TJSP - 1010407-53.2025.8.26.0590
1ª instância - 01 Civel de Sao Vicente
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1010407-53.2025.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Natalia de Oliveira Ferreira Dias -
Vistos. 1- Trata-se de ação de inexigibilidade de débito, cumulada com obrigação de fazer e pedido indenizatório, na qual a parte autora pleiteia, em sede de tutela de urgência, a suspensão das cobranças realizadas no cartão de crédito de seu sogro, bem como a exclusão de seu nome e do nome dele dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, além da suspensão dos débitos junto à operadora de cartão de crédito.
A parte autora relata que, no dia 28/05/2025, ao acessar o aplicativo da Magazine Luiza em seu aparelho celular, surpreendeu-se ao verificar que havia sido realizada, em seu nome, a compra de uma Smart TV 50 4K UHD LED Samsung 50DU7700, adquirida por meio do cartão de crédito de titularidade de seu sogro, Ivanilton Dias dos Santos, parcelada em 10 vezes de R$ 239,90 (duzentos e trinta e nove reais e noventa centavos).
A tutela de urgência não merece acolhimento, porquanto ausentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Em cognição sumária, não é possível reconhecer a probabilidade do direito, pois a alegação da autora, desacompanhada de prova documental mínima como contrato e faturas , não é suficiente para demonstrar verossimilhança.
Frise-se que, segundo o princípio constitucional do contraditório (art. 5º, inciso LV, da Constituição da República), a regra é ouvir a parte contrária antes de decidir.
Nesse sentido, leciona Moacyr Amaral Santos: Não pode o juiz decidir sobre uma pretensão se não é ouvida, ou citada para ser ouvida, a parte contra a qual ou em face da qual é proposta (Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, Saraiva, 13ª ed., p. 76).
Tratando-se de relação contratual, deve ser observada a bilateralidade da audiência, permitindo-se que a parte ré se manifeste antes da apreciação de eventual abuso ou ilegalidade.
Assim, indefiro a tutela liminar pleiteada. 2- O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial, pela natureza e objeto discutidos.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia de todos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses.
Para comprovação do integral cumprimento desta diligência, a parte deverá obter junto ao sistema REGISTRATO do Banco Central (https://registrato.bcb.gov.br/) o Relatório de Contas e Relacionamentos (CCS), de modo a demonstrar que apresentou extratos de todas as suas contas ativas; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Na hipótese de ausência de declaração, deverá extrair da tela de "Consulta Restituições IRPF" do sítio da Receita Federal a informação de que não consta na base de dados (https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/ConsRest/Atual.app/paginas/index.asp).
Ou, no mesmo prazo, recolher as custas iniciais e taxa postal (ou diligência do oficial de justiça), sob pena de extinção, sem nova intimação. 3- Determino que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para incluir IVANILTON DIAS DOS SANTOS no polo ativo da demanda, sob pena de extinção do feito.
Verifica-se que os valores contestados na presente ação foram pagos mediante cartão de crédito de titularidade da referida terceira, sendo a relação jurídica debatida nesta demanda diretamente vinculada à utilização desse meio de pagamento.
Dessa forma, a inclusão da titular do cartão de crédito revela-se imprescindível para assegurar a validade e completude da relação processual, nos termos do artigo 114 do Código de Processo Civil, configurando-se, no caso concreto, hipótese de litisconsórcio ativo necessário. 4- A inclusão da administradora do cartão de crédito no polo passivo da presente demanda prescinde da prévia anulação da compra diretamente com o vendedor ou fornecedor.
Isso porque, em casos de fraude ou inexistência da transação, a controvérsia recai sobre a relação contratual de crédito estabelecida entre o consumidor (autor) e a administradora, uma vez que os lançamentos na fatura caracterizam relação de consumo autônoma em face do suposto negócio jurídico com o fornecedor.
A responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor impõe à operadora a obrigação de responder diretamente pela restituição dos valores indevidamente cobrados, independentemente de eventuais alegações relacionadas ao comerciante.
Ademais, a teoria do risco do empreendimento reforça essa conclusão, pois, ao disponibilizar serviço de crédito atrelado à compra, a administradora assume os riscos decorrentes de falhas ou fraudes, não podendo transferi-los ao consumidor.
Diante disso, determino à parte autora que emende a petição inicial para incluir a administradora do cartão de crédito no polo passivo, nos termos do artigo 321, ambos do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. 5- No mais, deverá a parte autora esclarecer o endereço no qual a mercadoria foi entregue e se, de fato, teve acesso a esta, bem como juntar aos autos as respectivas faturas do cartão de crédito e os comprovantes de pagamento correspondentes.
Intime-se. - ADV: RAFAEL DE JESUS DIAS DOS SANTOS (OAB 358434/SP) -
21/08/2025 02:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 09:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/08/2025 08:22
Determinada a emenda à inicial
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13/08/2025 16:11
Conclusos para despacho
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13/08/2025 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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