TJSP - 1031228-42.2025.8.26.0602
1ª instância - 07 Civel de Sorocaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 01:39
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1031228-42.2025.8.26.0602 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Carime Lorraime Machado Barca -
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial.
A Lei 15.109/2025 não engloba as diligências do oficial de justiça.
Somente a taxa judiciária.
Vide jurisprudência: "Direito processual civil.
Agravo de instrumento.
Honorários advocatícios.
Incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Aplicação da Lei nº 15.109/2025.
Custas processuais e despesas processuais.
Distinção.
Recurso não provido.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por sociedade de advogados contra decisão que indeferiu o pedido de dispensa do recolhimento das despesas com diligência de Oficial de Justiça, no âmbito de incidente de desconsideração da personalidade jurídica proposto para inclusão dos sócios da empresa executada no polo passivo de cumprimento de sentença referente à cobrança de honorários advocatícios.
A agravante invoca a aplicação fls. 15.
Agravo de Instrumento nº 2105661-60.2025.8.26.0000 -Voto nº 36740 - alvo da Lei nº 15.109/2025, que prevê dispensa do adiantamento de custas processuais em ações de cobrança de honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a isenção prevista na Lei nº 15.109/2025 abrange também as despesas processuais, especificamente aquelas relativas à diligência de Oficial de Justiça, ou se se limita às custas processuais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei nº 15.109/2025, que alterou o art. 82 do CPC, prevê expressamente a dispensa do adiantamento de custas processuais em ações de cobrança ou execução de honorários advocatícios, mas não menciona isenção de despesas processuais. 4.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece a distinção entre custas (remuneração de serviços estatais jurisdicionais) e despesas processuais (valores devidos a terceiros, como peritos e oficiais de justiça), sendo estas últimas excluídas do regime de isenção. 5.
A decisão agravada aplicou corretamente o entendimento segundo o qual despesas com diligência de 2 oficial de justiça não estão abrangidas pela isenção conferida pela Lei nº 15.109/2025, o que impõe ao exequente o seu adiantamento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso não provido.
Tese de julgamento: 1.
A isenção prevista no §3º do art. 82 do CPC, com redação dada pela Lei nº 15.109/2025, restringe-se ao adiantamento de custas processuais e não se estende às despesas processuais, como aquelas relativas a diligência de oficial de justiça.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 82, §3º; Lei nº 15.109/2025; Lei nº 6.830/80, art. 39.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 366.005/RS, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 17.12.2002, DJ 10.03.2003.
STJ, REsp n. 1.342.857/MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 25.09.2012, DJe 28.09.2012." Nos termos do artigo 829, § 1º, do Código de Processo Civil, a citação deve ser realizada por oficial de justiça.
O processo de execução necessita de segurança jurídica para o ato de citação, porque leva à expropriação de bens, evitando-se nulidades futuras e contramarcha processual.
Veja-se jurisprudência: "Execução de título extrajudicial.
Citação postal.
Impossibilidade.
Existência de comando específico que regula a citação no processo de execução por quantia certa.
Art. 829, § 1º do CPC.
Determinação de recolhimento das diligências para citação por meio de oficial de justiça mantida.
Recurso improvido. ...embora a citação postal seja a regra em nosso sistema, para o processo de execução por quantia certa há regulação específica para a realização do ato citatório.
Nesse contexto, a citação postal torna-se impraticável, pois o ato citatório no processo de execução já engloba a possibilidade de se realizar atos expropriatórios.
Nessa esteira, a r. decisão que determinou o recolhimento das diligências necessárias para que a citação se dê por meio de oficial de justiça deve prevalecer.
Posto isto, nega-se provimento ao recurso.
Relator: Mauro Conti Machado.
Agravo de instrumento n. 2259508-87.2022.8.26.0000, 16ª Câmara de Direito Privado, 04.11.2022." Recolha as diligências necessárias.
Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada.
Após o recolhimento das diligências do oficial, CITE-SE, PARA POSSIBILITAR O CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO (comprovar o pagamento da dívida), NO PRAZO DE 3 (TRÊS) DIAS, SOB PENA DE PENHORA.
Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (artigo 827, § 1º, do CPC).
Não efetuado o pagamento pela devedora citada, poderá ocorrer eventual penhora de bens e avaliação ou penhora online. É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação da devedora acerca de eventual composição amigável.
A EXECUTADA PODERÁ APRESENTAR DEFESA NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, CONTADO DA DATA DA JUNTADA AOS AUTOS DO MANDADO DE CITAÇÃO, COM OPOSIÇÃO DE EMBARGOS MEDIANTE DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA (artigos 914 E 915 do CPC), INDEPENDENTEMENTE DE SEGURANÇA DO JUÍZO.
Considera-se conduta atentatória à dignidade da justiça o oferecimento de embargos manifestamente protelatórios (artigo 918, parágrafo único, do CPC).
O reconhecimento do crédito do exequente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá à executada requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (artigo 916 do CPC).
Este servirá de mandado.
Fica, desde já, deferida a expedição da certidão prevista no artigo 828 do Código de Processo Civil, caso tenha sido requerido pela parte credora.
Observe-se que, caso o exequente concretize alguma das averbações previstas no "caput" deste artigo, deverá comunicar o Juízo no prazo de 10 dias, nos termos do seu § 1º.
Intime-se. - ADV: CARIME LORRAIME MACHADO BARCA (OAB 484405/SP) -
29/08/2025 08:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 07:47
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
29/08/2025 06:43
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 21:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1028236-02.2019.8.26.0576
Daniela Vitoria Silva de Oliveira
Fundacao Faculdade Regional de Medicina ...
Advogado: Robson de Abreu Barbosa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/07/2019 17:16
Processo nº 1011277-09.2025.8.26.0361
Katia Kelly de Lima
Pkl One Participacoes S.A.
Advogado: Robson Horta Andrade
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/08/2025 16:20
Processo nº 1012604-36.2024.8.26.0001
Diego Gabriel de Sousa Andrade
Portoseg S/A - Credito, Financiamento e ...
Advogado: Caio Vinicius Mendonca Rocha
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/04/2024 01:15
Processo nº 1012604-36.2024.8.26.0001
Portoseg S/A - Credito, Financiamento e ...
Diego Gabriel de Sousa Andrade
Advogado: Caio Vinicius Mendonca Rocha
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/06/2025 10:18
Processo nº 0020305-65.2023.8.26.0562
Andre Soares Vieira
Jessica da Silva Farias
Advogado: Guilherme Sacomano Nasser
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/12/2019 23:04