TJSP - 1005698-47.2024.8.26.0157
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Cubatao
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 11:12
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005698-47.2024.8.26.0157 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Gleidson Sampaio Silva - BANCO BRADESCO S.A. - - Banco Bradescard S/A - - GRUPO CASAS BAHIA S.A. - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito com fundamento no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, para declarar inexigível o débito no valor de R$911,82, referente ao contrato nº 47660708413044000, tornando definitivos os efeitos da tutela de urgência anteriormente deferida, bem como para condenar as requeridas, solidariamente, a pagarem ao autor o valor total de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de indenização por danos morais, montante este o qual deverá ser atualizado a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) mais juros de mora desde a citação (CC/2002, art. 405).
Os cálculos dar-se-ão da seguinte forma: até o mês de agosto do ano de 2024, a atualização monetária observará os índices da Tabela Prática do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, na redação original, combinado com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional.
Já a partir do mês de setembro do ano de 2024, com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/24, a atualização monetária observará a variação do IPCA e os juros de mora corresponderão à taxa SELIC, deduzido o mesmo índice de atualização aplicado, isto na forma da nova redação do art. 406 do Código Civil.
Sem condenação nas verbas de sucumbência (art. 55, Lei nº 9.099/95).
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, cujo prazo respectivo para tanto é de até 10 (dez) dias, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça ou, então, da isenção prevista no artigo 1.007, parágrafo primeiro, do CPC, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, isto quando não se tratar de ação de execução de título extrajudicial.
Caso contrário (tratar-se de ação de execução de título extrajudicial), o percentual a ser utilizado deverá ser o de 2% (dois por cento); b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou, ainda, 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado em qualquer hipótese o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela Serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Para a específica hipótese de processo físico, deverá ainda a parte recorrente comprovar, se o caso, o prévio recolhimento das respectivas despesas de transporte denominadas "porte de remessa e retorno dos autos".
Não há cobrança de despesas de porte de remessa e retorno quando se tratar de transmissão integralmente eletrônica de autos à superior instância.
Entretanto, existindo mídias ou outros objetos que devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à Superior Instância, ainda que referente a processos digitais, será cobrada taxa do porte de remessa e de retorno correspondente a 01 (um) volume de autos para cada objeto a ser encaminhado.
Apresentado recurso inominado e, se caso, respectivas contrarrazões, e tão logo cumpridas pelo Cartório as determinações contidas no art. 102 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (NSCGJSP), mormente a indicação obrigatória - na certidão respectiva - acerca da inclusão de mídia ou sua eventual inexistência, bem como, ainda, observadas as orientações descritas no Comunicado CG nº 1106/2016, remetam-se os autos à Superior Instância (E.
Colégio Recursal), nos termos do art. 1.010, § 3º do CPC e com as nossas homenagens e cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado, expeça o Cartório o ato ordinatório previsto no art. 1.286, § 1º, das NSCGJSP.
Se necessário, intime-se pessoalmente o(a) Demandante, inclusive acerca das observações abaixo elencadas.
No mais, aguarde-se por até 30 (trinta) dias o(a) Credor(a) dar início a eventual fase de cumprimento da sentença (se for a hipótese), oportunidade na qual deverá observar o contido na Parte Especial do CPC, Livro I, Título II, Capítulos I a VI (conforme o caso), bem como o disposto nos arts. 1.285 e 1.286, "caput" e § 2º, incisos I a IV, todos das NSCGJSP.
Por fim, para se evitar a oposição de embargos declaratórios visando meramente ao prequestionamento, considera-se prequestionada toda a matéria infraconstitucional e constitucional deduzida nos autos, tendo as questões relacionadas à controvérsia sido devidamente apreciadas, ainda que não tenha ocorrido a individualização de cada um dos argumentos ou dispositivos legais invocados, incapazes, aliás, de infirmar a conclusão adotada, devendo as partes observar o disposto no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
No silêncio (NSCGJSP, art. 1.286, § 6º), certificando-se, arquivem-se os autos depois de observadas as formalidades legais.
Sem prejuízo, qualquer pedido de gratuidade da justiça somente será apreciado após a interposição de eventual recurso, diante da desnecessidade de pagamento de custas, taxas ou despesas no primeiro grau de jurisdição, conforme determina o artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Dispensado o registro (Provimento CGJ nº 27/2016). - ADV: JACKSON FREIRE JARDIM DOS SANTOS (OAB 123907/MG), JACKSON FREIRE JARDIM DOS SANTOS (OAB 520630/SP), ANDRE LUIZ LEAL DE CASTRO (OAB 198511SP), CLAUDETE GUILHERME DE SOUZA VIEIRA TOFFOLI (OAB 300250/SP), CARLOS ALBERTO DOS SANTOS MATTOS (OAB 71377/SP), CARLOS ALBERTO DOS SANTOS MATTOS (OAB 71377/SP), SAMUEL HENRIQUE CASTANHEIRA (OAB 264825/SP), SAMUEL HENRIQUE CASTANHEIRA (OAB 264825/SP), CLAUDETE GUILHERME DE SOUZA VIEIRA TOFFOLI (OAB 300250/SP) -
18/09/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2025 09:00
Expedição de Certidão.
-
18/09/2025 08:59
Expedição de Certidão.
-
18/09/2025 08:59
Expedição de Certidão.
-
18/09/2025 08:59
Julgada Procedente a Ação
-
17/09/2025 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 15:51
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 15:49
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005698-47.2024.8.26.0157 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Gleidson Sampaio Silva - BANCO BRADESCO S.A. - - Banco Bradescard S/A - - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
Vistos.
Fls. 610/611: Defiro o requerimento do autor.
Intime-se a parte requerida para o cumprimento dos itens "a" e "b".
Prazo: 10 dias.
No silêncio, certifique a Serventia e venham os autos conclusos.
Int. e dil. - ADV: SAMUEL HENRIQUE CASTANHEIRA (OAB 264825/SP), CARLOS ALBERTO DOS SANTOS MATTOS (OAB 71377/SP), CARLOS ALBERTO DOS SANTOS MATTOS (OAB 71377/SP), JACKSON FREIRE JARDIM DOS SANTOS (OAB 520630/SP), ANDRE LUIZ LEAL DE CASTRO (OAB 198511SP), SAMUEL HENRIQUE CASTANHEIRA (OAB 264825/SP), JACKSON FREIRE JARDIM DOS SANTOS (OAB 123907/MG), CLAUDETE GUILHERME DE SOUZA VIEIRA TOFFOLI (OAB 300250/SP), CLAUDETE GUILHERME DE SOUZA VIEIRA TOFFOLI (OAB 300250/SP) -
02/09/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 08:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2025 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 16:23
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 14:27
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 08:15
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2025 00:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2025 10:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/08/2025 10:00
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 09:51
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 13:19
Ato ordinatório
-
18/07/2025 11:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/07/2025 11:54
Audiência Realizada Inexitosa
-
16/07/2025 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 15:36
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 17:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2025 10:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
19/05/2025 10:44
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 10:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/04/2025 09:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/04/2025 08:58
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 17:02
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/04/2025 14:32
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para 16/07/2025 04:20:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
-
02/04/2025 22:39
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 15:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
02/04/2025 15:10
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 12:59
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 14:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/03/2025 14:33
Audiência conciliação situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 27/03/2025 02:33:31, Vara do Juizado Especial Cível.
-
24/03/2025 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 14:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
21/02/2025 14:32
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 22:25
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/02/2025 15:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/02/2025 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 15:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/02/2025 16:58
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 14:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/02/2025 14:04
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por dirigida_por em/para 24/03/2025 04:20:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
-
08/02/2025 18:45
Juntada de Petição de contestação
-
27/01/2025 11:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
27/01/2025 11:30
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 10:35
Juntada de Petição de contestação
-
20/01/2025 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2025 08:29
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 08:29
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 08:29
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 10:10
Juntada de Outros documentos
-
07/01/2025 22:59
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/12/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 13:55
Expedição de Ofício.
-
19/12/2024 13:08
Expedição de Mandado.
-
19/12/2024 13:08
Expedição de Mandado.
-
19/12/2024 13:07
Expedição de Mandado.
-
19/12/2024 11:23
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/12/2024 11:04
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 03:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 22:30
Certidão de Publicação Expedida
-
10/12/2024 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/12/2024 09:32
Determinada a emenda à inicial
-
06/12/2024 08:10
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 01:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1006311-52.2023.8.26.0529
Monica Sirianni Zanchetta
Universo Online S/A
Advogado: Luiz Gustavo de Oliveira Ramos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/08/2023 19:02
Processo nº 1006311-52.2023.8.26.0529
Universo Online S/A
Monica Sirianni Zanchetta
Advogado: Flavia Alcassa dos Santos
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/01/2025 17:19
Processo nº 1008980-02.2025.8.26.0564
Itau Unibanco Holding S.A.
Debora Janinny N Silva
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/03/2025 12:37
Processo nº 1000944-56.2025.8.26.0471
Banco Bradesco S/A
Cybelar Comercio e Industria LTDA
Advogado: Claudemir Colucci
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/04/2025 14:45
Processo nº 0005411-05.2025.8.26.0016
Cristiana de Oliveira Dias
Banco C6 S.A
Advogado: Allan de Moura
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/03/2023 10:32