TJSP - 1018712-75.2024.8.26.0100
1ª instância - 35 Civel de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 09:19
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1018712-75.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - Fernando Capez - Wikimedia Foundation Inc -
Vistos.
A priori, entendo não haver violação à tutela de urgência deferida às fls. 252-259, que determinou a apresentação dos dados de cadastro e de IP (Internet Protocol) do usuário Alfaterion, já que a parte ré justificou que, pelo prazo decorrido entre a alegada ofensa e sua intimação, juntada aos autos em 24/10/2024, não mais possui o IP do usuário, observando-se que ele não contribui para o site desde 26/03/2024 e que o ajuizamento da demanda se deu em 09/02/2024.
No mais, demonstrando seu intuito de cumprir com a decisão judicial, apresentou a ré o e-mail do usuário mencionado às fls. 352, como sendo o dado que possui, na esteira da decisão de fls. 257.
A tutela de urgência foi indeferida no juízo de primeira instância e deferida apenas parcialmente em agravo de instrumento, mas restrita apenas ao usuário mencionado, porque apenas ele teria, a princípio, emitido opinião apta, em abstrato, a malferir a honra do autor.
Logo, com base nesses fundamentos bem como na ausência de ato que configure litigância de má-fé ou crime, indefiro os requerimentos de ampliação da liminar, de aplicação de multa e de expedição de ofício ao Ministério Público de fls. 414-417 e 419.
A alegação de perda do objeto por alteração posterior da página na verdade se refere ao mérito da demanda e com ele será analisada.
No mais, com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Int. - ADV: BEATRIZ NEVES DE JESUS DOS SANTOS (OAB 469189/SP), MARCELLA PENHALBER (OAB 442060/SP), TIAGO MACHADO CORTEZ (OAB 155165/SP), GUILHERME FARID MISCHI BOU CHEBL (OAB 307099/SP), TAÍSA MENDONÇA DE OLIVEIRA (OAB 310908/SP) -
26/08/2025 05:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 16:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/04/2025 16:41
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 12:27
Juntada de Petição de Réplica
-
10/01/2025 04:54
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2025 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/01/2025 16:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/01/2025 15:26
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 19:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2024 20:36
Juntada de Petição de contestação
-
24/10/2024 19:24
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2024 15:08
Juntada de Ofício
-
20/09/2024 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2024 13:03
Certidão de Publicação Expedida
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17/09/2024 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/09/2024 21:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/09/2024 13:07
Certidão de Publicação Expedida
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11/09/2024 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/09/2024 15:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/08/2024 14:28
Expedição de Carta rogatória.
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09/07/2024 10:53
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 11:44
Certidão de Publicação Expedida
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07/05/2024 09:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/05/2024 15:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/04/2024 16:23
Conclusos para decisão
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28/04/2024 16:22
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2024 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2024 05:28
Conclusos para decisão
-
28/03/2024 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2024 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2024 13:10
Certidão de Publicação Expedida
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22/02/2024 11:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/02/2024 16:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/02/2024 01:40
Conclusos para decisão
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16/02/2024 04:22
Certidão de Publicação Expedida
-
15/02/2024 12:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/02/2024 13:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2024 12:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/02/2024 05:46
Conclusos para decisão
-
09/02/2024 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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