TJSP - 1019183-63.2024.8.26.0562
1ª instância - 09 Civel de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 04:21
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1019183-63.2024.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Neize Gonçalves dos Santos Rosario - Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Rejane Rodrigues Lage Defiro o pedido da parte credora e determino a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira da parte executada vinculada ao Banco Central do Brasil, mediante a reiteração automática de ordens de bloqueio de valores ou até o limite da dívida executada, na modalidade "TEIMOSINHA", a ser executada preferencialmente com o uso dos Robôs TJSP.
Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio.
Em caso de resposta negativa, dê-se vista à parte credora para prosseguimento do feito.
Executados abaixo: Anderson Borges Ferreira Valor atualizado: R$ 305.089,37.
Se encontrados ativos, ficará automaticamente formalizada a penhora sobre os valores alcançados com a juntada do extrato do SISBAJUD nos autos.
Se o volume de ativos for inferior a R$100,00, as verbas serão automaticamente liberadas.
Alcançados ativos de pessoa jurídica, serão automaticamente transferidos para conta judicial, com liberação de plano de eventual excesso.
Alcançados ativos de pessoa física, ficarão momentaneamente bloqueados até que possa haver intimação da constrição e decurso do prazo para questionamentos, com liberação de plano de eventual excesso.
Havendo valores bloqueados suficientes para o pagamento do valor da execução, o excedente será desbloqueado de pronto.
Quando forem bloqueados saldos de contas diversas de um ou mais executados, o protocolo de transferência para a conta do juízo, com liberação do excedente observará, quanto à escolha, o conjunto dos seguintes critérios de preferência: I - valores em contas de executado(s) pessoa jurídica; II - valores que correspondam ao total da execução; III - valores no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal; IV - valores em bancos comerciais privados; VI - valores que importem o menor número de comandos de transferência à conta judicial.
Tendo a parte executada advogado constituído, a intimação do bloqueio dar-se-á por meio de publicação na imprensa oficial do resultado da ordem.
Em não havendo advogado constituído, se já recolhidas as despesas para tanto, salvo gratuidade, a serventia promoverá de plano a intimação pessoal da parte executada.
Caso não recolhidas, a parte credora deverá promover o recolhimento a partir a publicação da ciência da penhora, no prazo de 15 dias.
Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios ou insuficientes, providencie-se a Serventia perante o sistema INFOJUD a minuta requisitando as declarações de rendimentos (DRF)/escrituração contábil fiscal (ECF), restringindo à última declaração, e ainda, informações sobre a existência de propriedade de veículos automotores perante o sistema RENAJUD, ambas em nome da parte devedora, acima qualificada.
Com o entranhamento do detalhamento da presente ordem, se o caso, submeta-se o processo ao segredo de justiça, nos termos do art. 1.263, parágrafo único, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, procedendo-se às anotações necessárias, e intime-se a parte credora para que se manifeste sobre o resultado no prazo de 05 dias, pela publicação desta decisão na imprensa oficial ou caso seja processo eletrônico, oportunamente, por ato ordinatório.
Intimem-se.
Ciência à parte interessada do resultado da pesquisa Sisbajud: efetuado o desbloqueio em razão de valor ínfimo(R$55,90) - ADV: ANA CARLA MARQUES BORGES (OAB 268856/SP) -
20/08/2025 19:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 15:52
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 15:34
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 15:34
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 15:33
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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05/06/2025 16:06
Bloqueio/penhora on line
-
05/06/2025 14:02
Conclusos para decisão
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03/06/2025 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 18:13
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 12:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/05/2025 11:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/05/2025 11:24
Conclusos para despacho
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19/05/2025 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 21:47
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 04:20
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2025 07:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 19:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/05/2025 13:40
Conclusos para despacho
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07/05/2025 22:23
Suspensão do Prazo
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30/04/2025 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
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16/04/2025 12:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/04/2025 11:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/03/2025 08:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/03/2025 06:38
Juntada de Certidão
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10/03/2025 15:10
Expedição de Carta.
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10/02/2025 16:40
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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06/02/2025 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 00:30
Certidão de Publicação Expedida
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29/01/2025 13:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/01/2025 13:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/01/2025 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 01:41
Certidão de Publicação Expedida
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16/12/2024 10:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/12/2024 09:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/12/2024 07:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/11/2024 05:14
Juntada de Certidão
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28/11/2024 12:29
Expedição de Carta.
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24/11/2024 16:46
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 02:02
Certidão de Publicação Expedida
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13/11/2024 10:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/11/2024 10:18
Recebida a Petição Inicial
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12/11/2024 12:12
Conclusos para decisão
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11/11/2024 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/10/2024 02:17
Certidão de Publicação Expedida
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18/10/2024 10:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/10/2024 09:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/10/2024 16:10
Conclusos para decisão
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16/10/2024 23:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2024 05:13
Certidão de Publicação Expedida
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24/09/2024 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/09/2024 17:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/09/2024 15:59
Conclusos para decisão
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19/09/2024 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2024 02:30
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2024 00:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2024 15:01
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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27/08/2024 10:58
Conclusos para decisão
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26/08/2024 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2024 00:46
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2024 10:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2024 10:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2024 09:01
Conclusos para decisão
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31/07/2024 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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