TJSP - 1012060-33.2024.8.26.0006
1ª instância - 01 Civel de Penha
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1012060-33.2024.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Wellington Santos Silva - - Cleunice Simplicio de França Pereira - Movicar Brasil-clube de Benefícios e Proteção Veicular - - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A -
Vistos. 1 - Indefiro o pedido de benefício da justiça gratuita, formulado pela ré MOVICAR BRASIL a fl.269, pois os benefícios da assistência judiciária são destinados aos que comprovarem a hipossuficiência financeira, o que não foi feito pela ré, conforme dispõe o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o qual dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" 2 - WELLINGTON SANTOS SILVA e CLEUNICE SIMPLICIO DE FRANÇA PEREIRA ajuizaram em 20/08/2024 "ação de reparação de danos - recebimento de prêmio de seguro c/c pedido liminar de suspensão de financiamento de veículo" em face de MOVICAR BRASIL - CLUBE DE BENEFÍCIOS E PROTEÇÃO VEICULAR e AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A (inclusão polo passivo - fls.134/135), alegando, em síntese, ser proprietário de veículo automotor, devidamente segurado por apólice contratada junto à empresa Movicar, por intermédio do banco Requerido.
Relata que se envolveu em sinistro e, ao acionar a seguradora para obtenção da cobertura contratada, teve seu pedido indeferido.
Diante da negativa e da impossibilidade de resolução extrajudicial do impasse, não lhe restou alternativa senão ajuizar a presente demanda, pleiteando a condenação dos Réus ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Requer "(...) seja a Requerida condenada ao pagamento do prêmio de seguro no valor R$ 49.310,00 , com base na tabela FIPE, a título de prêmio de seguro; seja a Requerida condenada ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de dano moral, tendo em vista que o fato de negar o pagamento do prêmio, já enseja o dano, pois o constrangimento, a frustração e dificuldade que a requerida causou precisa de reprimenda pedagógica, para que reprima esse tipo de conduta (...)".
Juntou documentos (fls.13/109).
Recebida a petição de fls. 114 como emenda à inicial.
Anote-se a inclusãode AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A no polo passivo do feito (fls.134/135).
Deferida a TUTELA DE URGÊNCIA para que a financeira ré SUSPENDA as cobranças das parcelas do financiamento (fls.134/135).
O banco requerido apresentou contestação (fls.167/180), alegando, em síntese, que "(...) Banco Santander atuou somente como corretora na venda do seguro a parte autora, sendo que toda a irresignação inicial quanto ao pagamento do prêmio é de responsabilidade da Movicar Brasil Clube de Benefícios e Proteção Veicular.
Nesse passo, tem-se que de igual modo, o banco não pode ser responsabilizado pelo pagamento dos danos morais que o autor alega ter sofrido.
Ademais, o autor não junta aos autos sequer fundamentos e pedidos da sua irresignação, quem dirá de documentos comprobatórios que comprovem as alegações autorais. À parte autora cabe provar o fato constitutivo de seu direito e o réu os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, como preceitua o artigo 373 do NCPC (...)".
A Movicar apresentou contestação (fls.268/302), alegando, em síntese, que "(...) inexiste qualquer conduta danosa praticada pela demandada, uma vez que, a associação cumpre com suas obrigações, desde que, dentro do estabelecido contratualmente, ao passo que os benefícios em questão foram indeferidos em virtude do descumprimento do previsto nos artigos 28, 162, 169 e 306 do Código de Trânsito Brasileiro, bem como, os artigos do Regulamento Interno da demandada.
Em consonância ao exposto, salienta-se que não há o que se falar em abusividade da cláusula contratual, visto que, a demandada dispõe para todos os seus associados, cópia do Regulamento Interno, assim como, em todos os seus canais de atendimento, sítio eletrônico e aplicativo, o qual, esclarece de forma clara e objetiva as especificações, assim como deveres e obrigações de ambas as partes (...)".
Réplica (fls.435/440). É o relatório.
Decido.
Julgo o processo no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil/2015. "Em matéria de julgamento antecipado da lide, predomina a prudente discrição do magistrado, no exame da necessidade ou não da realização de prova em audiência, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o princípio basilar do pleno contraditório." (STJ, 4ª Turma, REsp 3.047-ES, Rel.
Min.
Athos Carneiro, julgado em 21.08.90, DJU 17.09.90, p. 9.514).
A preliminar de ilegitimidade passiva do banco requerido não merece acolhida porque a contratação de financiamento de veículo por meio da delegação dos atos de contratação às revendedoras já indica que atuam também como prepostas das instituições financeiras, o que por si já evidencia a legitimidade passiva, além do que o contrato de financiamento é acessório ao contrato de aquisição do veículo e segue a sorte do principal (artigo 92 do Código Civil/2002), inclusive em relação à indenização securitária.
A preliminar de falta de interesse de agir não tem cabimento, pois não há obrigatoriedade legal de esgotar solução administrativa previamente.
A preliminar de "ausência de procuração válida" não é acolhida, pois a procuração juntada aos autos encontra-se devidamente assinada pela parte outorgante, e outorga ao advogado poderes gerais para o foro em geral, conforme preceitua o artigo 105 do Código de Processo Civil.
A preliminar de "indícios de irregularidade por comprovante de residência inválido ausência de comprovar emitido por concessionária pública" não é acolhida, pois não existe no ordenamento jurídico pátrio exigência legal que condicione a validade do comprovante de residência à sua emissão por concessionária pública.
O que se exige é que o documento seja idôneo e apto a demonstrar o domicílio da parte, o que pode ser feito por diversos meios.
O autor contratou um tipo de seguro/proteção veicular em 16/03/2022, que teve perda total em um acidente ocorrido em 17/04/2022, mas houve negativa de cobertura informada somente em 28/02/2023.
O valor do veículo pela tabela Fipe é de R$ 49.310,00 na data do acidente, conforme comunicado pela requerida (fl. 33), que atualizado até o ajuizamento da ação remonta R$ 54.310,00.
A requerida alega que recusou a indenização do sinistro porque, em síntese, "(...) o autor tinha sinais de embriaguez, se recusando a realizar o teste de etilômetro, conduzindo o veículo em alta velocidade, e por fim, sem portar a Carteira Nacional de Habilitação, conforme exposto em Boletim de Ocorrência 6024-1/2022, fatores esses predominantes para a ocorrência do evento. (...)" (fl. 274).
No caso, o acidente culminou com a morte de três dos cinco ocupantes do veículo, sendo que o condutor autor e outra ocupante do veículo sobreviveram e foram hospitalizados.
O veículo pertence à coautora CLEUNICE SIMPLÍCIO DE FRANÇA PEREIRA, sogra do coautor e genitora da vítima fatal Fabiana França Pereira (fl. 23).
Os policiais militarem obtiveram esclarecimentos do autor no local do acidente e de uma das vítimas no hospital "(...) De acordo com Wellington, houve uma discussão no banco traseiro do veículo, de modo que, em certo momento, um dos ocupantes (não soube precisar quem) puxou o braço dele, de modo que perdeu a direção do automóvel, resultando no choque.
O CB PM Allan Kardec informa que Wellington tinha sinais de embriaguez, a saber, olhos vermelhos e fala embrgada.
Wellington negou ter ingerido bebida alcoólica, todavia, convidado a realizar o teste do etilômetro, resusou-se a faze-lo.
No Hospital Santa Macelina - Itaquera, a policial militar ora testemunha (SD Bruna) manteve contato com a vítima/Sarah, a qual disse que todos os ocupantes do veículo retornavam de um bar; que houve uma briga em tal bar, no momento de pagar a comanda; que todos discutiam dentro do veículo; que Wellington começou a imprimir alta velocidade ao veículo; que os demais ocupantes pediam a Wellington que parasse o veículo; que Wellington continuou acelerando o carro, até que houve a batida; que os ocupantes foram arremessados para fora do automóvel. (...) Wellington é habilitado para conduzir veículo automotor, porém não portava CNH.
Nada conta em relação ao veículo, que pertence à genitora da vítima/Fabiana. (...) indícios de autoria e materialidade suficientes à lavratura do auto de prisão em flagrante delito. (...)" (fls. 24/25). É de se consignar que todo acidente de trânsito implica em algum descumprimento das normas de trânsito, como é o caso do artigo 28 do CTB citado pela ré "O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.", por isso utilizar isso para se recusar a pagar a indenização securitária é deixar o cumprimento da obrigação de pagamento ao arbítrio da seguradora, que revela iniquidade, em afronta o artigo 51, incisos IV e IX, da Lei nº 8.078/90.
Se o que determinou o acidente foi a alta velocidade, ou a ingestão de álcool, ou o fato de alguém ter puxado o braço do condutor, ou algumas ou todas estas circunstâncias combinadas, é questão impossível de se verificar sem que se caia numa mera presunção.
O veículo pertence à coautora mãe da vítima fatal Fabiana, assim como a contratação do seguro foi feito pela mesma (fls. 181/184), razão pela qual a conduta individual do condutor Wellington não pode ser causa obstativa de impedimento da indenização securitária com base em presunção de causa determinante ou de descumprimento de norma de trânsito, que é comum a todos os acidentes.
Nessa esteira, o que se verifica é uma conveniente interpretação dos fatos e das normas de trânsito para se livrar da obrigação contratual de indenização do valor do veículo à coautora genitora da vítima fatal passageira do veículo, razão pela qual deverá ser pago à autora o valor do veículo constante da tabela Fipe na data do fato em 17/04/2022 (fl. 22), que corresponderia a R$ 51.201,00.
Mas na petição inicial foi pleiteaado o valor de R$ 49.310,00 (fl. 77), que é uma avaliação de março/2024, um ano depois, com a inerente desvalorização, razão pela qual deverá prevalecer este valor, sob pena de julgamento ultra petita. É de se consignar que o autor Wellington não tem qualquer direito ao pagamento da indenização securitária, que é devida exclusivamente à coautora Cleunice Simplício de França Pereira.
Por outro lado, o dano moral se verifica quando o inadimplemento contratual ou extracontratual é qualificado, de forma a causar não apenas um dissabor inerente ao inadimplemento, que é solucionado pela via judicial, mas sim quando ocorre um sofrimento acentuado, aferível com base no homem médio, ou quando atinja honra objetiva ou subjetiva da pessoa, o que não é o caso dos autos.
Do contrário, estar-se-ia desvirtuando o instituto, com a sua vinculação, pura e simples, ao inadimplemento contratual, ou a situações que indicam meros dissabores inerentes ao cotidiano.
Por fim, o veículo estava financiado junto à requerida AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, que noticiou que foram suspensas as cobranças das parcelas do financiamento bem como suspensa a ação de busca e apreensão do veículo ajuizada em face da autora Cleunice Simplício de França Pereira.
Como corolário lógico da indenização securitária, o contrato de financiamento se resolve na data do acidente em 17/04/2022 (fl. 22), e o valor do débito do financiamento calculado até a referida data do acidente, mediante deságio dos juros futuros, subroga-se no valor da indenização securitária, devendo ser pago pela autora o que sobejar ao débito do financiamento.
Desta feita, a procedência parcial da ação é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação ajuizada por CLEUNICE SIMPLICIO DE FRANÇA PEREIRA em face de MOVICAR BRASIL - CLUBE DE BENEFÍCIOS E PROTEÇÃO VEICULAR e AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, CONDENO a ré Movica a pagar à autora a quantia de R$ 49.310,00 (fl. 77), devidamente atualizada pela Tabela do Tribunal de Justiça, desde o ajuizamento da ação (Lei nº 6.899/81, artigo 1º, § 2º) e, a partir da citação, acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil, que remete ao artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, observando-se que o valor deverá ser destinado primeiramente à quitação do financiamento junto à financeira ré e o que sobejar deverá ser pago à autora; DECLARO resolvido o contrato de financiamento do veículo, junto à financeira ré, pelo acidente que resultou na perda total do mesmo, subrogando-se a mesma no valor da indenização securitária até o montante do débito do financiamento mediante o deságio dos juros futuros calculado na data do acidente em 17/04/2022 (fl. 22); e JULGO IMPROCEDENTE a ação ajuizada por em face de WELLINGTON SANTOS SILVA em face de MOVICAR BRASIL - CLUBE DE BENEFÍCIOS E PROTEÇÃO VEICULAR e AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015.
Em relação ao autor Wellington Santos Silva, condeno-o ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários de sucumbência no importe de 10% do valor da causa atualizado, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil/2015.
Em relação à autora Cleunice Simplício de França Pereira, condeno as requeridas, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários de sucumbência no importe de R$ 3.000,00, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil/2015, haja vista que não é possível verificar neste momento processual o valor que eventualmente irá sobejar em favor da autora após a quitação do débito do financiamento.
P.I.C. - ADV: MARCOS NAION MARINHO DA SILVA (OAB 49270/PE), ADRIANO ALVES BESSA (OAB 407126/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), JORGE LUIS CONFORTO (OAB 259559/SP), JORGE LUIS CONFORTO (OAB 259559/SP), ADRIANO ALVES BESSA (OAB 407126/SP), BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP), GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB 188483/SP) -
02/09/2025 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 15:14
Julgada Procedente a Ação
-
15/08/2025 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 09:23
Conclusos para decisão
-
11/07/2025 19:27
Juntada de Petição de Réplica
-
11/07/2025 12:18
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 07:44
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 17:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 16:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/06/2025 16:14
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 11:30
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 14:57
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2025 06:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/04/2025 09:33
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 09:43
Expedição de Carta.
-
15/04/2025 15:59
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/04/2025 20:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 13:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/04/2025 12:38
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 12:38
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 19:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2024 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/12/2024 16:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/12/2024 13:36
Conclusos para decisão
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06/11/2024 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2024 14:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/10/2024 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/10/2024 19:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2024 05:58
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/09/2024 08:42
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 08:42
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 14:16
Expedição de Carta.
-
20/09/2024 14:16
Expedição de Carta.
-
17/09/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 01:10
Certidão de Publicação Expedida
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10/09/2024 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/09/2024 19:25
Concedida a Antecipação de tutela
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09/09/2024 11:49
Conclusos para decisão
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09/09/2024 11:45
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 09:00
Conclusos para decisão
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06/09/2024 08:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2024 19:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2024 01:05
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2024 05:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2024 18:00
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
21/08/2024 12:33
Conclusos para decisão
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20/08/2024 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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