TJSP - 1017545-58.2025.8.26.0562
1ª instância - 09 Civel de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:50
Arquivado Definitivamente
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15/09/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 13:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/08/2025 11:11
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 10:03
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1017545-58.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Condomínio Fusion Home & Office - Vistos etc.
A extinção do processo é medida que se impõe.
Compareceu a parte autora aos autos informando que houve o pagamento integral dos valores pleiteados (fls. 124) e requereu a extinção da ação.
Resta configurada, portanto, a superveniente falta de interesse processual, pois a tutela pretendida já fora alcançada.
Com efeito, ausente o binômio "necessidade-adequação" e não mais sendo útil o provimento jurisdicional ao demandante, resta caracterizada a falta de interesse de agir.
Nesse sentido, segundo o art. 493 do NCPC, "Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença.
Pelo que deflui dos autos, não há interesse processual que albergue a pretensão deduzida em Juízo.
Vale dizer, não há necessidade/adequação da tutela jurisdicional invocada. "Prescreve o art. 17: 'Para postular é necessário ter interesse e legitimidade' (d.n.).
Extinguir-se-á o processo sem a resolução do mérito se não estiver presente o interesse processual (art. 485, VI).
Ele se mede pela presença do trinômio necessidade/utilidade/adequação.
Haverá o interesse: 1) se a parte tiver a necessidade da tutela jurisdicional para ver a sua pretensão material satisfeita [= necessidade]; 2) se a tutela jurisdicional pretendida pela parte for capaz de satisfazer a sua pretensão material [= utilidade = adequação do provimento]; 3) se o remédio processual eleito pela parte for hábil a obtenção da tutela jurisdicional capaz de satisfazer a pretensão de direito material [= adequação propriamente dita = adequação do procedimento].
Falta (1) ao autor que, por exemplo, deduz em ação de cobrança crédito ainda não exigível.
Falta (2) ao autor que, por exemplo, pretende ver o seu crédito satisfeito por meio de tutela puramente constitutiva.
Falta (3) ao autor que pretende, por exemplo, cobrar dívida pela via do mandado de segurança.
Como se vê, o controle do interesse pelo juiz lhe permite - in initio e in statu assercionis - realizar um juízo de acerto sobre as escolhas pré-processuais feitas pelo demandante: analisando (3), o juiz verifica a eficácia do imput; analisando (2) a eficiência do output; analisando (1) a efetividade do goal.
Como se observa, a noção de interesse processual não é jurídico-positiva, mas eminentemente lógico-jurídica (cf., por exemplo Fredie Dedier Jr., Pressupostos processuais e condições da ação: o juízo de admissibilidade do processo.
São Paulo, Saraiva, 2005, p. 280)." Nesse contexto, JULGO finda a fase cognitiva do processo, sem a resolução do mérito, ex vi do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Como não houve a citação da parte requerida, deixo de arbitrar os honorários advocatícios sucumbenciais.
Ausente interesse recursal, nos termos doartigo1.000, do CPC, fica anotado o trânsito em julgado na data de publicação desta sentença, dispensando-se o Cartório de lançar certidão.
Solicite-se, com urgência, a devolução do mandado independentemente de cumprimento.
Após, feitas as comunicações e anotações de estilo, arquivem-se definitivamente, anotando-se a Movimentação 61615.
Publique-se.
Intimem-se.
Santos, 26 de agosto de 2025. - ADV: JUAN SIMON DA FONSECA ZABALEGUI (OAB 266033/SP) -
27/08/2025 06:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 19:55
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
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26/08/2025 12:59
Conclusos para despacho
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22/08/2025 04:22
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 04:21
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1017545-58.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Condomínio Fusion Home & Office - Nos termos do inciso LXXVIII, do art 5º, da Constituição Federal, que impõe que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, com base, ainda, nos arts. 139, II, do novo Código de Processo Civil, e 5 º da Lei de Introdução ao Código Civil, deixo de designar audiência de conciliação, para não retardar a prestação jurisdicional.
Isso, sem prejuízo, à evidência, de homologação de acordo entre as partes, o que poderá ser noticiado por simples petição à apreciação do juízo.
A experiência tem revelado que a designação indiscriminada de audiência de tentativa de conciliação em todas as hipóteses legais, até em vista das peculiaridades, ou das matérias mais comuns debatidas na Vara, não vem alcançando o resultado esperado pelo legislador.
Numericamente pouco expressivo são os acordos firmados em audiência, cuja designação acaba, dado ao volume de feitos, retardando a solução da lide.
Sem prejuízo, se for o caso de designação de audiência para tentativa de conciliação, verificado indícios concretos de eficácia do ato (audiência de conciliação) e interesse claro das partes em realizá-lo, por ora, diante da natureza da lide em questão, ainda que excepcionalmente, deixo de ordenar a realização de audiência de conciliação.
Determino a citação do(s) réu(s), ficando advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial.
Intime-se. - ADV: JUAN SIMON DA FONSECA ZABALEGUI (OAB 266033/SP) -
21/08/2025 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 13:17
Expedição de Mandado.
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20/08/2025 19:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 11:55
Recebida a Petição Inicial
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19/08/2025 14:37
Conclusos para decisão
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12/08/2025 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 08:15
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2025 15:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 14:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/07/2025 09:37
Conclusos para decisão
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28/07/2025 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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