TJSP - 1004567-68.2025.8.26.0006
1ª instância - 04 Civel de Tatuape
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 02:29
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004567-68.2025.8.26.0006 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Instituição de Ensino Colégio Amorim Ltda - EDSON ROBERTO DA SILVA DE MAGALHAES -
Vistos. 1 - Fls. 83/88 e 189/196: Trata-se de matéria de ordem pública a alegação de prescrição.
Recebo como exceção de pré-executividade.
Decido.
Não assiste razão ao executado.
O contrato de prestação de serviços educacionais firmado entre as partes prevê o pagamento de anuidade, com plano de pagamento parcelado (cláusula 6ª - fls. 12).
O início da contagem do prazo prescricional ocorre com o vencimento da última mensalidade (dezembro de 2020), conforme sólido entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO.
AÇÃO MONITÓRIA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
Insurgência da autora contra a r. sentença que reconheceu a prescrição da pretensão de cobrança e, consequentemente, julgou extinto o processo com julgamento do mérito.
Pretensão de reforma.
Possibilidade.
Mensalidades vencidas entre 7 de julho de 2018 e 7 de dezembro de 2018.
Contratação semestral.
Prazo prescricional quinquenal que tem como termo inicial a data de vencimento da última parcela da respectiva semestralidade.
Precedentes do C.
Superior Tribunal de Justiça.
Termo inicial, portanto, que ocorreria em 7 de dezembro de 2023.
Ajuizamento tempestivo, ocorrido em 7 de julho de 2023.
Prescrição afastada.
Causa não madura.
Sentença de extinção anulada.
Recurso provido. (TJSP;Apelação Cível 1013341-81.2023.8.26.0451; Relator (a):Dimas Rubens Fonseca; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/07/2025; Data de Registro: 17/07/2025) EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
Sentença de improcedência.
APELAÇÃO.
Irresignação da embargante.
INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO.
Dívida vencida em 2018 que não faz parte do contrato executado.
Débito que deve ser excluído da execução.
PRESCRIÇÃO.
Prazo quinquenal contado do vencimento da última parcela.
Obrigação única prevista como anuidade com opção de parcelamento em doze prestações.
Precedentes deste Tribunal e do C.
STJ.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
Genitor que não assinou o contrato e seria responsável solidário.
Hipótese de litisconsórcio passivo facultativo.
Indeferimento do pedido de inclusão se não há interesse da parte exequente.
Precedentes deste Tribunal.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP;Apelação Cível 1106728-08.2024.8.26.0002; Relator (a):Maria Salete Corrêa Dias; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/06/2025; Data de Registro: 18/06/2025) Ainda, quanto às mensalidade de transporte vencidas em 10/02/2020 e 10/03/2020, como afirmado pela parte exequente, observo que deve ser descontado o período de suspensão dos prazos em decorrência da pandemia de COVID-19 (de 10 de junho a 30 de outubro de 2020), por força da Lei 14.010/20.
Portanto, afasto a alegação de prescrição. 2 - Fls. 194/196 e 202/205: Nada a reconsiderar.
Mantenho a decisão de fls. 186/187 pelos seus fundamentos. 3 - Fls. 222/236: Extratos dos resultados da ordem de bloqueio, via Sisbajud.
Realiza a serventia as demais pesquisas (RENAJUD e INFOJUD), conforme determinado às fls. 70/71. 4 - No prazo de 10 dias, manifeste-se a parte exequente com vistas à satisfação do seu crédito. 5 - No silêncio, aguarde-se por provocação no arquivo.
Int. - ADV: MARCELO CASTILHO MARCELINO (OAB 140874/SP), ROSA MARIA VIEIRA PAULINO (OAB 140998/SP), ANDRÉ FILOMENO (OAB 202049/SP) -
02/09/2025 17:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 15:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2025 03:46
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004567-68.2025.8.26.0006 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Instituição de Ensino Colégio Amorim Ltda - EDSON ROBERTO DA SILVA DE MAGALHAES -
Vistos.
Petição Sigilosa: Em vista do complemento das custas recohidas, e do pedido formulado, em complemento a decisão de fl. 70/71, determinei nesta data, junto ao sistema Sisbajud, de modo reiterado, pelo prazo de 30 dias, o bloqueio de eventuais valores existentes nas contas bancárias da parte executada indicada a seguir.
Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio.
Executados abaixo: Edson Roberto da Silva de Magalhães Valor atualizado: R$ 51.417,79.
Realizado o bloqueio, caso haja excesso na constrição, desbloqueie a serventia o valor excedente.
Em caso de bloqueio positivo, tornem os autos conclusos.
No mais, realize a serventia as demais pesquisas, conforme determinado na decisão supra citada.
Int. - ADV: MARCELO CASTILHO MARCELINO (OAB 140874/SP), ANDRÉ FILOMENO (OAB 202049/SP), ROSA MARIA VIEIRA PAULINO (OAB 140998/SP) -
28/08/2025 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 09:37
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 18:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 11:47
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004567-68.2025.8.26.0006 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Instituição de Ensino Colégio Amorim Ltda - EDSON ROBERTO DA SILVA DE MAGALHAES -
Vistos.
Fls. 162/165: Trata-se de pedido de desbloqueio formulado pelo(a) executado(a) EDSON ROBERTO DA SILVA DE MAGALHAES, sob argumento de que o bloqueio pelo sistema Sisbajud, no importe de R$ 3.336,24, recaiu sobre conta (Caixa Econômica Federal - conta poupança nº 753657486-0, agência 1603) na qual recebeu o sua antecipação saque FGTS aniversário, sendo tal quantia, portanto, impenhorável. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Analisando os novos documentos trazidos pela parte executada às fls. 168/177, em conjunto com os extratos de fls. 143/148, verifica-se que o bloqueio efetuado pelo sistema Sisbajud, no importe de R$ 3.336,24, efetivamente recaiu sobre conta utilizada para recebimento de verbas de natureza salarial.
Além disso, no mês em que se deu o bloqueio, bem como no mês que o antecedeu, não houve o recebimento de outras verbas que não aquelas oriundas do salário.
Verifica-se, ainda, que sequer houve sobra de salário, de modo que tampouco há que se cogitar que o bloqueio recaiu sobre reserva de capital.
Nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, (...), bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família.
Tem-se, assim, que o bloqueio recaiu sobre verba de natureza salarial e, portanto, deve ser desbloqueada, porque é impenhorável.
Por fim, atente-se que não se está diante de qualquer exceção à regra da impenhorabilidade dos vencimentos (artigo 833, § 2º, do CPC).
Em face do exposto, acolho o pedido deduzido pelo executado e determino, através do sistema Sisbajud, o imediato desbloqueio da quantia de R$ 3.336,24 (Caixa Econômica Federal - conta poupança nº 753657486-0, agência 1603).
Ainda, como já decidido às 150/153, determino, através do sistema Sisbajud, o imediato desbloqueio da conta junto ao Banco Santander (conta corrente nº 01003016-1, agência 2219).
Providencie a serventia o necessário, com urgência.
Por fim, aguarde-se o decurso do prazo para parte exequente cumprir o item "4" de fls. 153.
No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo.
Int. - ADV: ROSA MARIA VIEIRA PAULINO (OAB 140998/SP), MARCELO CASTILHO MARCELINO (OAB 140874/SP), ANDRÉ FILOMENO (OAB 202049/SP) -
25/08/2025 16:09
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 11:29
Determinado o Desbloqueio/Penhora on line
-
21/08/2025 15:18
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 10:14
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2025 14:00
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 11:59
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2025 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2025 10:40
Determinado o Desbloqueio/Penhora on line
-
13/08/2025 10:50
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 06:35
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 16:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/08/2025 11:50
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 19:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 14:13
Bloqueio/penhora on line
-
22/07/2025 12:48
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 05:48
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 17:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/07/2025 11:41
Conclusos para decisão
-
13/07/2025 15:38
Decorrido prazo de nome_da_parte em 13/07/2025.
-
10/06/2025 21:15
Suspensão do Prazo
-
04/06/2025 19:52
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 13:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/05/2025 06:14
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 17:05
Expedição de Carta.
-
16/05/2025 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2025 11:52
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
15/05/2025 22:40
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 21:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 02:59
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2025 11:25
Determinada a emenda à inicial
-
07/05/2025 19:01
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 03:13
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2025 13:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 13:19
Determinada a emenda à inicial
-
22/04/2025 12:32
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 11:56
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 11:56
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 11:56
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 11:55
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 11:50
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 11:20
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
22/04/2025 11:20
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
22/04/2025 11:20
Recebidos os autos do Outro Foro
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22/04/2025 10:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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22/04/2025 09:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
22/04/2025 09:23
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 03:06
Certidão de Publicação Expedida
-
07/04/2025 00:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2025 17:03
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
04/04/2025 16:20
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 16:17
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2025 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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