TJSP - 1001537-23.2025.8.26.0136
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Cerqueira Cesar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 19:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 19:00
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 19:00
Recebido o recurso
-
03/09/2025 15:07
Conclusos para decisão
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03/09/2025 11:10
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 11:05
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 02:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001537-23.2025.8.26.0136 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações de Atividade - Rodrigo Luís Godoi - Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a ré à inclusão na base de cálculo do terço constitucional de férias, do 13º salário e da licença-prêmio convertida em pecúnia da parte autora a verba denominada bonificação por resultado, regida nos termos da Lei Complementar Estadual nº 1.245/2014, bem como a efetuar o pagamento das diferenças devidas, respeitada a prescrição quinquenal, além do pagamento das parcelas vincendas até o efetivo apostilamento.
Deve ser aplicada a correção monetária pelo IPCA-E, desde a data em que devido o recebimento, e juros de mora calculados com base nos índices da caderneta de poupança, a contar da efetiva citação, ambos nos termos dos Temas nº 810 do STF e 905 do STJ, até 08/12/2021.
A partir do dia 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros, incidirá unicamente a taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/2021.
Nesse sentido: TJSP; Recurso Inominado Cível 1000692-18.2025.8.26.0224; Relator (a):Ricardo Hoffmann - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Guarulhos -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/05/2025; Data de Registro: 26/05/2025.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09).
Não há reexame necessário (art. 11 da Lei nº 12.153/09).
Transitada em julgado, intime-se a parte vencedora para promover o andamento do feito mediante incidente de cumprimento de sentença.
Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.
P.I.C. - ADV: GABRIELA CONSTANCIO SILVANO (OAB 354536/SP) -
02/09/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 08:47
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 08:47
Julgada Procedente a Ação
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20/08/2025 09:25
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 09:18
Conclusos para despacho
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20/08/2025 09:12
Decorrido prazo de nome_da_parte em 20/08/2025.
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27/07/2025 08:38
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 21:24
Juntada de Petição de Réplica
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17/07/2025 05:33
Certidão de Publicação Expedida
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16/07/2025 19:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/07/2025 18:56
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 13:49
Conclusos para despacho
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16/07/2025 09:35
Conclusos para despacho
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16/07/2025 09:35
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 16:43
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2025 02:28
Certidão de Publicação Expedida
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12/07/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/07/2025 10:10
Expedição de Mandado.
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12/07/2025 10:09
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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11/07/2025 13:05
Conclusos para decisão
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08/07/2025 18:40
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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