
Certidão de Publicação Expedida
-
09/03/2023 10:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/03/2023 10:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/03/2023 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2023 01:48
Certidão de Publicação Expedida
-
03/03/2023 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/03/2023 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 15:51
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2022 12:38
Incidente Processual Instaurado
-
01/11/2022 01:49
Certidão de Publicação Expedida
-
31/10/2022 09:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/10/2022 08:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/10/2022 17:38
Conclusos para despacho
-
07/10/2022 01:50
Certidão de Publicação Expedida
-
06/10/2022 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/10/2022 16:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/10/2022 14:41
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2022 11:07
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2022 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2022 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2022 09:07
Bloqueio/penhora on line
-
13/05/2022 16:24
Conclusos para decisão
-
18/02/2022 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2021 01:58
Certidão de Publicação Expedida
-
16/12/2021 09:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/12/2021 09:02
Decisão
-
14/12/2021 16:53
Conclusos para despacho
-
20/11/2021 18:24
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2017
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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