TJSP - 0000148-97.2025.8.26.0466
1ª instância - 01 Cumulativa de Pontal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 05:27
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000148-97.2025.8.26.0466 (processo principal 1000995-19.2024.8.26.0466) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Jorge Arruda Francisco - Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos - Ambec -
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por JORGE ARRUDA FRANCISCO contra ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS - AMBEC.
Instaurado pedido de cumprimento de sentença, a executada compareceu aos autos pleiteando a suspensão processo, nos termos do art. 313, VI, do CPC, em razão da força maior decorrente da suspensão estatal dos convênios e da consequente impossibilidade de arcar com as despesas e manter sua defesa técnica regular, além da suspensão de eventuais determinações de pagamento, ordens de bloqueio ou cumprimento de sentença. É o relatório.
Decido.
A executada fundamentou seu pedido no inciso VI do art. 313 do CPC, o qual estabelece, a suspensão do processo por motivo de força maior.
A força maior, conforme prevista no artigo 393 do Código Civil, caracteriza-se como fato necessário, cujos efeitos não eram possíveis evitar ou impedir.
No ponto, transcrevo o teor do referido dispositivo legal: "Art. 393.
O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.
Parágrafo único.
O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir." No caso, as dificuldades financeiras e operacionais enfrentadas pela executada, ainda que em decorrência de medidas judiciais ou administrativas, não constituem óbice intransponível ao cumprimento da obrigação já reconhecida por sentença transitada em julgado, não configurando, portanto, motivo de força maior apto a ensejar a suspensão do processo executivo.
Em detida análise dos autos, verifica-se que a alegação da parte executada não se enquadra na hipótese legal invocada.
De forma sucinta, o caso fortuito consiste em evento imprevisível e inevitável, enquanto a força maior abrange fatos humanos ou naturais que, embora previsíveis em alguns casos, também são inevitáveis, como por exemplo fenômenos naturais como tempestades, furacões e raios, ou fatos humanos como guerras e revoluções.
O ato administrativo que suspendeu repasses e descontos, ainda que resulte em severas dificuldades financeiras, é consequência de medida estatal de alcance geral, dirigida a diversas entidades e de conhecimento público, de modo que não se revela evento absolutamente imprevisível ou irresistível.
Ademais, a ausência de recursos financeiros, embora relevante, não constitui por si só razão suficiente para paralisar o curso do processo, notadamente em sede executiva.
No caso em exame, a suspensão do feito com fundamento no inciso VI, sob alegação de força maior, não se sustenta, dado que a interrupção dos convênios com o INSS e dos descontos sindicais nos benefícios previdenciários, embora invocada como justificativa, não configura hipótese de força maior, diante da ausência dos requisitos caracterizadores.
Além disso, tal situação não inviabiliza o prosseguimento da fase de cumprimento de sentença.
Cumpre ressaltar, ainda, que a suspensão do processo nas condições apresentadas afrontaria o princípio da razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal), comprometeria a efetividade da tutela jurisdicional e violaria o direito da parte exequente de ver satisfeito seu crédito, já reconhecido por decisão transitada em julgado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão da parte executada; manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento.
Sem prejuízo, INTIME-SE a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à juntada de nova petição, tendo em vista que o documento apresentado às folhas 155/174 encontra-se ilegível, prejudicando a adequada análise da matéria.
Int. - ADV: SIMONE APARECIDA SALVIANO DE OLIVEIRA (OAB 476139/SP), DANIEL GERBER (OAB 39879/RS), DANIEL GERBER (OAB 473254/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP) -
01/09/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 10:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/09/2025 08:50
Conclusos para decisão
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29/08/2025 09:43
Juntada de Outros documentos
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27/08/2025 15:29
Conclusos para despacho
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27/08/2025 15:26
Juntada de Outros documentos
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03/08/2025 17:11
Suspensão do Prazo
-
28/07/2025 04:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2025 02:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/07/2025 11:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/07/2025 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 06:14
Certidão de Publicação Expedida
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09/07/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/07/2025 10:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/07/2025 19:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 03:23
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/07/2025 10:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/07/2025 09:17
Conclusos para decisão
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23/06/2025 11:29
Conclusos para despacho
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23/06/2025 10:14
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 15:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/05/2025 18:40
Juntada de Certidão
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14/05/2025 14:07
Expedição de Carta.
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14/05/2025 04:38
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 07:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/05/2025 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 08:25
Conclusos para despacho
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01/05/2025 00:22
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 19:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/04/2025 15:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/03/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 02:16
Certidão de Publicação Expedida
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06/03/2025 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/03/2025 10:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/03/2025 07:13
Conclusos para decisão
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25/02/2025 15:10
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
05/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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