TJSP - 1022191-57.2023.8.26.0053
1ª instância - 14 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 02:11
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 13:09
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 13:08
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 05:52
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1022191-57.2023.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Previdência privada - Fundação CESP - CTEEP - EMPRESA PAULISTA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELETRICA S/A e outro -
Vistos.
I Reporto-me à decisão de fls. 2325/2333.
A cláusula segunda do termo de convênio de 10 de dezembro de 1999 expressamente previu que a FESP seria a responsável pelo repasse dos valores necessários ao custeio das complementações de aposentadoria e pensão, porém de tal valor seriam deduzidas justamente as contribuições dos beneficiários: "CLÁUSULA SEGUNDA - A FAZENDA DO ESTADO se obriga a repassar à CTEEP, rigorosamente dentro dos prazos ajustados, todos os recursos necessários ao regular pagamento dos BENEFICIOS, acrescidos dos custos operacionais, devidamente comprovados, da Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira - CPMF ou outros impostos e contribuições que venham a ser instituidos e que a CTEEP estiver obrigada a recolher, nos termos da legislação especifica, em decorrência da administração desses BENEFÍCIOS.
PARAGRAFO PRIMEIRO - O montante dos recursos financeiros necessários para fazer frente ao pagamento dos BENEFICIOS será deduzido das seguintes parcelas: (i) do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRFonte) incidente na operação; (ii)das contribuiçõesda CTEEP para o Plano CESP 4819; (iii) das contribuições dos BENEFICIÁRIOS aposentados e dos pensionistas; (iv) das contribuições acumuladas dos BENEFICIARIOS ativos, com atualização decorrente do Sistema de Cotas mantido pela FUNDAÇÃO CESP naquele mês em que qualquer um deles passar à condição de aposentado.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Na hipótese da FAZENDA DO ESTADO não repassar os valores previstos nas datas ajustadas, poderá a CTEEP, desde que o seu fluxo de caixa permita, efetuar os pagamentos dos BENEFICIOS, obrigando-se a FAZENDA DOESTADO a reembolsar a CTEEP dos valores pagos, devidamente atualizados monetariamente, até a data do efetivo reembolso, pela variação do IGP-DI - Indice Geralde Preços - Disponibilidade Interna, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas" (fls. 126/127).
Assim, e a princípio, as contribuições que se julgou indevidas aproveitavam diretamente à FESP, pois sua arrecadação diminuía exatamente o valor que ela deveria repassar à CTEEP (que posteriormente repassaria à parte autora o montante daí apurado).
E o informe a fls. 2423/2425 demonstra, ao menos, que não era a parte autora quem ficava com os valores, isto é, corrobora o fato de que as contribuições indevidamente recolhidas diminuíam quanto a FESP deveria repassar para cobrir as complementações de pensão, afinal, a Fesp aplicou o desconto afeto à contribuição previdenciária: Ou seja, não houvesse o referido desconto, deveria, então, o repasse da FESP aumentar no exato mesmo valor, ao que parece.
Face a tanto, e porque o informe a fls. 2392 não esclarece tal aspecto, determino que a FESP apresente novo informe oficial a esclarecer se a rubrica "Contribuição - Benefício Fazenda do Estado - Lei 4819, 1958" representava isso mesmo, isto é, se todo valor arrecadado a esse título constituía montante que reduzia, de forma imediata e em igual quantidade, o valor do repasse que lhe cabia fazer.
Prazo: 15 dias.
Advirto a FESP para não se manifestar de forma vaga, genérica ou inclusiva, como o fez indevidamente a fls. 2463, pois não há nada de novo nos autos, mas manifestação com documentos feita exatamente na forma provocada por decisão deste Juízo.
II Fls. 2445 e ss.: também em até 15 dias, diga a autora analítica e concretamente, especialmente sobre o item 12 de fls. 2447, considerando o que expôs em sua própria petição de fls. 2406 e ss., que imputa a responsabilidade basicamente à FESP.
Int. - ADV: MIGUEL PEREIRA NETO (OAB 105701/SP), FRANCO MAURO RUSSO BRUGIONI (OAB 173624/SP) -
01/09/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 10:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/09/2025 08:41
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 18:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2025 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 06:45
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 01:40
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 11:25
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 11:24
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 11:24
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 11:24
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/06/2025 10:43
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 13:51
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 22:57
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2025 21:52
Certidão de Publicação Expedida
-
25/02/2025 17:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/02/2025 16:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/02/2025 14:59
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 14:59
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 14:58
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 14:58
Ato ordinatório
-
21/02/2025 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 19:28
Expedição de Certidão.
-
09/02/2025 01:58
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 08:16
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2025 08:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/01/2025 12:03
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 12:03
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 12:03
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 12:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/12/2024 09:52
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 12:11
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 22:23
Suspensão do Prazo
-
16/12/2023 22:49
Suspensão do Prazo
-
06/12/2023 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2023 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2023 04:04
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 03:18
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2023 01:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/11/2023 16:25
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 16:24
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/11/2023 16:11
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 16:10
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 03:41
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 05:41
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2023 01:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2023 14:18
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 14:18
Ato ordinatório
-
08/09/2023 10:25
Juntada de Petição de contestação
-
17/08/2023 12:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2023 12:29
Juntada de Mandado
-
03/07/2023 16:58
Expedição de Mandado.
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31/05/2023 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2023 14:11
Expedição de Certidão.
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09/05/2023 07:28
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2023 02:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2023 15:37
Expedição de Certidão.
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05/05/2023 15:36
Ato ordinatório
-
05/05/2023 15:11
Juntada de Petição de contestação
-
05/05/2023 02:42
Expedição de Certidão.
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25/04/2023 05:32
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2023 12:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2023 11:48
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 09:11
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 09:08
Expedição de Certidão.
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20/04/2023 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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