TJSP - 1089779-66.2025.8.26.0100
1ª instância - 03 Civel de Jabaquara
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 11:51
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1089779-66.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Fernanda Helena Borges -
Vistos. 1.
Recebo as petições e documentos de fls. 62/68, 99/71 e 81/84 como emendas à inicial. 2.
Defiro à parte autora a tramitação prioritária, já anotada. 3.
A parte autora requer a concessão de tutela de urgência para suspender qualquer inscrição de seu nome/CPF em cadastros de inadimplentes, impedir o débito das parcelas vincendas e determinar que o banco réu se abstenha de realizar débitos em sua conta corrente, haja vista integrarem tais valores o montante em revisão, até a decisão final da ação.
Com efeito, inúmeros são os precedentes no sentido de que as instituições financeiras não se submetem ao limite de juros em contratação livre.
Quanto à capitalização de juros, é ela permitida em contratos bancários a partir da Medida Provisória 1.963-17/2000, de 30/3/2000, em periodicidade inferior a um ano, desde que tenha sido pactuada.
Recentemente, o C.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso especial sob o rito de recursos repetitivos, nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, decidiu que a capitalização dos juros está autorizada pelo contrato de financiamento se nele houver menção às taxas mensal e anual, e se esta última for maior que a multiplicação da primeira por doze vezes, o que se verifica por simples cálculo aritmético. À vista do exposto, não se vislumbra a verossimilhança das alegações, razão pela qual prevalecem, nesta fase de cognição sumária, o contrato tal como foi celebrado e o valor das mensalidades nele previstas, bem como o direito do réu de cobrar pelas prestações vencidas e de incluir o nome da autora em órgãos de proteção ao crédito em caso de inadimplemento.
Indefiro, pois, o pedido de tutela de urgência. 4.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art. 139, inc.
VI, do Código de Processo Civil, e do Enunciado nº 35 da ENFAM: "além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo".
Cite-se e intime-se o réu, para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. 5 .Int. - ADV: ANDREA SCHAD (OAB 396029/SP) -
25/08/2025 16:19
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 11:36
Expedição de Mandado.
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25/08/2025 11:36
Recebida a Petição Inicial
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25/08/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 11:16
Conclusos para despacho
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11/07/2025 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 04:57
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2025 19:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/07/2025 16:34
Determinada a emenda à inicial
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10/07/2025 11:21
Conclusos para decisão
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08/07/2025 10:18
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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08/07/2025 10:18
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
08/07/2025 10:18
Recebidos os autos do Outro Foro
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07/07/2025 14:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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07/07/2025 14:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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07/07/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 02:33
Certidão de Publicação Expedida
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03/07/2025 20:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 19:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/07/2025 18:19
Declarada incompetência
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03/07/2025 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 10:02
Conclusos para decisão
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01/07/2025 10:00
Juntada de Outros documentos
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30/06/2025 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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