TJSP - 1000154-29.2025.8.26.0356
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Luis Gustavo da Silva Pires - Colegio Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1000154-29.2025.8.26.0356 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Mirandópolis - Recorrente: Estado de São Paulo - Recorrido: Lucimauro Aparecido da Silva Zambon -
Vistos.
A matéria discutida nesta ação é a existência ou não de garantia de irredutibilidade dos vencimentos dos professores estaduais, em decorrência da substituição da Gratificação de Dedicação Plena e Integral (GDPI), prevista na Lei Complementar Estadual 1.164/2012, pela Gratificação de Dedicação Exclusiva (GDE), criada pela Lei Complementar Estadual 1.374/2022.
A Turma de Uniformização do Colégio Recursal dos Juizados Especiais fixou tese no seguinte sentido: A substituição da Gratificação de Dedicação Plena e Integral (GDPI), prevista na Lei Complementar Estadual 1.164/2012 com suas alterações posteriores pela Gratificação de Dedicação Exclusiva (GDE) criada pela Lei Complementar Estadual 1.374/2022, deve respeitar a garantia constitucional de irredutibilidade de vencimentos, em que pese sua naturezapro labore faciendo.. É entendimento desta Presidência que se aplica à hipótese dos autos a tese firmada pela Suprema Corte no julgamento do paradigma do Tema nº 24, em que foi fixada a tese de que: I - O art. 37, XIV, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 19/98, é autoaplicável; II - Não há direito adquirido a regime jurídico, notadamente à forma de composição da remuneração de servidores públicos, observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos.
O Supremo Tribunal Federal, nos autos dos Agravos em Recurso Extraordinário nº 1.542.701/SP, 1.544.150/SP e 1.545.556/SP, que versam sobre idêntica matéria, se manifestou, em exame aos recursos supracitados, no seguinte sentido: segundo a sistemática da repercussão geral (Tema nº 1357), não há repercussão geral (questão infraconstitucional) - Trânsito em Julgado 07/12/2024..
A tese fixada pela Colenda Suprema Corte no paradigma do Tema nº 1357 possui o seguinte teor: São infraconstitucionais as controvérsias sobre a natureza jurídica de parcelas devidas a servidores públicos, assim como sobre o direito ao recebimento de vantagens funcionais durante períodos legais de afastamento..
Cabe destacar, ainda, os seguintes trechos, extraídos do acórdão que deu origem à tese transcrita no parágrafo anterior: Ocorre que a análise da controvérsia sobre a natureza da parcela se indenizatória, remuneratória ou vinculada a atividade específica -, assim como sobre o fato gerador de pagamento e os requisitos para recebimento pressupõem a interpretação do regime funcional dos servidores e da legislação que disciplina os auxílios. e A discussão acerca da natureza jurídica de parcelas remuneratórias devidas a servidores públicos é de índole eminentemente infraconstitucional..
Diante do todo o acima exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso extraordinário, nos termos do artigo 1.030, I, a, do Código de Processo Civil.
Int. - Magistrado(a) Jefferson Barbin Torelli - Colégio Recursal - Advs: Sônia Aparecida de Oliveira Liberale (OAB: 432187/SP) -
08/09/2025 11:29
Conclusos para despacho
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05/09/2025 10:09
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 08:55
Prazo Intimação - 15 Dias
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05/09/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 15:34
Despacho
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04/09/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 11:16
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 09:43
Prazo Intimação - 15 Dias
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02/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1000154-29.2025.8.26.0356 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Mirandópolis - Recorrente: Estado de São Paulo - Recorrido: Lucimauro Aparecido da Silva Zambon - Magistrado(a) Luís Gustavo da Silva Pires - Colégio Recursal - Negaram provimento ao recurso, por V.
U. - RECURSO INOMINADO - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO PLENA E INTEGRAL (GDPI) - GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA (GDE) - PROFESSOR (A) DE ESCOLA ESTADUAL - PRETENSÃO DE RECOMPOSIÇÃO SALARIAL EM RAZÃO DA SUBSTITUIÇÃO DA GDPI PELA GDE - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - APLICABILIDADE DO PUIL Nº 0000127-95.2023.8.26.9001, NO SENTIDO DE QUE A ALTERAÇÃO DAS GRATIFICAÇÕES DEVE RESPEITAR O DIREITO CONSTITUCIONAL À IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Sônia Aparecida de Oliveira Liberale (OAB: 432187/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
01/09/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 20:32
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 16:51
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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29/08/2025 16:51
Julgado Virtualmente
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29/08/2025 12:00
Julgamento Virtual Iniciado
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19/07/2025 07:37
Expedição de Certidão.
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19/07/2025 07:35
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 10:21
Conclusos para despacho
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11/07/2025 00:00
Publicado em
-
10/07/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 11:18
Expedido Termo de Intimação
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08/07/2025 11:17
Distribuído por sorteio
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08/07/2025 11:17
Expedido Termo de Intimação
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07/07/2025 14:37
Processo Cadastrado
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03/07/2025 17:20
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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