TJSP - 1001968-59.2024.8.26.0082
1ª instância - 02 Cumulativa de Boituva
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:12
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2025 14:55
Juntada de Outros documentos
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29/08/2025 05:24
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001968-59.2024.8.26.0082 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Contas - José Fogaça - Banco do Brasil S/A - Vistos em saneador.
I) De início, rejeito a impugnação à justiça gratuita conferida ao requerente.
Registro que as pessoas físicas gozam da presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência, conforme CPC, art. 99, § 3º, sendo que o autor apresentou declaração de hipossuficiência (fls. 14) e comprovante de rendimento (fls. 15) que revela possuir renda mensal líquida inferior a 3 salários mínimos, critério adotado pela Defensoria Pública para a concessão de assistência judiciária gratuita.
II) Não há reparos a serem realizados no valor atribuído à causa pelo requerente.
Com efeito, é faculdade da parte demandante indicar o valor que almeja a título de indenização por danos morais.
Considerando que o valor atribuído de R$ 10.000,00 corresponde ao montante almejado a título de indenização por danos morais, a teor do CPC, art. 292, inciso V, o valor da causa não deve ser reduzido.
III) Rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência absoluta do Juízo Comum arguidas pelo réu, em observância à tese fixada no julgamento do Tema nº 1.150 do c.
STJ, in verbis: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Com efeito, restou reconhecida a legitimidade passiva do BANCO DO BRASIL para responder pelas pretensões relacionadas às contas de PASEP e, por consequência, estabeleceu-se a competência da Justiça Estadual.
Sobre o tema, é a jurisprudência: Agravo de instrumento.
Ação de exigir contas.
Saldo PIS/PASEP.
Alegações de ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual e prescrição rejeitadas.
Tema nº 1.150 do C.
STJ.
Honorários sucumbenciais devidos.
Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2309990-05.2023.8.26.0000; Relator (a): Luis Fernando Camargo de Barros Vidal; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Paraibuna - Vara Única; Data do Julgamento: 29/11/2023; Data de Registro: 29/11/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de indenizatória Decisão que indeferiu as matérias preliminares arguidas pelo banco réu de ilegitimidade passiva, prescrição e incompetência absoluta da justiça estadual - Demanda que versa sobre a responsabilidade decorrente da má gestão da instituição financeira em virtude de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária Preliminares que vão de encontro à tese fixada pelo C.
Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (Tema 1.150) Decisão mantida Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2339783-86.2023.8.26.0000; Relator (a): Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jacareí - 3ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 07/03/2024; Data de Registro: 07/03/2024) Quanto à falta de interesse de agir, melhor sorte não assiste ao réu.
Com efeito, o acesso à justiça é um direito fundamental, conforme previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
A busca pela via administrativa é uma faculdade da parte, não constituindo pressuposto para o ajuizamento de ação judicial, salvo em hipóteses excepcionais expressamente previstas em lei, o que não se verifica no presente caso.
A ausência de uma pretensão resistida na esfera administrativa não impede a parte de buscar o Poder Judiciário para a defesa de seus direitos.
IV) No mais, as partes são legítimas, estão legalmente representadas, demonstrando legítimo interesse na causa.
Dou o feito por saneado.
Fixo como pontos controvertidos a existência de saldo PASEP em favor do autor e a ocorrência e extensão de danos morais.
Defiro a realização de perícia contábil, requerida por ambas as partes e declaro a preclusão do direito probatório em relação às provas que não foram requeridas no prazo anotado para tanto.
Diante disso, nomeio como perita a Sra.
Denise Macedo Bezerra, que deverá ser intimada da nomeação, bem como para que, no prazo de cinco dias, estime seus honorários, provisórios e definitivos, que deverão ser rateados igualmente entre as partes, considerando que ambas pugnaram pela realização de perícia contábil, devendo ser observado que o autor é beneficiário da justiça gratuita, de modo que sua parte será arcada pelo Fundo de Assistência Judiciária (CPC, art. 95, caput, e Resolução nº 910/2023).
Sobre o tema, é a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - - Decisão saneadora que dentre outras deliberações, indeferiu o pedido de denunciação da lide e consignou a possibilidade de eventual chamamento ao processo, e determinou que o custeio da perícia fosse suportado integralmente pelo réu - IRRESIGNAÇÃO DOS RÉUS - Pretensão de acolhimento de pedido alternativo de chamamento ao processo o qual restou omisso não obstante oposição de embargos de declaração - Cabimento - Hipótese dos autos que se amolda à exceção prevista no art. 101, II, do CDC - Chamamento ao processo que se mostra benéfico ao consumidor - Apólice com cláusula retroativa à data do contrato firmado entre as partes que poderá garantir eventual condenação indenizatória a que a agravante puder ser submetida - Perícia deferida que fora requerida por ambas as partes, mostrando-se imprescindível o rateio do pagamento da aludida verba na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma delas - Inteligência do art. 95, caput, do CPC - Em sendo a autora beneficiária da gratuidade judiciária, caberá ao Fundo de Assistência Judiciária adiantar o pagamento dos honorários concernente à sua parte, conforme previsto no §3° do artigo 95 do CPC - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO com determinação.(TJSP; Agravo de Instrumento 2158290-11.2025.8.26.0000; Relator (a):LAVINIO DONIZETTI PASCHOALÃO; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/07/2025; Data de Registro: 30/07/2025) Com a resposta, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a estimativa em 5 dias, nos termos do CPC, art. 465, § 3º.
O laudo deverá ser entregue em trinta dias.
Concedo às partes o prazo de cinco dias para que apresentem quesitos e nomeiem assistente técnico, se o desejarem, sob pena de preclusão.
Int. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), LEANDRO HENRIQUE NERO (OAB 194802/SP) -
28/08/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 10:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/02/2025 11:13
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2025 00:29
Certidão de Publicação Expedida
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16/01/2025 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/01/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 15:50
Conclusos para despacho
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15/01/2025 14:32
Conclusos para despacho
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13/12/2024 18:02
Juntada de Petição de Réplica
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12/12/2024 00:05
Certidão de Publicação Expedida
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11/12/2024 01:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/12/2024 14:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/11/2024 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2024 01:20
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2024 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 14:05
Expedição de Mandado.
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25/10/2024 01:46
Certidão de Publicação Expedida
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24/10/2024 05:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/10/2024 05:49
Recebida a Petição Inicial
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23/10/2024 14:35
Conclusos para decisão
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17/09/2024 14:34
Conclusos para despacho
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20/08/2024 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2024 01:34
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2024 01:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/07/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 15:08
Conclusos para despacho
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27/06/2024 15:37
Conclusos para despacho
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24/06/2024 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2024 23:56
Certidão de Publicação Expedida
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18/06/2024 02:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2024 18:59
Decisão Determinação
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17/06/2024 13:27
Conclusos para decisão
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10/06/2024 14:29
Conclusos para despacho
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21/05/2024 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2024 23:31
Certidão de Publicação Expedida
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26/04/2024 01:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2024 14:20
Decisão Determinação
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25/04/2024 10:21
Conclusos para despacho
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24/04/2024 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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