TJSP - 0001003-68.2024.8.26.0189
1ª instância - 01 Civel de Fernandopolis
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 11:05
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 10:06
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 11:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2025 11:46
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2025 11:46
Juntada de Mandado
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01/09/2025 01:37
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001003-68.2024.8.26.0189 (processo principal 1005804-78.2022.8.26.0189) - Cumprimento Provisório de Sentença - Estabelecimentos de Ensino - Cinthia Albino Cardoso da Silva - Universidade Brasil - Vistos para ato ordinatório (CPC, arts. 152, VI; e 203, § 4º; NCGJ, arts. 195 e 196).
Fls.412/416: Manifeste-se o polo exequente em 5 (cinco) dias.
Intimem-se.
Fernandopolis, 29 de agosto de 2025.
Eu, Patricia Regina Ferreira Cardoso, Escrevente Técnico Judiciário. - ADV: PALLOMA DE SOUZA SILVA (OAB 356229/SP), ALESSANDRO EDISON MARTINS MIGLIOZZI (OAB 22942/PR), CAROLINA DE JESUS SANTOS DE ASSIS (OAB 417291/SP), WILLIAM CARVALHO SAULINO (OAB 102583/PR), ENDRIGO PURINI PELEGRINO (OAB 231911/SP) -
29/08/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 15:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/08/2025 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 05:56
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001003-68.2024.8.26.0189 (processo principal 1005804-78.2022.8.26.0189) - Cumprimento Provisório de Sentença - Estabelecimentos de Ensino - Cinthia Albino Cardoso da Silva - Universidade Brasil -
Vistos.
Estando frustrado o bloqueio via SisBajud, a penhora sobre o faturamento é medida pertinente e merece aplicação (CPC, art. 866).
Registre-se a executada (flagrantemente solvente) comete obstrução às execuções de maneira corriqueira. É o que se deu, por exemplo, nos processos de nº 0003570-43.2022.8.26.0189, nº 0005873-98.2020.8.26.0189, nº 0001307-67.2024.8.26.0189 e 0002976-58.2024.8.26.0189 (numa pequena demonstração de amostragem, pois o número é bem maior), em que medidas de penhora on-line foram fracassadas.
Afinal, possui milhares de alunos (em especial no curso de medicina, os quais arcam com mensalidades de alto valor).
Ademais, a parte devedora não indicou outros bens capazes de garantir a execução.
Neste sentido: Penhora de faturamento.
Viabilidade no caso concreto.
Executada que não demonstrou efetiva vontade - e até mesmo cooperação processual - para adimplir a dívida que possui, já tendo sido inclusive condenada por litigância de má-fé por tentar frustrar a execução.
Execução que se realiza no interesse do credor, observado o princípio da menor onerosidade.
Possibilidade de penhora de bens fora da ordem legalmente prevista. Ônus do devedor de indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos.
Constrição admitida e limitada a 15% do faturamento bruto da executada, de modo a não inviabilizar sua atividade empresária (TJSP - Agravo de Instrumento 2322815-44.2024.8.26.0000 - Rel.
Des.
Alexandre David Malfatti - 12ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 29/10/2024); Agravo de instrumento interposto contra r. decisão pela qual foi deferido pedido de penhora correspondente a 15% do faturamento bruto da agravante.
Acerto da r. decisão agravada.
Excesso de execução que não resultou demonstrado (TJSP - Agravo de Instrumento 2254928-43.2024.8.26.0000 - Rel.
Des.
Simões de Vergueiro - 16ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 02/10/2024); Penhora sobre faturamento admissível, diante da gradação legal prevista no art. 835, I, do Código de Processo Civil, desde que fixada proporcionalmente e não inviabilize a atividade econômica da devedora.
Decisão de primeiro grau que fixou adequadamente o percentual de 15% sobre faturamento bruto da devedora, determinando-se, ainda, a nomeação de depositário, que acumulará o encargo com o de administrador (TJSP - Agravo de Instrumento 2206750-63.2024.8.26.0000 - Rel.
Des.
Lígia Araújo Bisogni - 23ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 15/08/2024); Possibilidade de penhora sobre o faturamento de empresa.
Tentativas infrutíferas de localização de bens penhoráveis.
Ausência de indicação de bens ou valores capazes de garantir integralmente a execução.
Não demonstração de inviabilidade do exercício da atividade empresarial da executada.
Deferimento da penhora à ordem de 15% do faturamento bruto da executada, cumprindo ao juiz da execução observar o art. 866 do CPC, especialmente os §§ 2º e 3º (TJSP - Agravo de Instrumento 2308574-02.2023.8.26.0000 - Rel.
Des.
José Wilson Gonçalves - 11ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 19/01/2024).
Portanto, determino a penhora sobre o faturamento bruto mensal da parte executada UNIVERSIDADE BRASIL, CNPJ 09.***.***/0001-30 no percentual de 5% (cinco por cento) até que esteja quitado o débito (atualmente no montante de R$ 274.745,87, conforme última conta atualizada - fl. 397), valendo esta decisão como termo de penhora.
Atente-se de que (numa análise preliminar e sem prejuízo de eventual reavaliação) este montante propiciará a satisfação do crédito em tempo razoável e sem tornar inviável a atividade empresarial (CPC, art. 866, § 1º).
Registre-se que no Portal dos Auxiliares da Justiça (NCGJ, art. 33, § 3º; Provimento CSM nº 2306/2015, art. 2º, § 2º) não há administrador-depositário disponível ao exercício desta função sem que haja adiantamento (por meio de caução) de seus honorários.
A situação é compreensível, pois seu recebimento seria incerto (considerando as circunstâncias dos autos), não cabendo ao auxiliar da justiça trabalhar de graça.
Da mesma maneira, não há previsão de pagamento destes honorários pelo erário (Res.
OE nº 910/2023).
Numa primeira análise, portanto, caberia ao exequente a antecipação desta remuneração.
Neste sentido: Considerando que a própria exequente pediu a penhora sobre o faturamento e a nomeação de administrador-depositário para administrar essa penhora periódica, e que a administração se faz no interesse e a pedido da exequente, cabe a ela o ônus de adiantamento da remuneração da administradora judicial, que poderá, ao final, pedir o ressarcimento contra a executada (art. 95, CPC) (TJSP - Agravo de Instrumento 2091000-47.2023.8.26.0000 - Rel.
Des.
Sérgio Shimura - 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Julgado em 27/05/2024); Adiantamento dos honorários do administrador judicial, a ser nomeado para realização das medidas requeridas pelo exequente, é de sua responsabilidade (TJSP - Agravo de Instrumento 2246270-30.2024.8.26.0000 - Rel.
Des.
Cristina Di Giaimo Caboclo - 11ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 04/11/2024).
Considerando que não há demonstração explícita (de interesse do exequente) no adiamento dos honorários, conveniente (neste primeiro momento) que a nomeação de administrador-depositário se dê na pessoa da executada por meio de seu representante (CPC, art. 866, § 3º; art. 869).
Neste sentido: Penhora de porcentagem de faturamento.
Possibilidade de nomeação de terceiro para administrador-depositário, se a nomeação de representante do executado não se mostrar desde logo efetiva.
Decisão do juiz da execução nesse sentido.
Recurso desprovido (TJSP - Agravo de Instrumento 2115605-23.2024.8.26.0000 - Rel.
Des.
José Wilson Gonçalves - 11ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 28/06/2024); O juízo a quo não estava impedido de nomear o executado-agravante para a função de administrador-depositário.
Aplicação da regra dos artigos 866, § 3º, e 869, caput, ambos do CPC.
Decisão mantida (TJSP - Agravo de Instrumento 2086042-81.2024.8.26.0000 - Rel.
Des.
Issa Ahmed - 34ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 28/06/2024); Função de administrador-depositário que pode ser exercida pela parte executada desde que não haja oposição da exequente.
Inteligência do art. 869 do Código de Processo Civil (TJSP - Agravo de Instrumento 2276476-27.2024.8.26.0000 - Rel.
Des.
Emílio Migliano Neto - 23ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 05/10/2024).
Portanto, nomeio como administrador-depositário a parte executada (na pessoa de seu representante legal), seja por quem designado em ato constitutivo ou pelo gestor mais graduado em exercício (CPC, art. 75, VIII).
Deverá a parte executada, em até 5 (cinco) dias após a sua intimação pessoal, manifestar se aceita ou não o encargo (presumindo-se, na sua inércia, a recusa).
Neste sentido: Nomeação do representante legal como administrador e depositário, com obrigações de apresentação de plano, relatório e depósito.
Necessidade de intimação pessoal do representante legal para manifestar se aceita ou não o encargo.
Súmula 319 do C.
STJ (TJSP - Agravo de Instrumento 2077728-83.2023.8.26.0000 - Rel.
Des.
Ana Catarina Strauch - 37ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 30/06/2023); Nomeação do representante legal como administrador e depositário, com obrigações de apresentação de plano, relatório e depósitos.
Necessidade de intimação pessoal do representante legal para manifestar se aceita ou não o encargo.
Súmula 319 do C.
STJ (TJSP - Agravo de Instrumento 2124687-49.2022.8.26.0000 - Rel.
Des.
Tasso Duarte de Melo - 12ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 25/11/2022).
Registre-se que o administrador-depositário prestará contas mensalmente (CPC, art. 866, § 2º), entregando em juízo a quantia fixada (com os respectivos balancetes mensais), a fim de serem imputadas no pagamento da dívida.
Considerando haver indícios de ocultação de patrimônio e obstrução à execução, deverá a parte executada, em até 5 (cinco) dias após a sua intimação pessoal (e caso se oponha ao encargo) indicar quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora (CPC, art. 774, V), sob pena de automática multa por ato atentatório no montante de 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito (CPC, art. 774, § único).
Neste sentido: "Insurgência contra a decisão que, diante da não indicação da localização do veículo objeto do bloqueio/penhora, aplicou multa de 20% (vinte por cento) do valor do débito (art. 774, V, do CPC).
Executado que teve inequívoca ciência por decisão anterior de que deveria indicar a localização do bem de sua propriedade, constante do Renajud, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça.
Verdadeira ocultação deliberada.
Ato atentatório à dignidade da justiça configurado" (TJSP - Agravo de Instrumento 2340212-53.2023.8.26.0000 - Rel.
Des.
João Antunes - 25ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 19/02/2024).
Intime-se a executada (por mandado e em regime de urgência) na pessoa de seu gestor mais graduado em exercício (CPC, art. 75, VIII) para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (CPC, art. 774, V), manifestar se aceita o encargo ou indicar quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora, sob pena de automática multa por ato atentatório no montante de 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito (CPC, art. 774, § único).
A contagem terá início no dia útil seguinte à juntada do mandado, pouco importando se o cumprimento for positivo ou negativo (CPC, art. 274, § único; art. 231, II; e art. 224).
Sem prejuízo, deverá a equipe de gabinete previamente observar se o cadastro do polo passivo corresponde ao último endereço atualizado.
Em caso de inércia ou recusa da parte executada, o polo credor será intimado (por ato ordinatório) para apresentação de planilha atualizada (incluindo-se a multa), bem como dar impulso à execução, em especial manifestando eventual interesse no exercício do encargo (de administrador depositário).
Neste sentido: Expressa indicação quanto à possibilidade de o exequente figurar como administrador-depositário.
Imparcialidade não demonstrada, observada a exigência de prestação de contas da atividade a ser realizada, havendo inequívoco controle da executada (TJSP - Embargos de Declaração Cível 2211240-36.2021.8.26.0000 - Rel.
Des.
Donegá Morandini - 3ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 02/08/2023).
Nesta hipótese, destaco que oadministrador-depositário (na pessoa do Advogado da parte credora) será investido de poderes para receber (diretamente) mensalidades de alunos da executada e efetuar o depósito nos autos.
Afinal, "será investido de todos os poderes que concernem à administração do bem e à fruição de seus frutos e utilidades, perdendo o executado o direito de gozo do bem, até que o exequente seja pago do principal, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios" (CPC, art. 868).
Intimem-se.
Fernandopolis, 19 de agosto de 2025. - ADV: WILLIAM CARVALHO SAULINO (OAB 102583/PR), CAROLINA DE JESUS SANTOS DE ASSIS (OAB 417291/SP), ALESSANDRO EDISON MARTINS MIGLIOZZI (OAB 22942/PR), ENDRIGO PURINI PELEGRINO (OAB 231911/SP) -
19/08/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 11:43
Expedição de Mandado.
-
19/08/2025 11:13
Penhora de Faturamento Deferido
-
19/08/2025 10:41
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 16:08
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 06:24
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2025 09:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/08/2025 09:21
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2025 09:21
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
11/07/2025 03:12
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2025 17:02
Bloqueio/penhora on line
-
10/07/2025 16:43
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 15:48
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 11:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 10:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/07/2025 10:53
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2025 10:53
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
04/07/2025 06:21
Bloqueio/penhora on line
-
03/07/2025 17:22
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 16:21
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 03:00
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 06:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 05:32
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 17:14
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 15:28
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 13:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 08:34
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 16:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/06/2025 16:07
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
23/06/2025 04:28
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 14:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/06/2025 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 19:08
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 16:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/06/2025 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 13:42
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 13:42
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 13:42
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 13:42
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 13:42
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 13:42
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 13:42
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 13:42
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 13:42
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 13:41
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 13:41
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 13:41
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 13:41
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 13:41
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 13:41
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 14:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/05/2025 11:17
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 09:16
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 16:21
Conclusos para julgamento
-
28/05/2025 12:50
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 07:23
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 07:15
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 07:15
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 07:15
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 07:15
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 07:15
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 07:14
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 07:07
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 07:07
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 07:07
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 07:06
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 07:06
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 07:00
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 07:00
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 07:00
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 06:59
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 06:54
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 06:54
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 06:54
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 06:52
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 06:48
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 06:48
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 11:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/05/2025 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 23:34
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 21:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/04/2025 19:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 16:45
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 12:05
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 23:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 13:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/04/2025 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 22:33
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2025 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 09:02
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 22:35
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2025 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2025 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 09:11
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 19:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 00:07
Suspensão do Prazo
-
21/03/2025 22:27
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2025 09:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/03/2025 01:44
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2025 18:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 16:10
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 15:57
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2025 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/03/2025 09:47
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
28/02/2025 12:57
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2025 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 08:12
Decorrido prazo de nome_da_parte em 27/02/2025.
-
17/02/2025 22:23
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2025 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/02/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 15:39
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 12:15
Decorrido prazo de nome_da_parte em 11/02/2025.
-
30/01/2025 22:19
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/01/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 14:46
Conclusos para julgamento
-
29/01/2025 13:14
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 13:14
Decorrido prazo de nome_da_parte em 29/01/2025.
-
13/01/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
18/12/2024 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/12/2024 09:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/12/2024 21:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 22:32
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2024 16:18
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2024 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/12/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 12:16
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 10:45
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 10:42
Decorrido prazo de nome_da_parte em 13/12/2024.
-
26/11/2024 23:36
Certidão de Publicação Expedida
-
26/11/2024 16:44
Juntada de Outros documentos
-
26/11/2024 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/11/2024 05:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 17:12
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 13:11
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 13:10
Decorrido prazo de nome_da_parte em 22/11/2024.
-
22/11/2024 05:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 02:06
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2024 16:22
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/10/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 09:02
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 13:10
Juntada de Outros documentos
-
01/10/2024 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2024 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2024 05:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 09:36
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2024 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2024 22:21
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2024 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2024 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2024 21:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/08/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 12:03
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2024 12:02
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
21/08/2024 12:01
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2024 09:01
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 23:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2024 22:51
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2024 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2024 09:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/08/2024 23:39
Certidão de Publicação Expedida
-
09/08/2024 20:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 15:40
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 12:23
Conclusos para decisão
-
08/08/2024 10:18
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2024 22:23
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2024 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2024 06:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/07/2024 19:41
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/07/2024 15:56
Bloqueio/penhora on line
-
16/07/2024 13:54
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 06:20
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 21:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2024 22:28
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2024 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2024 16:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/07/2024 13:08
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2024 13:06
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2024 16:09
Bloqueio/penhora on line
-
03/07/2024 14:52
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 15:04
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2024 23:26
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/06/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 14:13
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2024 06:04
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2024 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 14:48
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2024 23:17
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 12:06
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 12:02
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 23:19
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2024 15:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/05/2024 19:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2024 00:44
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 08:26
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 19:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/04/2024 23:20
Certidão de Publicação Expedida
-
18/04/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/04/2024 16:47
Recebida a Petição Inicial
-
17/04/2024 16:47
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2024 06:25
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2024 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2024 15:30
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
15/04/2024 14:39
Conclusos para decisão
-
15/04/2024 09:47
Conclusos para despacho
-
13/04/2024 05:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/04/2024 23:31
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 09:13
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 13:29
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 13:06
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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