TJSP - 1001147-49.2025.8.26.0590
1ª instância - 03 Civel de Sao Vicente
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 05:40
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001147-49.2025.8.26.0590 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento - Reinaldo Mancuso - Banco BMG S/A e outros - Certifico e dou fé que verifiquei que a decisão de fls. 357/366 não foi publicada em nome do advogado Louis Dolabela, OAB/MG nº124.826, habilitado na petição de fls. 145 para representar o Banco BMG, motivo pelo qual a remeto para publicação novamente nesta data conforme segue: 1) A nova petição inicial constante da emenda de fls. 205/222 deve ser parcialmente indeferida, impondo-se, agora, óbice ao processamento da causa em relação ao Banco Pan S.A., bem como a exclusão de parte das pretensões deduzidas em face do Banco BMG S.A.
O autor requereu, em relação ao vínculo negocial estabelecido com o Banco Pan, a revisão completa do pacto firmado para ajustar os valores efetivamente descontados ao que consta nas respectivas faturas, evitando novas cobranças indevidas.
Apesar de ter sido determinado ao demandante para densificar a causa de pedir e individualizar as supostas irregularidades, o autor limitou-se a apontar um único episódio, ocorrido em dezembro de 2024, quando, segundo a narrativa, o valor total da fatura teria sido de R$ 43,87, ao passo que o desconto em folha alcançou R$ 45,46, diferença de R$ 1,59.
Não houve indicação de recorrência do fato, de padrão de cobrança incompatível com o contratado, de vício estrutural do instrumento ou de qualquer outra inconsistência que, para além do evento isolado, justificasse uma revisão integral do contrato ou a concessão de tutela de natureza inibitória voltada a evitar novas cobranças indevidas.
A emenda, portanto, mostra-se genérica e pouco expressiva, pois não atende ao comando legal de que a petição inicial contenha exposição clara dos fatos e dos fundamentos jurídicos do pedido, com correlação lógica entre a narrativa e a providência jurisdicional almejada.
Ao apresentar apenas um apontamento episódico e de baixíssima materialidade econômica, o autor manteve indeterminado o alcance do que pretende revisar, não demonstrou em que cláusulas residiriam as supostas ilegalidades, nem descreveu concretamente como a revisão deveria incidir sobre o pacto.
A pretensão de revisão completa não decorre logicamente do único fato narrado, o que evidencia inépcia pela deficiência da causa de pedir e pela indeterminação do pedido fora das hipóteses legais de admissibilidade.
A determinação judicial de emenda tinha por escopo justamente corrigir tais vícios; não satisfeita de modo adequado, impõe-se o indeferimento, nos termos do que dispõe o Código de Processo Civil acerca da inobservância da ordem de emenda e da inépcia quando o pedido não se ajusta aos fatos narrados ou permanece indeterminado sem justificativa.
Além do vício formal, verifica-se ausência de interesse processual, nas suas dimensões de necessidade e adequação.
A tutela jurisdicional não se presta a fiscalizar abstrações nem a funcionar como auditoria geral de contratos sem base fática mínima que a legitime.
Não há maiores explicações sobre como a parte chegou ao valor do indébito de R$ 267,12, uma vez que a narrativa se restringe a um descompasso pontual de R$ 1,59, sem prova de reiteração, de resistência prévia do réu ao adimplemento correto, de risco concreto de repetição do alegado equívoco ou de qualquer quadro que recomende a intervenção judicial para reordenar a relação de trato sucessivo.
Em tal cenário, a utilidade do provimento revisional amplo é nítida e objetivamente inexistente: o resultado que a jurisdição poderia oferecer, à luz dos fatos trazidos, ou seria desproporcional ao suporte fático (revisão completa a partir de um único evento) ou seria limitado à discussão de valor ínfimo, mais compatível com a via extrajudicial de autocomposição ou com pedido específico e delimitado de repetição de indébito, caso houvesse elementos mínimos para tanto.
A diminuta expressão econômica do suposto dano, somada à ausência de demonstração de reiteração ou de vício sistêmico, potencializa a conclusão de que o acionamento do Poder Judiciário, tal como formulado, é inadequado.
Embora o ordenamento não condicione o acesso à Justiça ao valor da causa, a tutela jurisdicional deve observar os vetores da razoabilidade, da proporcionalidade e da eficiência, assegurando que o aparato judicial seja mobilizado quando houver real necessidade e utilidade, de modo compatível com os princípios da economia processual e da duração razoável do processo.
Supostas lesões de expressão econômica ínfima, isoladas e não reiteradas, especialmente quando destituídas de resistência concreta e quando passíveis de solução célere pela via administrativa, não justificam a deflagração de uma ação revisional ampla e indeterminada.
A pretensão preventiva de evitar novas cobranças indevidas carece, ademais, de qualquer lastro empírico capaz de evidenciar probabilidade de repetição do alegado equívoco; um episódio singular, de valor residual, não sustenta a concessão de tutela inibitória nem legitima provimento estrutural de revisão global.
Desse modo, a manutenção do processamento em face do Banco Pan, com base em emenda genérica que não sanou os vícios apontados e amparada apenas em diferença isolada de R$ 1,59, representaria subversão da lógica de correlação entre fatos e pedidos, fomentaria litigiosidade desnecessária e contrariaria os princípios que regem a atividade jurisdicional eficiente.
Por essa razão, o próprio pedido de indenização para compensação do dano moral está, evidentemente, comprometido.
Impõe-se, portanto, o indeferimento parcial da petição inicial, em relação ao Banco Pan, por inépcia e por ausência de interesse processual, com a consequente extinção parcial do feito, sem resolução do mérito.
O mesmo se pode dizer no tocante ao pedido declaratório de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado que teria sido formalizado com o Banco BMG, que se revela juridicamente inviável desde sua concepção, por assentar-se em mera suposição desprovida de qualquer elemento concreto que lhe confira plausibilidade.
O autor não alega vício específico de consentimento, não aponta irregularidade formal na contratação, nem sustenta qualquer fundamento jurídico consistente para a desconstituição do negócio.
Limita-se a manifestar uma crença na possibilidade de não ter consentido com a formação do contrato, justificada exclusivamente pela ausência de recordação do momento da adesão.
Tal alegação, fundada em lacuna de memória, não constitui base jurídica idônea para sustentar pedido de nulidade contratual, configurando verdadeira especulação processual incompatível com o exercício responsável do direito de ação.
A fragilidade da narrativa torna-se ainda mais evidente quando confrontada com os próprios fatos admitidos pelo demandante.
O autor reconhece ter sido alertado por familiares sobre a existência da contratação, circunstância que afasta qualquer alegação de completo desconhecimento do negócio.
Mais relevante ainda é a confissão de que utilizou integralmente o valor de R$ 360,00 disponibilizado na operação de saque, conduta que revela não apenas ciência dos efeitos do contrato, mas também aceitação e aproveitamento de seus benefícios econômicos.
A utilização do numerário disponibilizado, sem qualquer impugnação contemporânea ou posterior até o momento da propositura da ação, constitui comportamento absolutamente incompatível com a tese de ausência de manifestação de vontade, caracterizando, no mínimo, ratificação tácita do ajuste ou, quando menos, comportamento contraditório vedado pelo ordenamento jurídico.
A inconsistência narrativa é manifesta e insuperável.
Não se pode, simultaneamente, negar a manifestação de vontade na formação do contrato e aceitar pacificamente seus efeitos econômicos, utilizando os valores dele decorrentes sem qualquer questionamento.
Tal postura configura verdadeiro comportamento contraditório, pois o autor pretende beneficiar-se dos efeitos do negócio enquanto nega sua própria participação em sua formação.
O processamento dessa parte da demanda com base em mera suposição de invalidade, desacompanhada de qualquer fundamento concreto, representa utilização inadequada da máquina judiciária, eis que a jurisdição não se presta a funcionar como instrumento de investigação especulativa ou como meio de suprir a negligência da parte em apurar previamente os fatos que pretende questionar.
O direito de ação, embora constitucionalmente assegurado, deve ser exercido com responsabilidade e estar calcado em elementos mínimos que indiquem a viabilidade da pretensão, sob pena de configurar litigância temerária ou abuso do direito de demandar.
A conduta processualmente adequada e diligente exigiria que o autor, antes de provocar o Poder Judiciário, obtivesse cópia do contrato questionado, analisasse seus termos, verificasse as condições de sua formação e, somente então, caso identificasse irregularidades concretas, formulasse pedido de desconstituição com base em fundamentos específicos e verificáveis.
A ausência dessa diligência prévia elementar demonstra que a ação foi proposta de forma precipitada e sem o lastro fático mínimo necessário para sua viabilidade.
Não cabe ao processo judicial suprir a falta de investigação prévia da parte sobre os fatos que ela própria questiona, tampouco funcionar como substituto de medidas administrativas ou extrajudiciais que deveriam ter sido adotadas anteriormente.
A petição inicial deve estar amparada em elementos mínimos que indiquem sua viabilidade jurídica, não podendo prosperar quando fundada exclusivamente em conjecturas ou suposições.
A mera alegação de falta de recordação, confrontada com a admissão de conhecimento posterior da contratação e utilização integral dos valores disponibilizados, revela contradição insuperável que compromete definitivamente a credibilidade da pretensão anulatória.
Diante desse quadro de absoluta inconsistência fática e ausência de fundamentos jurídicos legítimos, impõe-se o reconhecimento da inépcia da petição inicial quanto ao pedido formulado contra o Banco BMG, por carecer de causa de pedir minimamente plausível e por revelar manifesta inviabilidade jurídica da pretensão.
Nesses termos, é medida de rigor o indeferimento parcial da petição inicial em relação ao Banco BMG, preservando-se o prosseguimento do feito apenas em relação aos pedidos de declaração de invalidade dos alegados segurados indevidamente contratados, de repetição dobrada dos valores cobrados e pagos relativos a esses ajustes e de indenização para compensação do dano moral.
Diante do exposto e considerando o mais que dos autos consta INDEFIRO EM PARTE a nova petição inicial trazida com a emenda de fls. 205/222, por inépcia e ausência de interesse processual, julgando EXTINTO o processo sem resolução do mérito em relação ao réu Banco Pan S.A., bem como no que se refere aos pedidos de declaratório de nulidade e de repetição do indébito relacionados ao contrato de cartão de crédito consignado, deduzido em face do Banco BMG S.A., com fundamento no art. 330, incisos I e III e seu § 1º e no art. 485, incisos I e VI, do CPC/2015.
Providencie-se a exclusão, junto aos registros cadastrais do sistema informatizado, do Banco Pan S.A., mantendo-se no polo passivo da lide apenas o Banco BMG S.A.
Oportunamente intime-se o Banco Pan da presente decisão, nos termos do art. 331, § 2º, do CPC. 2) Autorizo o processamento do feito apenas no tocante ao pedido de declaração de invalidade do seguro intitulado Plano Aposentado Pensionista Card, com pagamentos mensais de R$ 49,90 e do denominado Seguro Prestamista BMG Card, com desconto, de uma só vez, do valor do prêmio de R$ 192,00, bem como quanto aos pleitos de restituição dobrada de valores relacionados a esses dois ajustes e de indenização para compensação do dano moral. 3) No mais, no confronto entre o princípio da autocomposição dos litígios, extraído das novas disposições do novo Código de Processo Civil e o primado da duração razoável do processo, deve prevalecer esse último, à luz do seu status constitucional, alçado a uma das garantias individuais do cidadão (art. 5º, inciso LXXVIII, CF).
E, nesse passo, a experiência ordinária revela que, em ações semelhantes à que foi proposta, a conciliação, na enorme maioria dos casos, resultou fracassada por intransigência das partes, de modo a tornar prescindível e não recomendável, nessa oportunidade, a designação da audiência a que alude o art. 334, do CPC/2015, evitando-se, com isso, a prática de atos processuais inúteis, em desprestígio à efetividade da jurisdição. 4) Tendo em vista que o único réu que remanesce na presente lide, o Banco BMG, já se habilitou nos autos, ingressando espontaneamente no feito, cadastre-se o nome dos advogados habilitados nas petições de fls. 145 e de fls. 231, intimando-se o réu, agora, pelo DJEN para que esclareça quem são os patronos que deverão apresentar a defesa, bem como para oferecimento de resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, consignando as demais advertências legais.
Intimem-se.
São Vicente, 22 de agosto de 2025. - ADV: LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/MG), REINALDO MANCUSO JUNIOR (OAB 501191/SP), LOUIS DOLABELA (OAB 124826/MG) -
01/09/2025 10:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 10:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/08/2025 09:12
Certidão de Publicação Expedida
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23/08/2025 07:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/08/2025 11:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/08/2025 11:01
Conclusos para decisão
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04/08/2025 12:03
Conclusos para despacho
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01/08/2025 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 02:35
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2025 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/07/2025 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 11:45
Conclusos para despacho
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11/07/2025 18:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 07:07
Certidão de Publicação Expedida
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08/07/2025 19:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/07/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 15:30
Conclusos para despacho
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23/06/2025 22:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 22:28
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 01:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/05/2025 19:08
Concedida a Dilação de Prazo
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29/04/2025 09:30
Conclusos para despacho
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28/04/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 23:31
Certidão de Publicação Expedida
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31/03/2025 01:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 14:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/03/2025 11:35
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 09:41
Conclusos para despacho
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01/02/2025 20:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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