TJSP - 1003994-62.2025.8.26.0157
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Cubatao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 14:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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15/09/2025 14:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/09/2025 11:46
Juntada de Petição de Réplica
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05/09/2025 16:06
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 11:51
Expedição de Mandado.
-
04/09/2025 11:51
Expedição de Mandado.
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04/09/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003994-62.2025.8.26.0157 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Descontos Indevidos - Jadiane Oliveira de Andrade -
Vistos.
Fls. 48/50: Recebo como emenda à inicial.
Providencie-se a retificação do valor da causa para R$ 8.265,73.
Não editada lei atributiva de poderes de conciliação aos senhores procuradores das Fazendas Estadual e Municipal, a designação de audiência específica para esse fim, na forma do artigo 16 da Lei nº 9.099/95 revela-se providência desnecessária e prejudicial à rápida solução da lide (CPC, artigo 139).
Assim sendo, cite-se o(a) ré(u) na forma e sob as penas da lei, advertindo-se de que, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, não sendo contestada a ação, no prazo de 30 dias, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pelo(s) autor(es).
Cientifique-se ainda o réu de que, caso haja alguma possibilidade de conciliação para o presente caso, deverá informar em preliminar na própria contestação, salientando que a proposta de conciliação pelo réu não induz a confissão.
Caso a parte ré entenda pela impossibilidade de conciliação, deverá apresentar com a contestação toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 9º da Lei nº 12.153/2009, indicando ainda se pretende a produção de novas provas, especificando-as.
Com a apresentação de contestação, intime-se a parte autora a manifestar-se quanto a eventuais preliminares, documentos juntados ou proposta de acordo, no prazo de quinze dias, devendo ainda informar se pretende a produção de novas provas, justificando-as.
A ausência de manifestação de qualquer das partes quanto ao interesse na produção de provas implicará na preclusão do direito à dilação probatória e o imediato julgamento do feito.
Int. e dil. - ADV: RUAN BORGES DE SOUZA (OAB 426325/SP) -
03/09/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 10:34
Recebida a Petição Inicial
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03/09/2025 01:33
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003994-62.2025.8.26.0157 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Descontos Indevidos - Jadiane Oliveira de Andrade -
Vistos.
Deverá a parte autora emendar a petição inicial.
A presente ação tramita pela via do Juizado Especial da Fazenda Pública.
As causas propostas na via do Juizado, para beneficiarem-se das regras especiais garantidoras da célere, rápida e efetiva prestação jurisdicional, devem adequar-se às exigências legais, e não por mero capricho ou exagerado formalismo. É que a sentença de mérito a ser proferida no âmbito dos Juizados Especiais inclusive da Fazenda Pública, art. 27 da Lei nº 12.153/09 deve ser líquida, nos exatos termos em que estabelecido pelo art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, regra que é complementada pelo seu art. 52, inciso I.
E a razão de ser de tal disposição é óbvia: após a prolação da sentença, que no caso apenas garantiria o an debeatur em favor do autor, passar-se-ia a uma nova fase a da liquidação, consistente na necessidade de integrar a norma jurídica individualizada certificadora do direito subjetivo alegado pelo autor (sentença), o que subverte a sistemática dos juizados especiais, inclusive da Fazenda Pública.
O pedido deve, portanto, ser líquido, assim como deve o valor da causa, necessariamente, corresponder ao benefício econômico almejado pelo autor, sobretudo ao tratar-se de ação que pretende a cobrança de valores pretéritos.
No caso, contudo, além de alegar e fundamentar juridicamente o seu pleito, não basta à autora simplesmente enunciar o valor da causa, sem qualquer exposição das razões e deduções que lhe conduziram a tal montante, o que, exempli gratia, inviabiliza até mesmo sua eventual impugnação por parte da requerida.
Deve a autora especificar o valor da causa, assim como também especificar o seu pedido condenatório quanto às parcelas pretéritas que entende devidas, valor por valor, mês a mês, bem como quanto às obrigações vincendas, nos termos do artigo 2º, § 2º, da Lei 12.153/09, até mesmo para se possibilitar o contraditório e a correta prestação jurisdicional ao final, sobretudo a sua efetividade.
Neste sentido é a orientação do Enunciado 4 do Fórum de Juizados Especiais do Estado de São Paulo (FOJESP), que prevê que "a petição inicial, sob pena de indeferimento, deve ter pedido líquido e planilha discriminada, bem como ser instruída com documentos que respaldem o cálculo".
Pontue-se ainda que os feitos, ao tramitar nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, devem obedecer ao limite estabelecido pelo artigo 2º da Lei 12.153/2009, sendo que a ausência de apresentação do valor efetivo da causa impossibilita até mesmo a verificação da competência deste Juizado para processamento do feito.
Por tais razões, emende a autora a petição inicial, juntando aos autos cópia de seus comprovantes de rendimentos do período pleiteado, bem como planilha indicativa de todos os valores cobrados até a propositura da ação, devendo ainda atribuir à causa o valor total do proveito econômico pretendido.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, na forma do art. 321 e seu parágrafo único do CPC.
Intimem-se. - ADV: RUAN BORGES DE SOUZA (OAB 426325/SP) -
02/09/2025 13:33
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 08:37
Determinada a emenda à inicial
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01/09/2025 07:51
Conclusos para decisão
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29/08/2025 20:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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