TJSP - 1001919-50.2025.8.26.0157
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Cubatao
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 11:50
Conclusos para decisão
-
11/09/2025 11:50
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 08:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/09/2025 12:02
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 10:26
Expedição de Carta.
-
03/09/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001919-50.2025.8.26.0157 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Paulo Gustavo Soares - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de devolução de valores pagos, com atualização monetária a contar do prejuízo (ou do desembolso) e juros de mora a partir da citação (CC/2002, art. 405).
Os cálculos dar-se-ão da seguinte forma: até o mês de agosto do ano de 2024, a atualização monetária observará os índices da Tabela Prática do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, na redação original, combinado com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional.
Já a partir do mês de setembro do ano de 2024, com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/24, a atualização monetária observará a variação do IPCA e os juros de mora corresponderão à taxa SELIC, deduzido o mesmo índice de atualização aplicado, isto na forma da nova redação do art. 406 do Código Civil.
Sem condenação nas verbas de sucumbência (art. 55, Lei nº 9.099/95).
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, cujo prazo respectivo para tanto é de até 10 (dez) dias, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça ou, então, da isenção prevista no artigo 1.007, parágrafo primeiro, do CPC, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, isto quando não se tratar de ação de execução de título extrajudicial.
Caso contrário (tratar-se de ação de execução de título extrajudicial), o percentual a ser utilizado deverá ser o de 2% (dois por cento); b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou, ainda, 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado em qualquer hipótese o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela Serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Para a específica hipótese de processo físico, deverá ainda a parte recorrente comprovar, se o caso, o prévio recolhimento das respectivas despesas de transporte denominadas "porte de remessa e retorno dos autos".
Não há cobrança de despesas de porte de remessa e retorno quando se tratar de transmissão integralmente eletrônica de autos à superior instância.
Entretanto, existindo mídias ou outros objetos que devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à Superior Instância, ainda que referente a processos digitais, será cobrada taxa do porte de remessa e de retorno correspondente a 01 (um) volume de autos para cada objeto a ser encaminhado.
Apresentado recurso inominado e, se caso, respectivas contrarrazões, e tão logo cumpridas pelo Cartório as determinações contidas no art. 102 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (NSCGJSP), mormente a indicação obrigatória - na certidão respectiva - acerca da inclusão de mídia ou sua eventual inexistência, bem como, ainda, observadas as orientações descritas no Comunicado CG nº 1106/2016, remetam-se os autos à Superior Instância (E.
Colégio Recursal), nos termos do art. 1.010, § 3º do CPC e com as nossas homenagens e cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado, expeça o Cartório o ato ordinatório previsto no art. 1.286, § 1º, das NSCGJSP.
Se necessário, intime-se pessoalmente o(a) Demandante, inclusive acerca das observações abaixo elencadas.
No mais, aguarde-se por até 30 (trinta) dias o(a) Credor(a) dar início a eventual fase de cumprimento da sentença (se for a hipótese), oportunidade na qual deverá observar o contido na Parte Especial do CPC, Livro I, Título II, Capítulos I a VI (conforme o caso), bem como o disposto nos arts. 1.285 e 1.286, "caput" e § 2º, incisos I a IV, todos das NSCGJSP.
Por fim, para se evitar a oposição de embargos declaratórios visando meramente ao prequestionamento, considera-se prequestionada toda a matéria infraconstitucional e constitucional deduzida nos autos, tendo as questões relacionadas à controvérsia sido devidamente apreciadas, ainda que não tenha ocorrido a individualização de cada um dos argumentos ou dispositivos legais invocados, incapazes, aliás, de infirmar a conclusão adotada, devendo as partes observar o disposto no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
No silêncio (NSCGJSP, art. 1.286, § 6º), certificando-se, arquivem-se os autos depois de observadas as formalidades legais.
Sem prejuízo, qualquer pedido de gratuidade da justiça somente será apreciado após a interposição de eventual recurso, diante da desnecessidade de pagamento de custas, taxas ou despesas no primeiro grau de jurisdição, conforme determina o artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Dispensado o registro (Provimento CGJ nº 27/2016). - ADV: ELAINE DE SOUSA ALVES (OAB 444445/SP) -
02/09/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 08:45
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 08:45
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
26/08/2025 10:41
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 10:21
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2025 10:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/08/2025 14:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/08/2025 14:41
Audiência conciliação situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 12/08/2025 02:41:53, Vara do Juizado Especial Cível.
-
25/07/2025 12:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2025 12:49
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2025 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 02:25
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 22:09
Expedição de Mandado.
-
26/06/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 13:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
26/06/2025 13:29
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 13:15
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/06/2025 13:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/06/2025 09:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/06/2025 08:44
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 14:12
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/06/2025 16:17
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por dirigida_por em/para 12/08/2025 01:40:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
-
27/05/2025 11:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
27/05/2025 11:32
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2025 11:17
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 14:29
Expedição de Mandado.
-
01/05/2025 00:18
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 09:22
Recebida a Petição Inicial
-
28/04/2025 07:41
Conclusos para decisão
-
27/04/2025 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004935-34.2019.8.26.0347
Companhia de Desenvolvimento Habitaciona...
Junior Cesar Ribeiro dos Santos
Advogado: Adilson Elias de Oliveira Sartorello
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/11/2019 16:25
Processo nº 0003883-97.2024.8.26.0006
Victor Jorge Bresser
Eduardo Alves Carneiro de Oliveira
Advogado: Afonso Bueno de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/06/2022 17:16
Processo nº 1014690-98.2024.8.26.0576
Prefeitura Municipal de Monte Azul Pauli...
Centro Terapeutico Zanata e Souza LTDA
Advogado: Moises Goncalves
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/04/2024 14:37
Processo nº 0000081-78.2014.8.26.0447
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Marcos Aurelio Briz
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/11/2015 16:07
Processo nº 1009275-98.2024.8.26.0006
Banco Adbank Brasil S/A
Caio Cesar da Silva Moreira
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/07/2024 09:00