TJSP - 0000664-03.2025.8.26.0601
1ª instância - 02 Cumulativa de Socorro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 06:46
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000664-03.2025.8.26.0601 (processo principal 1001620-07.2022.8.26.0601) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - Habiner Henrique de Oliveira Tozetti - William Aparecido dos Santos -
Vistos.
Inicialmente, anote-se que já foram concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita a ambos os litigantes (fls.95/96 e fls.146/147 do processo de conhecimento), benesse que deve ser estendida para este incidente.
Destaco, ainda, que a parte demandada está representada nos autos por advogado constituído.
Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
Ressalto que a parte executada deverá, ainda, recolher ao Estado a taxa judiciária devida no cumprimento de sentença (art.4.º, IV, da Lei n.º 11.608/2003) por ter dado causa à instauração do presente incidente.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Intime-se. - ADV: RAFAEL CAMARGO FELISBINO (OAB 286306/SP), RODRIGO JOSÉ DE TOLEDO (OAB 409386/SP) -
25/08/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 11:22
Recebida a Petição Inicial
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11/07/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 15:10
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 15:08
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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