TJSP - 1027958-67.2024.8.26.0562
1ª instância - 09 Civel de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 11:11
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1027958-67.2024.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício Verde Mar - Luciana Policardo Pereira - 1.
Fls. 188/189, itens a e b: Indefiro.
Anoto que a avaliação de imóveis depende de conhecimentos especializados que não são do domínio do meirinho.
Há todo um levantamento de parâmetros, com as respectivas descrições e características, após o qual é feita a definição das especificidades, que passam por um crivo de homogeneização, para que se chegue a um valor base, sobre o qual interferem outros fatores peculiares do bem objeto da perícia, sem deixar de lado a chamada elasticidade da oferta.
Além disso, na fase de leilão judicial, os interessados têm acesso ao laudo, com todos os seus detalhes, fotos e ilustrações, que permitem melhores subsídios para o oferecimento de lances.
As descrições sumárias feitas por meirinhos, não despertam o mesmo interesse do que um laudo técnico bem elaborado e fundamentado. 2.
Como se sabe, cabe ao Juízo determinar a necessidade de realização de perícia e fixá-los, que devem ser arbitrados com moderação, observados critérios tais como o tempo despendido, a natureza do trabalho executado, o grau de complexidade para a sua realização a fim de que tal verba tenha correspondência ao real trabalho efetuado pelo expert, vez que não pode guardar qualquer relação com o valor do bem, da execução ou da avaliação, mas somente o grau de dificuldade do próprio Laudo.
Assim, não podem ser fixados de forma irrisória, de forma a comprometer e inviabilizar o trabalho do próprio perito, e,
por outro lado, também não pode representar onerosidade excessiva às partes, mesmo se a parte for beneficiária da justiça gratuita e concorde com o valor da proposta.
Desta forma, considerando as peculiaridades do caso, a extensão dos trabalhos, bem como o tempo necessário para a realização, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, arbitro os salários periciais moderadamente em R$ 2.300,00.
Intime-se o(a) Perito(a) judicial, por e-mail, para manifestar se aceita o encargo.
De todo modo, sempre é respeitada a independência do profissional.
Caso não concorde com o valor fixado, deverá se pronunciar em 5 (cinco) dias.
O silêncio, no prazo será interpretado como concordância com o valor arbitrado.
Caso não se verifique o assentimento do perito, será promovida a respectiva substituição.
Por outro lado, cabe à parte credora o ônus de adiantar os honorários periciais, conforme decisão precedente de fls. 64/66, esta não impugnada.
Nesse contexto, nos termos do art. 95, § 1º, do CPC, assino à parte credora o prazo de dez dias para o depósito o salário do perito no valor de R$ 2.300,00, sob pena de se considerar preclusa a prova.
Efetivado o depósito, intime-se o(a) Perito(a), por e-mail, a iniciar os trabalhos, devendo apresentar o laudo em 30 (trinta) dias.
Noutro giro, se superados os tópicos anteriores, com o oferecimento do laudo (por atos ordinatórios): 1. "As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer." (art. 477, § 1º, do CPC). 2.
Se houver necessidade, o perito será intimado, para, no prazo de 15 (quinze dias), esclarecer ponto: a) sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes (ou se for o caso, do Ministério Público) art. 477, § 2º, inc.
I, do CPC; b) "divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte." (art. 477, § 2º, inc.
II, do CPC).
Finalmente, com as manifestações, ou decorridos os prazos, certifique-se e voltem-me conclusos.
Intimem-se.
Santos, 25 de agosto de 2025. - ADV: ADRIANO DA SILVA (OAB 112990/PR), MARCOS FLAVIO FARIA (OAB 156172/SP) -
27/08/2025 06:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 14:17
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 08:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2025 11:16
Conclusos para despacho
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25/08/2025 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 04:23
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 04:21
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 04:21
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1027958-67.2024.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício Verde Mar - Luciana Policardo Pereira - Defiro a penhora dos direitos sobre o imóvel: apartamento 14, do Condomínio Edifício Verde Mar, situado na Rua Manoel Neves dos Santos, n.º 101, Jardim Castelo, Santos/SP (sem matrícula individualizada) em nome de Luciana Policardo Pereira.
Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, ASSINADA DIGITALMENTE, COMO TERMO DE CONSTRIÇÃO.
Providencie-se a averbação da penhora, nos termos do art. 844, do Código de Processo Civil - CPC), pelo sistema ARISP/ONR, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o nome do advogado responsável pelo recebimento da notificação da ARISP com número da OAB, telefone celular e e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida, e ainda, recolha a taxa para a inclusão de constrição ONR -1 UFESP = R$ 37,02 - Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT.
Código 434-1.
Registre-se que a utilização do sistema on-line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do correspondente desfecho, para ciência das eventuais exigências que vierem a ser feitas pelo Oficial.
Levando em consideração que a avaliação do imóvel depende de conhecimentos especializados, nomeio o(a) Eng.º JOSÉ LUIZ VILLELA MACEDO BRANDÃO.
Intime-se o Avaliador Judicial, por e-mail, para que, em 5 dias, apresente: 1.º proposta de honorários (art. 465, § 2º, inc.
I, do CPC).
Observações: para se evitar possíveis atrasos com discussões (inclusive recursos etc.) no processo sobre o valor "justo" dos honorários, recomenda-se: a) ao mesmo tempo em que se deve assegurar a justa remuneração, não se deve perder de vista os princípios da moderação e da proporcionalidade, evitando-se abusos; b) as tabelas de associações de classe, normalmente tem valores "mínimos" muito elevados, sobretudo para os trabalhos de menor complexidade, e não vinculam o juízo; c) sempre que possível, a estimativa deve considerar o tempo efetivamente necessário para a realização dos trabalhos, tomando por parâmetros os valores dos salários de mercado para a categoria profissional, com uma oscilação razoável de 20% ou 25% em face do caráter eventual da intervenção; d) todos os atores do processo, inclusive os Auxiliares de Justiça devem atentar para o primado da razoável duração processo (Constituição da República, art. 5º, LXXVIII). 2.º contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico para onde serão dirigidas as intimações pessoais, salvo se ainda não habilitado no Sistema.
Após, tornem os autos conclusos para fixação do salário do Perito.
O(a) Senhor(a) Perito(a) ficará ciente de que se a perícia for inconclusiva ou deficiente, "o juiz poderá reduzir a remuneração inicialmente arbitrada para o trabalho" (art. 465, § 5º, do CPC)..
Caberá à parte credora o adiantamento dos salários do Perito.
Após a fixação dos honorários, com o respectivo depósito, intimar-se-á o Perito a dar início aos trabalhos, devendo apresentar o laudo em 20 dias.
Verificada a apresentação do laudo de avaliação: 1.
Os autos deverão ser remetidos à conclusão para que se defira a expedição de MLE em favor do Perito. 2.
Intimar-se-ão as partes, por ato ordinatório, para que se manifestem sobre o laudo, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Intimar-se-á(ão) o(s) executado(s), na pessoa de seu Advogado, ou se não houver, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora e da avaliação (art. 841, do CPC). 4.
Se for o caso, providenciar-se-á, ainda, a intimação pessoal, ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is): a) cônjuge(s); b) de credor(es) hipotecário(s); c) coproprietário(s); d) e ainda, se for o caso, das demais pessoas previstas no art. 799, do Código de Processo Civil.
Caberá à parte credora indicar o(s) endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade.
Deverá a parte credora pesquisar perante os órgãos administrativos (e o síndico no caso de condomínio edilício), a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos.
Por fim, deverá manifestar se tem interesse na adjudicação do imóvel, nos termos do art. 876, do CPC, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação.
Em caso de alienação judicial, é facultada à parte credora a indicação do leiloeiro, nos termos do art. 883 do CPC, devendo-se observar que o profissional esteja devidamente habilitado no Portal dos Auxiliares da Justiça do TJSP, na forma do art. 35 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
Na falta de indicação, será designado pelo Juízo leiloeiro regularmente habilitado.
Intimem-se.
Santos, 19 de agosto de 2025. - ADV: MARCOS FLAVIO FARIA (OAB 156172/SP), ADRIANO DA SILVA (OAB 112990/PR) -
21/08/2025 10:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 10:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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20/08/2025 19:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 15:43
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 11:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/08/2025 14:25
Conclusos para despacho
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15/08/2025 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 17:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/08/2025 16:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/08/2025 15:47
Conclusos para despacho
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04/08/2025 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 01:57
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2025 08:01
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2025 15:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 14:26
Determinado o Desbloqueio/Penhora on line
-
30/07/2025 08:56
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 05:34
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2025 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 11:43
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2025 11:43
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
24/07/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 09:38
Bloqueio/penhora on line
-
02/07/2025 15:19
Conclusos para decisão
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23/06/2025 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 02:25
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 14:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2025 13:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/05/2025 22:54
Suspensão do Prazo
-
16/04/2025 12:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/03/2025 06:34
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 12:55
Expedição de Carta.
-
13/03/2025 15:15
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/03/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2025 00:03
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2025 09:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2025 07:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/02/2025 07:50
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2025 07:50
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2025 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 01:41
Certidão de Publicação Expedida
-
11/02/2025 10:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/02/2025 10:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/02/2025 09:58
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2025 09:58
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2025 12:02
Juntada de Outros documentos
-
04/02/2025 00:10
Certidão de Publicação Expedida
-
03/02/2025 09:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/02/2025 06:56
Expedição de Ofício Requisitório Deferido
-
31/01/2025 14:09
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2025 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
15/01/2025 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/01/2025 12:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/12/2024 15:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/11/2024 09:22
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 18:46
Expedição de Carta.
-
06/11/2024 17:37
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 00:40
Certidão de Publicação Expedida
-
05/11/2024 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/11/2024 17:04
Recebida a Petição Inicial
-
04/11/2024 12:33
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2024 04:53
Certidão de Publicação Expedida
-
30/10/2024 00:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/10/2024 16:47
Determinada a emenda à inicial
-
25/10/2024 07:23
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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