TJSP - 1005929-22.2025.8.26.0066
1ª instância - 03 Civel de Barretos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005929-22.2025.8.26.0066 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Mirlene Aparecida de Souza - Banco Mercantil do Brasil S.A. - Nota de Cartório: Manifeste(m) o(a)(s) requerente(s)/exequente(s) sobre a(o) petição e/ou documento(s) retro juntado(s). - ADV: ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE (OAB 78069/MG), RENATO JANKUNAS DE OLIVEIRA (OAB 445171/SP) -
03/09/2025 08:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 07:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/09/2025 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 06:12
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005929-22.2025.8.26.0066 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Mirlene Aparecida de Souza - Banco Mercantil do Brasil S.A. -
Vistos.
HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes e, em consequência, JULGO EXTINTA a presente demanda com fundamento no art. 487, III, b, do CPC.
Tendo em vista a inexistência de interesse recursal e o caráter meramente homologatório da presente, o trânsito em julgado ocorre nesta data, ou seja, em 19 de agosto de 2025, servindo cópia da presente sentença, assinada digitalmente, como CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO.
Após, arquive-se com baixa definitiva, no aguardo do cumprimento do avençado, com fulcro no art. 922 do CPC.
Noticiado o descumprimento do acordo, deverá a parte interessada requerer o cumprimento de sentença mediante peticionamento eletrônico, através do portal e-SAJ (selecionar a opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença" e a classe processual "156 - Cumprimento de Sentença"), instruindo o pedido com demonstrativo de débito atualizado (se a decisão exequenda versar sobre obrigação de pagar quantia) e outras peças que julgar relevantes.
Deverá, ainda, a parte interessada comprovar o recolhimento da taxa judiciária, no montante correspondente a 2% do valor do crédito a ser satisfeito (art. 4º, IV, da Lei Estadual nº 11.608/2003) ou do valor atualizado da causa (se não for possível delimitar o conteúdo econômico da pretensão), observado o mínimo de 5 UFESPs e o máximo de 3.000 UFESPs, salvo se beneficiária da gratuidade processual, hipótese em que deverá incluir no demonstrativo de débito os valores da taxa judiciária e das demais despesas pendentes, inclusive aquelas atinentes às fases anteriores do processo, para que sejam cobradas concomitantemente com o valor da execução, consoante prevê o item 10 do Comunicado Conjunto nº 951/2023.
Nos termos do art. 524 do CPC, a petição deverá conter o nome completo, o CPF/CNPJ da parte exequente e da parte executada, o índice de correção monetária utilizado, os juros aplicados e as respectivas taxas, o termo inicial e final dos juros e correção monetária, a periodicidade da capitalização dos juros, se o caso, a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados e a indicação de bens passível de penhora, se possível.
Observo que não deverá a parte exequente acrescer a multa de 10% e nem acrescentar os 10% referentes aos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença antes do decurso do prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento voluntário, consoante dispõe o art. 523, § 1º, do CPC.
Comunicado o cumprimento do acordo, desarquive-se, independentemente de recolhimento das despesas processuais relativas ao desarquivamento, e tornem conclusos para extinção do feito pela satisfação da obrigação (art. 924, II, do CPC).
P.I.C. - ADV: RENATO JANKUNAS DE OLIVEIRA (OAB 445171/SP), ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE (OAB 78069/MG) -
19/08/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 11:17
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
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19/08/2025 11:01
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 11:04
Conclusos para despacho
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15/08/2025 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2025 03:45
Suspensão do Prazo
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08/08/2025 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 08:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/07/2025 06:12
Certidão de Publicação Expedida
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28/07/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/07/2025 17:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/07/2025 13:46
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2025 06:04
Juntada de Certidão
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21/07/2025 01:53
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/07/2025 11:05
Expedição de Carta.
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18/07/2025 11:04
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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17/07/2025 17:56
Conclusos para decisão
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16/07/2025 16:46
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 16:43
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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16/07/2025 16:43
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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16/07/2025 16:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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16/07/2025 16:30
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 04:41
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/06/2025 13:53
Determinada a Redistribuição dos Autos
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25/06/2025 13:43
Conclusos para despacho
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25/06/2025 13:43
Conclusos para decisão
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25/06/2025 13:00
Conclusos para despacho
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25/06/2025 11:15
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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