TJSP - 1004555-80.2024.8.26.0526
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Rubens Hideo Arai - Colegio Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:57
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 15:57
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1004555-80.2024.8.26.0526 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Salto - Recorrente: Prefeitura Municipal de Salto - Recorrido: Gabriel Souza de Moraes - Magistrado(a) Rubens Hideo Arai - Colégio Recursal - Deram provimento em parte ao recurso.
V.
U. - RECURSO INOMINADO.
PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CIVIL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO E EQUIPAMENTO.
INSULINAS DEGLUDECA E ASPARTE, SISTEMA DE MONITORIZAÇÃO CONTÍNUA, E AGULHAS, LANCETAS E FITAS PARA TRATAMENTO DE DIABETES MELLITUS TIPO 1.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO APENAS CONTRA O MUNICÍPIO DE SALTO.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
OBSERVÂNCIA DA DETERMINAÇÃO DO C.
STF NOS AUTOS DA RECLAMAÇÃO 73289 PARA JULGAMENTO COM OBSERVÂNCIA ÀS SÚMULAS VINCULANTES 60 E 61 E TEMA 1234.
ATUALMENTE (2025) A INSULINA ANÁLOGA DE AÇÃO PROLONGADA (IAAP) PADRONIZADA NO SUS, ADQUIRIDA PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE E FORNECIDA PELO ESTADO DE SÃO PAULO É A GLARGINA, E A DE AÇÃO RÁPIDA (IAAR) É A LISPRO.
APLICAÇÃO DO TEMA 6 DO STF.
IMPOSSIBILIDADE DE FORNECIMENTO DO EQUIPAMENTO DE MONITORIZAÇÃO POR (1) NÃO CONSTAR NA LISTA RENAME, (2) POR NÃO TER SIDO DEMONSTRADA SUA IMPRESCINDIBILIDADE CLÍNICA, DE MODO FUNDAMENTADO E CIRCUNSTANCIADO, EM DETRIMENTO DO MÉTODO PADRONIZADO PELO SUS, (3) PELA EXISTÊNCIA DE RELATÓRIO DA COMISSÃO NACIONAL DE INCORPORAÇÃO DE TECNOLOGIAS (CONITEC) QUE RECOMENDA A NÃO INCORPORAÇÃO DO SISTEMA À REDE PÚBLICA, E, FINALMENTE, (4) PELA FALTA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA DO NÚCLEO FAMILIAR EM ARCAR COM O CUSTEIO DOS PRODUTOS.
ADEMAIS, NÃO SENDO O CASO DE FORNECIMENTO DA INSULINA PLEITEADA, NÃO HÁ RAZÃO PARA FORNECIMENTO DO EQUIPAMENTO PARA SUA MEDIÇÃO.
EXISTÊNCIA DE PCDT ABRANGENTE DO SUS.
AGULHAS, LANCETAS E FITAS REAGENTES QUE SÃO INSUMOS CONSTANTES DO COMPONENTE BÁSICO DA RENAME E QUE DEVEM, PORTANTO, SER DISTRIBUÍDOS PELOS MUNICÍPIOS.
RECURSO PROVIDO EM PARTE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA EM PARTE.
Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Tricya Pranstretter Arthuzo (OAB: 185699/SP) - Paulo Cesar Corazza Filho (OAB: 344571/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
20/08/2025 10:53
Prazo
-
20/08/2025 10:53
Prazo
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20/08/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 20:09
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 17:55
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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19/08/2025 17:55
Julgado Virtualmente
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19/08/2025 10:55
Julgamento Virtual Iniciado
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04/07/2025 09:45
Conclusos para despacho
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26/06/2025 00:00
Publicado em
-
24/06/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 12:04
Distribuído por sorteio
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23/06/2025 16:57
Processo Cadastrado
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22/06/2025 11:06
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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