TJSP - 1001136-45.2025.8.26.0614
1ª instância - Vara Unica de Tambau
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 04:32
Certidão de Publicação Expedida
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08/09/2025 02:44
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/09/2025 10:53
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 10:53
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Ciência
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05/09/2025 10:17
Juntada de Ofício
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28/08/2025 16:39
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 16:39
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 08:53
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001136-45.2025.8.26.0614 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Claudiene Aparecida Pereira - Isso posto, RECEBO a petição inicial, pelo procedimento ordinário, com as alterações nesta decisão determinadas: 2.1 Postergo a análise acerca da necessidade da audiência de conciliação prevista no art. 334, do Código de Processo Civil, especialmente em razão da necessidade de maiores elementos de convicção, inclusive, para viabilizar a oferta de proposta de acordo por parte do INSS; 2.2 Expeça-se ofício ao INSS requisitando, no prazo de 10 (dez) dias, a juntada do processo administrativo referente ao benefício requerido pela parte autora, bem como, cópia de todas as perícias administrativas às quais a parte autora tenha sido eventualmente submetida, consoante o art. 1º, IV, da Recomendação Conjunta nº 01/2015 CNJ/AGU/MPS e art. 11, da Lei nº. 10.259/01.
Cópia desta decisão servirá como ofício; 2.3 Determino a antecipação da produção da prova pericial, com fundamento no art. 139, VI, do Código de Processo Civil. 3.
Designação de perito e fixação de honorários A atividade de auxiliar do juízo desempenhada pelo perito mostra-se de extrema relevância e, em muitos dos casos, imprescindível para o deslinde do feito.
Distinto da consulta médica ordinária, na qual o profissional tem o objetivo de diagnosticar a enfermidade e tratá-la, buscando a cura do paciente, o exame pericial objetiva avaliar o estado de saúde com a finalidade especifica de subsidiar a decisão para a concessão de benefícios ou viabilizar a aplicação da lei.
Nesse sentido, vale destacar a distinção apresentada pelo Conselho Federal de Medicina, por meio da Resolução nº. 1.821/2008: o médico assistente é o profissional que acompanha o paciente em sua doença e evolução e, quando necessário, emite o devido atestado ou relatório médico.
O médico perito é o profissional incumbido de avaliar a condição laborativa do examinado, para fins de enquadramento na situação legal pertinente.
Tendo em vista essas informações, observa-se que a finalidade do ato pericial demonstra a complexidade do seu processo de realização, o que não pode ser ignorado pelo juízo no momento da nomeação ou da retribuição pelo mister desempenhado.
O Conselho da Justiça Federal editou a Resolução nº. 305, de 7 de outubro de 2014, dispondo sobre o cadastro e a remuneração de peritos no âmbito da Justiça Federal.
De acordo com a tabela anexa à referida Resolução, o valor máximo de remuneração dos peritos que atuassem em processos de competência delegada seria de R$ 200,00.
O art. 28, parágrafo único, da Resolução CJF nº. 305/2014 prevê,
por outro lado, a possibilidade de, em situações excepcionais e considerando as especificidades do caso concreto, o juiz, mediante decisão fundamentada, arbitrar honorários dos profissionais mencionados no caput até o limite de três vezes o valor máximo previsto no anexo.
Com o advento do Novo Código de Processo Civil, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº. 232, de 13 de julho de 2016, fixando os valores dos honorários pagos aos peritos, no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus, nos termos do art. 95, §3º, do CPC.
O limite estabelecido pela tabela anexa à referida Resolução é de R$ 370,00 para o caso de perícia médica.
Contudo, o art. 2º, §4º, autoriza ao magistrado ultrapassar o limite em até 5 vezes, desde que de forma fundamentada.
Ocorre que, diante do cenário administrativo que se configurou a partir da Emenda Constitucional nº. 95/2016, a qual estabeleceu teto de gastos para a Administração Pública em geral, com graves restrições orçamentárias, tornou-se indispensável a adoção de medidas de contenção de despesa.
Por isso, a Corregedoria-Geral da Justiça Federal editou o Provimento nº. 4, de 8 de agosto de 2018, estabelecendo, no seu art. 1º., que fixação dos honorários periciais deverá observar o disposto no art. 28, da Resolução CJF nº. 305/2014, sendo que, nas situações excepcionais previstas no parágrafo único do mesmo artigo, o arbitramento em até três vezes o valor máximo previsto no Anexo da Resolução dependerá de prévia específica autorização da Presidência do respectivo Tribunal Regional.
Além disso, o art. 2º, do Provimento, estabelece que os juízes estaduais no exercício da competência federal delegada deverão observar as normas constantes no referido instrumento.
Desse modo, tem-se que a fixação dos honorários está limitada.
Porém duas normas fixaram valores díspares.
A Resolução CJF nº. 305/2014 fixou o teto em R$ 200,00 e a Resolução CNJ nº. 232/2016 o aumentou para R$ 370,00.
Todavia, o Comunicado CG nº 196/2019, orienta que nas ações não acidentárias deve-se observar o regramento fixado na resolução CFJ RES 2014/305 do CJF.
Consoante os argumentos apresentados, fixo os honorários periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais).
Para a presente demanda, nomeio como médico-perito o Dr.
Carlos Eduardo Miguel da Silva. 3.1 Providencie a Secretaria a nomeação do profissional no Sistema AJG e, posteriormente à entrega do laudo ou, se for o caso, após a manifestação complementar, o respectivo pagamento. 3.2 Intime-se o perito, solicitando data para a realização do exame, cientificando-o acerca da nomeação e de que, no prazo de 10 (dez) dias após a perícia, deverá entregar o laudo pericial, observando o formulário de perícia anexo à Recomendação Conjunta nº. 01/2015 CNJ/AGU/MPS, respondendo, um a um, os seguintes quesitos únicos e, havendo, os apresentados pelas partes: V - EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. 3.3 Após a obtenção da data junto ao profissional nomeado, intime-se a parte autora a fim que tenha ciência da data designada e, no dia aprazado, compareça ao endereço declinado munida de todos os seus exames, atestados e laudos médicos já realizados, bem como seus documentos pessoais (RG, CPF e CARTEIRA DE TRABALHO).
Saliente-se, outrossim, que o não comparecimento da parte autora ao ato, sem que comprove documentalmente o motivo da ausência, implicará a extinção do processo sem julgamento do mérito. 3.4 Intimem-se as partes a apresentarem eventuais quesitos em 5 (cinco) dias. 3.5 Com a juntada do laudo pericial, CITE-SE o INSS a fim de apresentar contestação ou proposta de acordo, com prazo de 30 (trinta) dias, consoante art. 183 c/c art. 335, ambos do Código de Processo Civil. 3.6 Sobrevindo resposta, intime-se a parte autora a fim de se manifestar sobre a contestação/proposta de acordo, bem como sobre o laudo pericial, com prazo de 15 (quinze) dias. 3.7 Após, façam-se os autos conclusos, para decisão ou sentença, conforme o caso. 4.
Cumpra-se. - ADV: NÍVIA HELENA CICILIATO VOLTARELLI (OAB 373075/SP), PATRÍCIA IBRAIM CECILIO DE ANDRADE (OAB 265453/SP) -
27/08/2025 07:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 06:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2025 11:28
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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