TJSP - 0005589-39.2025.8.26.0602
1ª instância - 09 Civel de Sorocaba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 23:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 03:13
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 02:38
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0005589-39.2025.8.26.0602 (processo principal 1014135-03.2024.8.26.0602) - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - Ricardo Lucio da Silva - - Dieimes Laerte de Souza - Aymoré - Crédito, Financiamento e Investimento S/A -
Vistos. 1) Defiro o BLOQUEIO de ATIVOS FINANCEIROS do devedor no sistema SISBAJUD. 2) Aguarde-se resposta pelo prazo acima determinado.
Em caso negativo, diga o credor em termos de prosseguimento. 3) Em caso de bloqueio de valor irrisório, libere-se imediatamente. 4) Em caso de bloqueio parcial ou total, efetue-se a transferência do valor para conta judicial, considerando ser benéfico tanto ao credor como ao devedor, porque com a transferência inicia-se o acréscimo de juros pela instituição bancária, dispensado o termo de penhora, nos termos do artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil. 5) Caso o bloqueio alcance mais de uma conta, ainda que superado o valor da constrição ordenada, proceda-se à transferência integral para conta judicial, uma vez que não é possível verificar a natureza dos valores bloqueados, hipótese em que caberá à parte executada alegar e comprovar, no prazo de 5 dias, eventual impenhorabilidade, para que se decida quanto à liberação do excedente, observados os termos dos artigos 833 e 854, ambos do CPC), sob pena de preclusão. 6) Intime-se a parte executada, na pessoa do seu advogado, ou, na ausência, por carta com AR ou mandado no endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação em cinco dias.
Para tanto, deverá a parte exequente recolher a taxa postal/diligência, exceto se for beneficiária da justiça gratuita. 7) Havendo impugnação, nos termos do artigo 10 do CPC, dê-se ciência ao credor para manifestação, em cinco dias, tornando os autos conclusos na sequência, com urgência. 8) Caso não haja impugnação, fica deferido desde já o levantamento em favor do credor do valor do débito com acréscimos legais, expedindo-se MLE mediante formulário próprio.
Em caso de bloqueio de valor superior (mais de uma conta), restitua-se o excedente à parte executada, intimando-se por ato ordinatório para que proceda à juntada de Formulário para Mandado de Levantamento Eletrônico. 9) indefiro os pedidos referentes aos itens B e C da petição retro, uma vez que a Sentença e v.Acórdão proferidos nos autos principais não abrangeram obrigação de fazer consistente em reativação do contrato e fornecimento de boletos.
Intimem-se. - ADV: DIEIMES LAERTE DE SOUZA (OAB 31705/SC), DIEIMES LAERTE DE SOUZA (OAB 31705/SC), MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP), ARIOSMAR NERIS (OAB 232751/SP), DIEIMES LAERTE DE SOUZA (OAB 442518/SP), DIEIMES LAERTE DE SOUZA (OAB 442518/SP) -
31/08/2025 10:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/08/2025 09:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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31/08/2025 09:54
Juntada de Outros documentos
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31/08/2025 09:54
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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29/08/2025 08:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2025 11:18
Bloqueio/penhora on line
-
05/08/2025 10:23
Conclusos para decisão
-
30/07/2025 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 05:56
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2025 17:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 15:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/06/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2025 00:58
Suspensão do Prazo
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11/04/2025 03:24
Certidão de Publicação Expedida
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10/04/2025 03:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/04/2025 16:52
Decisão de Evolução de Classe
-
09/04/2025 16:32
Conclusos para decisão
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08/04/2025 12:29
Conclusos para despacho
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08/04/2025 11:12
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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