TJSP - 0002355-37.2025.8.26.0024
1ª instância - 03 Cumulativa de Andradina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 06:01
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 11:29
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 11:25
Expedição de Carta.
-
26/08/2025 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0002355-37.2025.8.26.0024 (apensado ao processo 1008593-89.2024.8.26.0024) (processo principal 1008593-89.2024.8.26.0024) - Cumprimento de sentença - Seguro - CAROLINA MONTEBUGNOLI ZILIO ZAMPIERI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - Zurich Santander Brasil Seguros S.A - 1 - Diante do pagamento do débito (fl. 93) e concordância da parte exequente (fl. 97), extingo o feito nos termos do artigo 924, II, do CPC. 2 - Expeça-se MLE em favor da parte exequente, nos termos do formulário de fl. 97, com valor de R$ 1.087,61 (um mil e ointenta e sete reais e sessenta e um centavos).
Caso o formulário MLE indique conta do(a) advogado(a) para crédito do valor, mesmo que a procuração outorgue poderes para levantamento em seu nome, intime-se a parte beneficiária pessoalmente, por carta AR acerca da presente sentença e do levantamento dos valores em seu favor. 3 - Diante da concordância da parte exequente, ausente interesse recursal.
Serve a presente como certidão de trânsito em julgado, arquivando-se os autos com as baixas de praxe.
Fica a parte executada intimada para efetuar o pagamento: A) das custas finais da execução previstas no artigo 4º, III, da Lei Estadual nº 11.608/03, cujo valor deve corresponder a 1% do valor do débito executado para as execuções iniciadas até 31/12/2023 e 2% para aquelas iniciadas a partir de 01/01/2024 (Lei Estadual 17.785/2023), observados os valores mínimo de 5 e máximo de 3000 UFESPs (no caso dos incidentes iniciados a partir de 01/01/2024, se recolhida por ocasião da distribuição da ação de execução de título extrajudicial ou da instauração ou distribuição do cumprimento de sentença, não haverá nova cobrança da taxa judiciária por ocasião da satisfação da execução); e B) caso a parte autora do processo tenha se beneficiado da isenção de custas quando da distribuição da ação ("gratuidade da Justiça"), do valor relativo às custas iniciais, em 1% sobre o valor da causa para ações distribuídas até 31/12/2023 ou 1,5% para as distribuídas a partir de 01/01/2024, observando-se os mesmos valores mínimo e máximo, salvo para o caso de já ter realizado o recolhimento na fase de conhecimento.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de sua inscrição na dívida ativa.
O recolhimento em questão deverá ocorrer por meio de Guia DARE-SP, Código 230-6, pelo portal de custas do TJSP.
Com o pagamento, emita-se certidão de quitação das custas.
Não efetuado, emita-se certidão para inscrição na dívida ativa.
Se a parte executada não estiver com advogado constituído, intime-se por carta AR.
Caso contrário, intime-se apenas pelo DJE. 5 - Aguarde-se.
Decorrido o prazo em branco, certifique-se e cumpra-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), CAROLINA MONTEBUGNOLI ZILIO ZAMPIERI (OAB 314970/SP) -
25/08/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 11:54
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
25/08/2025 11:35
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
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05/08/2025 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2025 13:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/08/2025 16:02
Conclusos para despacho
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30/07/2025 17:36
Apensado ao processo
-
30/07/2025 17:35
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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